Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723273-32.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUIZ FERNANDO DIAS TELES
REU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., KCF INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REVEL: KLEBER DE CASTRO FELIPE SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ FERNANDO DIAS TELES em desfavor de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e KLEBER DE CASTRO FELIPE, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que, em 07/04/2022, aderiu a um plano de consórcio da HS ADMINISTRADORA (proposta/contrato nº 00644178), grupo 001105, cota 1251, inicialmente no valor de R$ 120.000,00 (180 parcelas de R$ 411,96), o qual foi alterado em 11/07/2022 para R$ 150.000,00 (180 parcelas de R$ 516,60). Destaca que o negócio se deu por intermédio da empresa KCF, que pagou 11 parcelas e que os prepostos das rés (Rafael de Oliveira e depois, Geraldo) prometeram, por ligações e áudios de WhatsApp, contemplação em até 6 meses (máximo 9) e uso livre da carta de crédito, apesar de ser consórcio para imóvel. Diante do não cumprimento das promessas, o autor destaca que buscou solução administrativa. A ouvidoria reconheceu “divergências encontradas pelo pós-venda” e ofereceu desistência/cancelamento com devolução apenas após a contemplação ou o encerramento do grupo. O autor afirma, contudo, ter sido induzido a erro por publicidade e informações enganosas. Tece arrazoado jurídico e, no mérito, pleiteia a rescisão do contrato, a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos (R$ 3.821,60) e compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Em sua contestação (ID 193782406) a KCF suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor, afirmando que atua apenas no suporte administrativo e financeiro à administradora, sem participação nas vendas ou nas informações prestadas ao consumidor. No mérito, sustenta que o autor apenas interpretou equivocadamente exemplos de contemplações em casos similares, inexistindo garantia de contemplação rápida, sobretudo porque, nos consórcios, a contemplação depende de sorteio ou de lance, circunstâncias conhecidas pelo aderente, o que tornaria inútil a tutela buscada. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC à KCF por não se enquadrar como fornecedor em relação direta com o autor (teoria finalista), e afirma que a administradora se limita a disponibilizar o crédito quando há contemplação, não respondendo por prazo de contemplação, tampouco por entrega do bem. Em sua peça de defesa ID 195207672, a HS Administradora sustenta que não houve promessa de contemplação em 6 meses, tampouco uso livre do crédito. Destaca que, em m consórcio a contemplação depende de sorteio ou lance (o lance apenas aumenta a probabilidade), fato de conhecimento geral, e o autor não trouxe prova das alegações. Afirma que o autor pagou 8 parcelas, ficou inadimplente desde março/2023 e foi excluído do grupo, nunca se negando o cancelamento, mas a restituição deve seguir a Lei 11.795/2008 e o Regulamento: ocorre por sorteio em assembleia ou ao encerramento do grupo, respeitada a disponibilidade de caixa e o interesse coletivo, sendo a atualização vinculada ao valor do bem/INPC e aos rendimentos financeiros (art. 30). Defende a dedução integral da taxa de administração (22%, com 3% antecipada), amparada na Lei 11.795/2008, no REsp 1.114.604/PR (tema repetitivo) e na Súmula 538 do STJ; invoca cláusula penal de 10% sobre o crédito (item 42 do regulamento, art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008 e art. 416 do CC) e a não restituição do fundo de reserva a cotistas excluídos (Carta-Circular Bacen 3.671/2014). Apresenta a composição dos pagamentos (R$ 3.821,60: R$ 2.062,24 fundo comum; R$ 1.729,39 taxa de administração; R$ 29,97 fundo de reserva) e sustenta que somente a cota do fundo comum é devolvível, nos termos legais e contratuais. Nega falha na prestação do serviço e pleiteia a improcedência total dos pedidos, inclusive danos morais ou, subsidiariamente, que eventual restituição observe o sorteio/encerramento do grupo, a forma de atualização pactuada, juros apenas após o termo previsto e as deduções de taxa de administração, fundo de reserva e penalidades, com condenação do autor em custas e honorários, protestando por todas as provas. Réplica ao ID 198780064. Em decisão de ID 204018950, ante ao encerramento da pessoa jurídica KCF, o Juízo determinou a exclusão da pessoa jurídica e citação de seu representante legal, a saber, KLEBER DE CASTRO FELIPE. Em decisão de ID 237714115, o Juízo decretou a revelia de KLEBER DE CASTRO FELIPE. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Preliminarmente, deixo de apreciar a contestação apresentada por KCF Intermediações de Negócios Ltda., pois a pessoa jurídica foi extinta por distrato social em 06/06/2023 e, por decisão interlocutória, houve a retificação do polo passivo para constar o seu representante legal, Sr. KLEBER DE CASTRO FELIPE, a quem, inclusive, foi decretada a revelia. Nessas condições, resta prejudicada a análise da peça defensiva ofertada pela empresa extinta Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, uma vez que a parte requerida é a fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente, nos termos do que dispõem os artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio, conforme ID 178740636. A parte autora sustenta, contudo, que lhe foi prometida contemplação no prazo máximo de 6 meses. Da prova documental produzida nos autos, em especial os áudios de Whatsapp juntados (ID 178740642 até 178743602) deflui-se que o autor foi vítima de propaganda enganosa/ falsas promessas. Conforme se verifica da narrativa autoral e das provas coligadas aos autos, os prepostos da ré afirmaram que a contemplação do autor ocorreria em 6 ou 9 meses. No caso, observa-se a existência de falha na prestação de serviços por parte das rés, porquanto a intermediadora de consórcios, cujo representante legal era KLEBER DE CASTRO FELIPE, bem como a empresa HS ADMINISTRADORA não cumpriram com a obrigação de prestar as informações necessárias para a compreensão dos limites do negócio jurídico, induzindo o autor a erro, quanto ao produto que estava adquirindo e quanto à possibilidade de contemplação, em violação às disposições contidas nos artigos 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ambas as fornecedoras responsáveis pelos atos de seus representantes, nos termos do art. 34 do CDC As informações inadequadas prestadas pelo preposto da administradora de consórcios, a respeito da falsa promessa de contemplação em pouco tempo, constitui circunstância passível a justificar a rescisão do negócio jurídico, com a restituição das partes ao status quo ante e o ressarcimento dos prejuízos experimentados. Nessas hipóteses, afasta-se também o regime de devolução próprio do consorciado desistente ou excluído previsto na Lei 11.795/2008 (condicionamento a sorteio/encerramento e retenções), impondo-se a restituição integral e imediata das quantias pagas, sem qualquer retenção a título de taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal ou rubrica congênere, pois incompatíveis com a recomposição do status quo ante em contratos maculados por vício informacional. Saliente-se, ademais, que, nesses casos, em que há prática desleal por parte do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consumidor não fica restrita ao encerramento do grupo, devendo, portanto, ser imediata e integral. Vejamos: A propósito, esse é o entendimento deste eg. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIADADE DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS REPRESENTANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLIENTES INDUZIDOS A ERRO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTRERIZADOS. 1. A empresa administradora de consórcios responde objetivamente pelo defeito na prestação de serviços decorrentes dos atos de comercialização de cotas de consórcio, praticados por representantes, ainda que autônomos. Inteligência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2 As informações inadequadas, prestadas pela preposta da administradora de consórcios, a respeito da possibilidade de aquisição de terreno rural e de gado via consórcio, em contrariedade às cláusulas contratuais, somadas à falsa promessa de contemplação das cotas em prazo exíguo, constitui circunstância passível de justificar a rescisão do negócio jurídico, com a restituição das partes ao status quo ante e o ressarcimento dos prejuízos experimentados. 3. Em se tratando de meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual, não há razão para que seja acolhida pretensão de indenização por danos morais. 4. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora julgado prejudicado.(TJ-DF 07027391420208070007 DF 0702739-14.2020.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. DESISTÊNCIA MOTIVADA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de desistência do consorciado motivada pela prática de método comercial desleal por parte da administradora, a restituição das parcelas pagas não está adstrita ao encerramento do grupo. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07125852120178070020 DF 0712585-21.2017.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) (destaquei) Firme nessas razões, declaro a rescisão do contrato entre as partes, devendo a ré restituir, imediatamente, a quantia de R$ 3.821,60 ao autor. Quanto aos danos morais, nada a prover. Os danos extrapatrimoniais decorrem da violação dos direitos da personalidade da pessoa, tais como: nome, honra, imagem, integridade, entre outros. No caso, em que pesem as alegações do autor, não há provas nos autos de que os fatos ocorridos, a saber, o inadimplemento das promessas feitas pelas requeridas, tenham gerado danos extrapatrimoniais ao autor. Qualquer tipo de dano alegado pelas partes deve ser provado e desse ônus o requerente não se desincumbiu. Assim, não sendo caso de dano moral in re ipsa, a improcedência do pedido de compensação por danos morais, no caso, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO DIAS TELES em desfavor de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e de KLEBER DE CASTRO FELIPE, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para fins de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. b) CONDENAR as rés solidariamente a restituírem ao autor o valor de R$ 3.821,60. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte requerida. Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta