Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723831-04.2023.8.07.0020.
AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CASTRO RAZZERA
REU: MARGARETH ROSE FERRAO RAZZERA, ALINE FERNANDA FERRAO RAZZERA, MARIA EDUARDA FERRAO RAZZERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 205567713), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão proferida, que declinou a competência para uma das Varas de Cíveis de Porto Alegre/RS, no ID 204293540, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, pelas razões que expõe. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 208335513. Noticiada a interposição de agravo de instrumento nº 0732410-64.2024.8.07.0000 em face da mesma decisão. Não conferido efeito suspensivo, porém. (ID 206909628) É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão proferida, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na sentença proferida. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito