Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DESPACHO Considerando a distribuição da carta precatória, aguarde-se por 90 (noventa) dias o seu retorno. Transcorrido o prazo sem retorno da diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar o seu atual andamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEVER AUGUSTO BADAN
Requerido: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 273908527), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026. FERNANDA VIEIRA TORREAO BRAZ Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726989-32.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 09:14
Expedição de documento (Carta)
30/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:50
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o motivo do retorno os avisos de recebimento expedidos para intimação da penhora não é possível considerar os executados intimados do constritivo. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que os endereços indicados nos documentos de ID 271197623 e ID 271198886 estão localizados em outra unidade federativa. Prazo: 5 (cinco) dias. Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte exequente para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Comprovada pela parte exequente a distribuição da diligência no juízo deprecado, volte o processo concluso para decisão. Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEVER AUGUSTO BADAN
Requerido: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 273908527), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026. FERNANDA VIEIRA TORREAO BRAZ Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726989-32.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 09:14
Expedição de documento (Carta)
30/04/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:50
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o motivo do retorno os avisos de recebimento expedidos para intimação da penhora não é possível considerar os executados intimados do constritivo. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que os endereços indicados nos documentos de ID 271197623 e ID 271198886 estão localizados em outra unidade federativa. Prazo: 5 (cinco) dias. Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte exequente para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Comprovada pela parte exequente a distribuição da diligência no juízo deprecado, volte o processo concluso para decisão. Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:00
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID 268271738 e 268271737 retornaram com finalidade não atingida pelo motivo: Ausente três vezes. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de Comarca contígua, fica a parte Autora intimada a manifestar-se sobre referida diligência, manifestando-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2026 17:56:31. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Publicação
11/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro. em parte, o requerimento para realização de pesquisa, via SISBAJUD, visando à constrição de valores existentes em contas de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 41.130,71(quarenta e um mil, cento e trinta reais e setenta e um centavos). Determino que a pesquisa seja realizada na modalidade teimosinha, com reiteração automática da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que esse período corresponde a um mês corrente de possível entrada de valores em contas de titularidade dos réus, em razão de remuneração por eles percebida. Para garantir a efetividade da medida, atribuo sigilo ao ato. Concluída a pesquisa, deverá ser promovida a publicidade e publicada a presente decisão, exclusivamente para ciência das partes. Caso a pesquisa resulte infrutífera, voltem os autos conclusos para nova deliberação. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADOS: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 264378730, bem assim a sua publicação no djen, além das intimações do 2º, 5ª e 6º executados via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam os devedores Eldon Assis Rocha e Pedro Oliveira Rocha intimados, pelo patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Dê-se vista à Curadoria Especial, pelos devedores Gilberto Kley Silva e Thales Gomes da Silva, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma dos artigos 186, caput, c/c 854, § 3º, do CPC. Intimem-se pessoalmente os devedores Edenia Gomes Vidal e Antonio Francisco Gomes Barros acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:33
Recebimento
06/03/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 12:03
Documento (Certidão)
06/03/2026, 11:57
Recebimento
04/02/2026, 17:51
Outras Decisões
04/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:04
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2026 15:42:08. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Documento (Certidão)
06/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:33
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:28
Publicação
01/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEVER AUGUSTO BADAN
Requerido: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 247598486), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:16:26. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726989-32.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 18:19
Publicação
28/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em aplicação do art. 513, §3º, do Código de Processo Civil, aos executados ANTONIO E EDENIA, uma vez que o avisos de recebimento não retornaram com a informação de "mudou-se", mas sim de "ausente 3x" (ID 245803581 e ID 245803580), sendo necessária a renovação por oficial de justiça. No entanto, considerando que o endereço dos devedores localiza-se em outra unidade da federação, imprescindível a expedição de carta precatória para a intimação. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de carta precatória para intimação dos executados ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS e EDENIA GOMES VIDAL. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte exequente para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Comprovada pela parte exequente a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória. Advirto, desde já, que caberá à parte exequente instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:42
Expedição de documento (Carta)
26/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:05
Recebimento
26/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:55
deferimento
26/08/2025, 13:55
Publicação
26/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Executados FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA e ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA: Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo os executados FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA e ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que os mandados de ID 243745675 e 243745674, não cumpridos em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento. Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 243452025, a ser contado a partir da juntada dos avisos de recebimento de ID 244878325 e 245507567 ao processo. - Executados ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS e EDENIA GOMES VIDAL: Verifico que os mandados de intimação, encaminhados via AR, retornaram sem cumprimento e com a informação "ausente 3X" (ID 245803581 e ID 245803580), sendo necessária a renovação por oficial de justiça. No entanto, como o endereço dos devedores está localizado em outra unidade da federação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na expedição de carta precatória para intimação de ANTONIO e EDENIA. Prazo: 15 dias. Publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:09
Recebimento
22/08/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:04
Outras Decisões
22/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:08
Publicação
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL CERTIDÃO Certifico que o AR referente aos mandados com finalidades diversas: - ID 244878325 e 245507567 - mudou-se - ID 245803580 e 245803581 - Ausente três vezes. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de Comarca contígua, fica a parte Autora intimada a manifestar-se sobre referida diligência, manifestando-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:54:38. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL Objeto: intimação de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 10.685.786/0001-81, GILBERTO KLEY SILVA - CPF: 185.839.848-75 e THALES GOMES DA SILVA - CPF: 047.794.996-74, que se encontram em local incerto ou não sabido. A Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 10.685.786/0001-81, GILBERTO KLEY SILVA - CPF: 185.839.848-75 e THALES GOMES DA SILVA - CPF: 047.794.996-74, para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 33.857,37 (trinta e três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e tritna e sete centavos), atualizado até 14/07/2025. O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEVER AUGUSTO BADAN
EXECUTADO: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL Objeto: intimação de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 10.685.786/0001-81, GILBERTO KLEY SILVA - CPF: 185.839.848-75 e THALES GOMES DA SILVA - CPF: 047.794.996-74, que se encontram em local incerto ou não sabido. A Dra. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 10.685.786/0001-81, GILBERTO KLEY SILVA - CPF: 185.839.848-75 e THALES GOMES DA SILVA - CPF: 047.794.996-74, para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 33.857,37 (trinta e três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e tritna e sete centavos), atualizado até 14/07/2025. O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 13:44
Publicação
23/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:34
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: ELDON ASSIS ROCHA; PEDRO OLIVEIRA ROCHA A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
executada: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA (ID 93021928); ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA (ID 93011714); ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS (ID 102602697), EDENIA GOMES VIDAL (ID 102602701). A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
executada: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA. GILBERTO KLEY SILVA; THALES GOMES DA SILVA. A intimação deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte). Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CLEVER AUGUSTO BADAN em face de FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 33.857,37. Anote-se. A parte executada deverá ser intimada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Intime-se, na pessoa de seu advogado, a parte Intime-se pessoalmente, por aviso de recebimento, a parte Intime-se, por edital, a parte
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:09
Recebimento
21/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:39
deferimento
21/07/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:19
Publicação
23/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 10/03/2025. Ficam as partes intimadas para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 17/06/2025. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:44
Publicação
13/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Considerando que a renúncia informada ao ID 228876613 deu-se após o transcurso do prazo para interposição de apelação em desfavor da sentença de ID 222567188, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:25:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:26
Recebimento
11/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:50
Mero expediente
11/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 04:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 06:41
Publicação
30/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a renúncia da patrona de ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS E EDENIA GOMES VIDAL, a decisão de ID 229043321 determinou a intimação pessoal das partes para regularização da representação processual. Assim, considerando que a diligência de ID 233121255 retornou sem cumprimento com a justificativa "ausente 3x" e tendo em vista que o endereço encontra-se em outra unidade da federação, renove-se o mandado de ID 229474181, por AR, para a intimação de ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:53
Outras Decisões
28/04/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:33
Publicação
25/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Manifeste-se a parte autora, sobre as diligências efetivadas, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 15:00:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 16:01
Mero expediente
23/04/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 228876613, que demonstra a comunicação da renúncia aos mandantes, transcorrido o prazo de 10 dias fixado no art. 112, §1º, do CPC, promova a secretaria a inativação da advogada CLAUDIA PATRÍCIA STRICAGNOLO OAB/SP 248.833, que atuava como patrona dos requeridos ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS E EDENIA GOMES VIDAL. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se os requeridos ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS E EDENIA GOMES VIDAL, pessoalmente, para que promovam a regularização de sua representação processual. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:05:44. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 15:20
Recebimento
14/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:54
Outras Decisões
14/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 00:41
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2025, 12:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:18
Publicação
22/01/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de tutela de urgência, de restituição de valores e de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por CLEVER AUGUSTO BADAN em desfavor de FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI – ME (NEX NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI), ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA e GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a presente ação tem como réus empresas que compõem um grupo econômico com diversos sócios e com sede em diversos estados (DF, MG, RS e SP); que a holding é a empresa FORTS; que é necessária a concessão de medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo, pois o autor foi vítima de esquema fraudulento de pirâmide financeira em que estão envolvidas as empresas rés e seus sócios indicados no processo, além de outras pessoas ainda desconhecidas pelo autor; que, no início do ano de 2020, o esquema ruiu em parte, reduzindo as empresas FRI DIGITAL, ARENA BANK e FORTS BANK em situação de insolvência, em que não pagam nada às suas milhares de vítimas; que as rés não mantém valores em suas contas bancárias e estão transferindo veículos para outras empresas ou pessoas; que houve transferência de 28 carros da empresa ARENA BANK para a FORTS BANK; que o esquema continua em funcionamento com a empresa GLOBE DIGITAL; que o autor transferiu a quantia de R$ 22.000,00 para diversas contas em nome de empresas desse grupo econômico; que as rés haviam prometido rendimentos vultosos, mas que a promessa não foi cumprida e os valores não foram devolvidos; que, em consulta junto à CVM, foi informado que as rés FRI e FORTS não estão registradas na referida comissão, de modo que não poderiam exercer atividades de análise, consultoria ou distribuição de produtos e serviços no mercado de investimentos; que as rés afirmam não possuir dinheiro para adimplir o que deve, mas que os sócios possuem alto patrimônio. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinação do arresto de bens dos réus e seus sócios e inserção de restrição de transferência de veículos; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica; e, no mérito, (iii) a rescisão contratual; e (iv) a condenação dos réus à devolução dos valores pagos, R$ 22.000,00, em parcela única. Atribui à causa o valor de R$ 22.000,00. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 70841156 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Interposto agravo de instrumento, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o feito até o julgamento colegiado (id 72179474 - Pág. 4). No mérito, o recurso foi provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça (id 79051432 - Pág. 9). Decisão de id 82038855 determinou a emenda à inicial para esclarecimento da causa de pedir quanto a cada réu, inclusive quanto aos sócios. Emenda à inicial juntada no id 84073143. Decisão de id 84147022 reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declino u da competência em favor da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Empresariais do DF. Decisão de id 84380967, proferida pelo juízo falimentar e recuperacional, suscitou conflito negativo de competência. O juízo suscitante foi designado para resolução das questões urgentes (id 86978956) e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 87071581 - Pág. 4). No mérito, foi declarado competente o juízo suscitado (id 97521756). Interposto agravo de instrumento (id 88906831), foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome das empresas agravadas, via Sisbajud, e para consulta e bloqueio de veículos de propriedade destas, via Renajud (id 89133456 - Pág. 7). No mérito, o recurso foi parcialmente provido (id 119862915 - Pág. 3). Petição da empresa NEX NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI juntada aos autos no id 90613760, requerendo a habilitação no processo e juntando documentos. Certidão de id 90752302 anexa consulta infrutífera junto ao Sisbajud e parcialmente frutífera junto ao Renajud. A empresa NEX, anteriormente denominada de F.R. CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, juntou a contestação de id 90768006. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que jamais realizou negociação com o autor; que não atua na área de aportes financeiros; que, conforme boletim de ocorrência anexo, o CNPJ da ré vem sendo utilizado por terceiros, lesando seu nome e prejudicando sua atividade mercantil; que nunca se beneficiou de valores depositados pelo autor; que inexiste grupo econômico; que o CDC é inaplicável ao caso; e que o pedido deve ser julgado improcedente. Junta documentos. Contestação da ARENA FOMENTO MERCANTIL juntada no id 93021922. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a ré ARENA firmou contrato com a FORTS, em 15/05/2019, para prestação de serviços de gestão de atividades terceirizadas próprias do contratante, como tesouraria, recebíveis de qualquer espécie e natureza, compra, venda e transferência de ativos em geral para o contratante; que, em razão de tal contrato, a FORTS direcionou sua rede de captação para que as aplicações fossem depositadas na conta da ré ARENA, que transferiria os recursos para a FORTS; que essa relação jurídica durou até 07/06/2019, quando a ré deixou de receber os investimentos da rede de captação; que não houve irregularidade nos serviços prestados pela ré; que, quanto aos automóveis transmitidos pela ré para a FORTS, foram adquiridos pela ré em razão de previsão contratual de que os veículos fossem objeto de premiações aos investidores por cumprimento de metas; que a ré e os sócios são ilegítimos para constar no polo passivo; que a ré é empresa de fomento mercantil ou comercial, caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo e outros serviços; que a ré é uma factoring reconhecida pelo Bacen, tendo sido constituída em 29/07/2016; que há ilegalidade na desconsideração de sua personalidade jurídica; que não há provas em seu desfavor; que inexiste grupo econômico; que eventual condenação deve se restringir aos valores efetivamente por ela recebidos; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Decisão de id 98089935 chamou o feito à ordem para determinar a emenda à inicial. Emenda juntada no id 99204796. Decisão de id 99920416 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré. Petição dos réus ARENA FOMENTO MERCANTIL, ANTONIO e EDENIA juntada no id 102600435, com pedido de reconsideração da decisão que recebeu a emenda à inicial, posto que posterior à apresentação de contestação e juntada de procuração de ANTONIO e EDENIA, que ratificaram a defesa já apresentada pela ARENA. Contestação juntada no id 104297518 por GLOBE DIGITAL, JULIO e BRUNO. Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o autor firmou contrato com a empresa FR CORRETORA, posteriormente substituída pela FRI DIGITAL, que supostamente teria vindo a se tornar a ré GLOBE DIGITAL; que, todavia, a ré não é responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor e tampouco seus sócios possuem responsabilidade pelo ocorrido; que não existe relação societária entre o administrador da FRI DIGITAL e o sócio da GLOBE DIGITAL; que não foi comprovada a atuação da ré e de seus sócios em suposta operação de pirâmide financeira; que o Sr. Thales jamais foi sócio da empresa; que este somente prestou serviços de consultoria, não tendo sido administrador ou sócio; que o sócio da GLOBE DIGITAL, o Sr. JULIO, foi outra vítima do mesmo golpe sofrido pelo autor, pois investiu suas economias junto à FRI DIGITAL, sem ter recebido os rendimentos prometidos e tampouco a devolução do dinheiro aportado; que o negócio praticado é de empréstimo de capital do cliente ao grupo de empreendimentos, em que a empresa se compromete a pagar ao cliente uma taxa de juros mensal conforme contrato, com garantia do contrato por meio de carta de fiança; que a GLOBE DIGITAL não atua como pirâmide financeira, mas realizando contratos de empréstimos com rendimentos de juros simples e aliada a contratos de seguros para garantia de recebimento do dinheiro investido; que não é verdade que o sócio administrador da FRI DIGITAL seja sócio oculto da GLOBE DIGITAL; que não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Certidão de citação de PEDRO no id 112591464. Decisão de id 114689124 deferiu a citação da FORTS na pessoa de PEDRO. Contestação de PEDRO e ELDON apresentada no id 115189078. Sustentam que não possuem relação com as ações praticadas pelas corrés; que, no final de 2019, GILBERTO veio a Brasília para investir na empresa de ELDON; que os réus não se conheciam, mas tinham um conhecido em comum, que os apresentou; que, por volta de 02/2020, GILBERTO comprou parte da empresa FORTS, para que pudesse realizar investimentos; que ELDON perdeu o controle financeiro e de ações praticados pela empresa; que, em 03/2020, ELDON exigiu a retirada de GILBERTO da sociedade, comprando sua parte e colocando seu filho PEDRO como sócio; que, todavia, essa transação ocorreu apenas no papel, pois GILBERTO se negou a entregar os dados financeiros e de operações realizadas a ELDON e PEDRO; que os réus não recebiam renda da FORTS e não tinham controle sobre os atos praticados por GILBERTO; que, para encerrar tal situação, os réus abriram mão da empresa e, em 03/2020, entregaram sua parte a GILBERTO, encerrando por completo o vínculo; que os réus nunca participaram de qualquer operação, mas foram vítimas dos golpes aplicados por GILBERTO; que, durante o período informado pelo autor, a FORTS não assinou nenhum contrato de investimento com ela; que o autor firmou contrato apenas com a empresa FRI, com a qual os réus não possuem ligação; que as alterações sociais na 2ª ré, FORTS, não contribuíram para a relação entre o autor e a 1ª ré, FRI; que não existe solidariedade entre os réus; que os réus, ex-sócios da FORTS CONSULTORIA, não são responsáveis pelos fatos narrados nos autos; que a 2ª ré não foi avalista, fiadora ou beneficiária da relação de mútuo objeto dos autos; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Certidão de citação de FORTS CONSULTORIA na pessoa de PEDRO (id 117826385). Contestação de GERALDO apresentada no id 120398126. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não foi comprovada a atuação do réu quanto aos valores aportados pelo autor na operação de pirâmide financeira, pois jamais realizou operação no mercado financeiro; que a empresa GLOBE DIGITAL somente foi criada pelo réu em 07/05/2020; que, em razão de sua inexperiência, o réu contratou a empresa de consultoria CONSULTING BMB, representada por BRUNO, para prestar serviços de consultoria para atuação no ramo financeiro para posterior captação de clientes e início das operações; que, antes mesmo do início das operações, decidiu investir em outras atividades e alienou a empresa GOMES DIGITAL para os sócios BRUNO e JULIO CESAR, em 25/06/2020; que foi feita a transferência das cotas sociais da empresa como forma de pagamento pelos serviços de consultoria, com alteração da razão social para GLOBE DIGITAL, em 10/07/2020; que, entre 07/05 e 10/07/2020, o réu ainda constava como sócio da empresa, mas nenhuma operação financeira foi realizada; que o réu somente conhecia THALES como inspiração nos negócios, conhecendo sua atuação no mercado financeiro por meio da FRI; que o réu foi vítima do golpe aplicado pela FRI DIGITAL, pois realizou investimento de R$ 5.000,00; que a elaboração do site da GLOBE foi um dos serviços prestados por THALES durante a consultoria de alavancagem empresarial; que não se pode concluir pelo envolvimento da GLOBE e do réu na fraude ocorrida unicamente em razão de a GLOBE ter contratado os serviços de consultoria de THALES; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Certidão de id 120760897 informou a pendência de citação de GILBERTO, FRI, THALES, DAIANA, ARENA CONSULTORIA e LEANDRO. Petição do autor nos id 123885936 e 126848411 - Pág. 3, requerendo a citação por edital dos réus ainda não citados, com exceção do réu LEANDRO, cuja exclusão do polo passivo foi requerida. Decisão de id 126932148 deferiu o pedido de desistência quanto a LEANDRO e determinou sua exclusão do polo passivo, bem como determinou a realização de pesquisa de endereços dos réus ainda não citados. Certidão de exclusão de LEANDRO no id 127042341. Decisão de id 148685817 deferiu a expedição de carta precatória para tentativa de citação de THALES, mas a tentativa restou infrutífera (id 154056712 - Pág. 11). Decisão de id 155029813 deferiu o pedido de citação por edital de THALES, efetivada conforme id 156148036 e 156509251. Transcorrido o prazo de defesa de THALES, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id 164258032. Sustenta que seria descabida a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a não demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial; e que contesta por negativa geral. Réplica no id 164875377. Em especificação de provas (id 165154365), a Curadoria Especial, na defesa de THALES, informou não possuir provas a serem produzidas (id 164351492), assim como ELDON e PEDRO (id 166430388); o AUTOR deu ciência sem interesse de manifestação (id 165401707), a FR requereu o julgamento antecipado da lide (id 165940385), a ARENA FOMENTO MERCANTIL requereu a produção de prova testemunhal (id 166894993) e os demais réus deixaram de se manifestar (id 168032845). Decisão de id 168794695 indeferiu o pedido de produção de prova oral, requerida pela ré ARENA FOMENTO MERCANTIL, e determinou a conclusão dos autos para julgamento após a preclusão da decisão. Petição da advogada Dra. MARLI no id 169407327, reiterando requerimento anterior. Decisão de id 170875663 determinou a intimação da GLOBE DIGITAL, BRUNO, JULIO CESAR e GERALDO para regularização da representação processual, bem como determinou a anotação do adv. Dr. PHILIPE como terceiro interessado, com sua intimação para esclarecimento quanto ao substabelecimento de id 147800035, sob pena de expedição de ofício à OAB. Decisão de id 175427485 decretou a revelia de GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO e JULIO e determinou o descadastramento da adv. Dra. MARLI. Os autos vieram conclusos para julgamento (id 175637720). Despacho de id 178716630 chamou o feito à ordem para determinar a citação dos réus ainda não citados. Certidão de transcurso do prazo do adv. Dr. PHILIPE. Nova peça de defesa de THALES, representado pela Curadoria Especial, no id 190011397. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e contesta por negativa geral. Réplica no id 191418863. Decisão de id 192799253 revogou o decreto de revelia de id 175427475 quanto aos réus GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO E JULIO CESAR; determinou a reinclusão da adv. Dra. MARLI como patrona dos réus GLOBE DIGITAL e GERALDO; determinou a reinclusão do adv. Dr. PHILIPE como patrono de BRUNO e JULIO, bem como a republicação da decisão; e requereu a intimação do autor para indicar, de forma objetiva, os id de citação de GILBERTO, FRI, DAIANA e ARENA CONSULTORIA. No id 192854376, petição do autor informando restar pendente de análise o pedido de citação por edital dos réus FRI, ARENA CONSULTORIA, DAIANA e GILBERTO e reiterando o pedido. Decisão de id 192934292 deferiu o requerimento de citação por edital dos réus GILBERTO, FRI, DAIANA e ARENA CONSULTORIA, efetivada nos id 195124794 e 195452172. Contestação da ré ARENA CONSULTORIA juntada no id 196579004, com defesa nos mesmos termos da apresentada pela ARENA FOMENTO no id 93021922. Transcorrido o prazo do edital (id 202038375), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id 202254293, na defesa de GILBERTO, FRI e DAIANA. Inicialmente, afirma não ter restado comprovado qualquer ato intencional que possa ser atribuído aos sócios e que, não se fazendo presentes seus requisitos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser rejeitado. Além disso, argumenta que o autor não teria comprovado documentalmente a relação jurídica existente entre as partes, uma vez que não teria juntado aos autos o contrato entabulado pelas partes. Por fim, contesta por negativa geral. Réplica no id 204756083. Em especificação de provas (id 205327341), sobreveio manifestações pelo desinteresse na dilação probatória da Curadoria Especial, no id 205542689, e dos réus ARENA FOMENTO MERCANTIL, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL, EDENIA e ANTONIO, no id 207380452. No id 222365924, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Das preliminares de ilegitimidade passiva Os réus NEX, ou FR (id 90768006), ARENA FOMENTO, ANTONIO E EDENIA (id 93021922), ARENA CONSULTORIA (id 196579004), GLOBE DIGITAL, JULIO e BRUNO (id 104297518), GERALDO (id 120398126) e THALES (id 190011397) suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva em suas contestações. Suas alegações versam, em breve síntese, sobre: ausência de participação no golpe sofrido pelo autor e de relação jurídica com o autor e ao não atendimento aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, tais razões dizem respeito ao mérito da demanda, sendo certo que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores. Destaco que a existência da figura do “investidor ocasional” não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, conforme já restou decidido em situação similar (veja-se Acórdão 1434339). Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum. Dos contratos firmados pelas partes O autor juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios dos contratos firmados e dos aportes realizados: Primeiro contrato (R$ 12.000,00) 1) 70405458 - Pág. 1 – FICHA CADASTRAL preenchida de forma manuscrita pelo autor, em que consta a opção por aporte no valor de R$ 12.000,00; pelo período de 10 meses; com rentabilidade mensal de 10%, na forma simples. Referida ficha consta com data de 08/08/2019. 1.1) id 70405458 - Pág. 2-3 – TERMO DE ADESÃO, com a qualificação manuscrita, firmado pelo autor, como SÓCIO PARTICIPANTE; pela FRI SCP, COMO SÓCIA OSTENSIVA; e pela FRI FINANCEIRA. No termo de adesão, consta o valor do aporte R$ 12.000,00), bem como a orientação para depósito do valor em conta corrente em nome da ARENA FOMENTO MERCANTIL. Além disso, consta informação de registro em cartório do contrato, o qual se encontra preenchido com data de 08/08/2019. 1.2) id 70405458 - Pág. 4 – FORMULÁRIO denominado “DADOS PARA CADASTRAMENTOS DE NOVOS CLIENTES ARENA BANK”, com marca d’água com o nome FRI e, abaixo, informação de que o documento seria da FRI INTERNACIONAL. 1.3) id 70405458 - Pág. 5 – COMPROVANTE de agendamento de TED, pós-datada para 08/08/2019, no valor de R$ 12.000,00, da conta do autor para a conta da favorecida ARENA BANK. Segundo contrato (R$ 10.000,00) 2) 70405458 - Pág. 6-8 – FICHA CADASTRAL, em que consta a opção por aporte no valor de R$ 10.000,00; pelo período de 12 meses; com rentabilidade mensal de 10%, na forma simples. Referida ficha consta sem data, mas presume-se que seja de 07/10/2019, data do boleto anexado na pág. 9 do mesmo id. Embora não tenha sido juntado o respectivo contrato de adesão, a ficha cadastral tem todas as informações necessárias, inclusive a de que o documento seria confidencial, de propriedade exclusiva da FRI INTERNACIONAL, pelo que se presume que esta seria uma das contratantes. 2.1) id 70405458 - Pág. 9 – BOLETO com vencimento em 10/10/2019, no valor de R$ 10.000,00, com favorecido FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS. 2.2) id 70405458 - Pág. 10 – COMPROVANTE de pagamento do boleto, na data de 07/10/2019, no valor de R$ 10.000,00, com sacador FORTS e beneficiário STARK BANK. Assim, foram comprovados pelo autor aportes no montante de R$ 22.000,00. Embora não tenha sido juntado o termo de adesão referente ao segundo aporte, tenho como comprovado o contrato, tendo em vista a comprovação do pagamento do boleto no valor do contrato (R$ 10.000,00), e também porque a ficha cadastral preenchida traz todas as informações necessárias para esclarecimento acerca dos termos do contrato. Da rescisão dos contratos firmados pelas partes e de seu retorno ao ‘status quo ante’ O autor efetuou pedido de rescisão dos contratos e de condenação solidária dos réus à restituição do montante aportado. Todavia, em sua fundamentação, refere-se a esquema de pirâmide financeira, ilegalidade do contrato, prática ilícita e golpe, o que são fundamentos não para a rescisão do contrato, e sim para o reconhecimento de sua nulidade. Não obstante a fundamentação apresentada, o descumprimento dos contratos pela parte ré, que interrompeu o pagamento dos rendimentos mensais, autoriza a rescisão dos contratos, com restituição dos valores aportados ao autor e consequente restabelecimento das partes ao status quo ante. No caso dos autos, o autor demonstrou contrato com a FRI SCP e a FRI FINANCEIRA, bem como aporte em favor da ARENA BANK (R$ 12.000,00). Ainda, demonstrou contrato com a FRI INTERNACIONAL e aporte em favor da FORTS (R$ 10.000,00). A responsabilidade dos réus será apreciada a seguir. Da responsabilidade dos réus Na inicial, o autor detalha os motivos para inclusão no polo passivo de cada réu. Inicialmente, refere que a 1ª ré seria FORTS BANK, cujo nome empresarial atual seria FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, e que ela teria como sócios os corréus GILBERTO, ELDON e PEDRO. A 2ª ré seria a FRI DIGITAL / INTERNACIONAL, cujo nome atual seria FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA e com os nomes anteriores de Recicart Informática (até 2016) e D&A Manutenção Industrial (até 2019). Seus sócios são os réus GILBERTO, THALES e DAIANA. A 3ª ré seria a FR CORRETORA / VALOREN INVESTIMENTOS, cujo nome atual seria NEX NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI. A 4ª ré seria a ARENA BANK, que, na verdade, seriam 2 empresas distintas, a ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA e a ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ambas controladas pelo réu ANTONIO e com os sócios réus EDENIA, ANTONIO e LEANDRO. A 5ª ré seria a GLOBE DIGITAL, cujo nome empresarial seria GOMES DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, a qual teria por sócios os réus BRUNO, JULIO, GERALDO e THALES. A inclusão da FORTS seria justificada pelo fato de que seria a holding das demais empresas do mesmo grupo econômico (FRI, FR, ARENA), as quais estariam es estado de insolvência econômica. A GLOBE DIGITAL seria empresa de fachada que teria recebido o patrimônio repassado pela FORTS e propiciaria que o esquema de pirâmide financeira continuasse funcionando sob novo nome ou roupagem. Segundo a autora, a ARENA teria direcionado patrimônio para a FORTS, que o teria direcionado a GLOBE. O patrimônio da FR teria sido direcionado para a FRI DIGITAL e, após, também teria sido direcionado para a GLOBE. Compulsando os autos, contudo, verifico que restou demonstrada a responsabilidade do réu FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, uma vez que figurou nos contratos como um dos contratantes, de modo que pode ser imputado a ele a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações lá previstas; do réu FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, que recepcionou o valor do segundo aporte; e da ré ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, que recepcionou o valor do primeiro aporte. Embora a ré ARENA tenha, em sua defesa, afirmado o repasse do valor a FORTS, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que também deve ser responsabilizada. Por outro lado, as alegações do autor referente ao envolvimento das empresas GLOBE DIGITAL e FR CORRETORA também não restaram comprovadas, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que o pedido não pode ser acolhido quanto a elas e seus sócios GERALDO, BRUNO e JÚLIO. Do pedido de desconsideração das personalidades jurídicas O dogma da autonomia patrimonial não é absoluto, eis que existem hipóteses legais em que a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios é excepcionada. Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, houve desvio de finalidade, tendo em vista que há notícia nos autos de inúmeros consumidores lesados, o que aponta para a intenção de fraude, certamente diversa daquela expressamente indicada nos contratos sociais. Ainda, houve confusão patrimonial, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta demonstrado repasse de patrimônio da ARENA FOMENTO para a FORTS, bem como que consta contratos firmados com a FRI, porem com aportes efetuados em favor de empresas diversas, a saber, a ARENA FOMENTO e a FORTS. Por fim, há insuficiência patrimonial das rés acima mencionadas, tendo em vista o alto número de consumidores que, após a efetivação dos repasses, deixaram de receber os rendimentos pactuados e tampouco receberam a restituição dos aportes efetuados, não havendo patrimônio suficiente das rés para restituição a todos os consumidores lesados dos valores investidos. Diante disso, tenho que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a responsabilização dos sócios dessas empresas, conforme abaixo indicados. No caso da ré ARENA FOMENTO, a responsabilidade deve ser estendida à empresa ARENA CONSULTORIA, tendo em vista que a participação societária das empresas indica pertencerem ao mesmo grupo econômico. Ainda, devem ser responsabilizados os sócios pessoas físicas ANTÔNIO e EDENIA. Quanto à ré FRI, sua responsabilidade deve ser estendida aos sócios GILBERTO e THALES. No que se refere à FORTS, sua responsabilidade deve ser estendida aos sócios GILBERTO, ELDON e PEDRO. Destaco que consta, dos autos, retirada de sócios dessas sociedades (EDENIA, THALES, ELDON e PEDRO). Contudo, as retiradas ocorreram após a realização dos aportes objeto dos autos, de modo que, à época dos contratos firmados pelas partes, eles também se responsabilizaram pelo cumprimento das avenças. Quanto à DAIANA, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhido, uma vez que não foi demonstrado que era sócia de uma das empresas acima mencionadas. Como se vê, no caso dos autos, a confusão patrimonial e a insolvência da ré tornam aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º do art. 28, do CDC. Contudo, ressalto que, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, também restariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros. Portanto, nos termos do art. 6º, incisos III, IV e VI; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 5º; art. 35, inciso III; e art. 51, inciso IV, todos do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, com responsabilização solidária da empresa ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e dos sócios GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL pelos danos causados ao consumidor investidor autor. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais quanto às empresas FR CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI – ME e GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, aos sócios BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA e GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, bem como à ré DAIANA MORAES SILVA e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre os patronos das partes, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade de justiça; 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais quanto aos demais réus, para: 2.1) RESCINDIR os contratos objeto dos autos, por culpa das rés, e determinar a restituição das partes ao status quo ante; 2.2) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica das rés FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA e ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, responsabilizando, de forma solidária, a empresa ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e os sócios GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS e EDENIA GOMES VIDAL pelos danos sofridos pelo autor; e 2.3) CONDENAR os réus FORTS, FRI, ARENA FOMENTO, ARENA CONSULTORIA, GILBERTO, ELDON, PEDRO, THALES, ANTONIO e EDENIA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 22.000,00, atualizada monetariamente nos termos do § 1º art. 406 do Código Civil desde cada desembolso. Condeno os réus a arcarem integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Assinado eletronicamente pelo magistrado
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:28
Procedência em Parte
14/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do ato de ID 205327341, os réus citados por edital (ID 195124794), devidamente intimados a especificarem provas, manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória (ID 205542689 e ID 207380452). Desse modo, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/01/2025, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 16:15
Recebimento
10/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:20
Outras Decisões
10/01/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 15:38
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210345309 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 12/09/2024. UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:31
Publicação
03/09/2024, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação retro, determino a retirada da restrição anotada pelo juízo no registro do veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, placa EZF3650, de propriedade de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 25.321.930/0001-78, como forma de viabilizar a realização do leilão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal. Retorne o processo ao gabinete para a realização das diligência necessárias, via sistema renajud. Feito, em resposta ao documento de ID 207537146, oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, informando a baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, placa EZF3650, bem como solicitando que, ocorrido o leilão, eventual saldo remanescente da venda do bem, após os descontos dos débitos fiscais e custas administrativas, seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:42
Recebimento
30/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:35
Outras Decisões
30/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:23
Publicação
19/08/2024, 04:43
Publicação
19/08/2024, 04:33
Publicação
19/08/2024, 04:33
Publicação
19/08/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício da PRF (ID 207537146). Prazo: 5 dias. Feito, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:26:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício da PRF (ID 207537146). Prazo: 5 dias. Feito, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:26:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:37
Recebimento
14/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:41
Mero expediente
14/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:38
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:03
Publicação
31/07/2024, 02:20
Publicação
31/07/2024, 02:20
Publicação
31/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO A citação dos requeridos GILBERTO, FRI - SERVIÇOS DE CONSULTORIA, DAIANA e ARENA CONSULTORIA ocorreu por meio do edital de ID 195124794, ou seja, após o despacho de ID 165154365, que intimou as partes a especificarem provas. Sendo, intimem-se as partes GILBERTO, FRI - SERVIÇOS DE CONSULTORIA, DAIANA e ARENA CONSULTORIA para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por ora, publique-se apenas para ciência das demais partes. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 06:15
Publicação
29/07/2024, 02:25
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Recebimento
26/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:26
Mero expediente
26/07/2024, 17:26
Publicação
26/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Compulsando os autos, constato que o adv. DR. PHILIPE, no patrocínio da defesa dos réus GLOBE DIGITAL, JULIO, BRUNO e GERALDO, conforme procurações de id 104297538, 104297542, 104298714 e 120398138, havia apresentado contestações no id 104297518 (em nome de Globe, Julio e Bruno), em 27/09/2021, e no id 120398126 (em nome de Geraldo), em 01/04/2022. Posteriormente, no id 147800035, na data de 27/01/2023, promoveu o substabelecimento sem reserva de poderes para a adv. Dra. MARLI. Ocorre que, nos id 160095520, 169407327 e 170550953, a Dra. MARLI renunciou aos poderes a ela conferidos em relação a BRUNO e JULIO, por afirmar não conhecê-los. Não obstante, a decisão de id 170875663 determinou a intimação dos réus GLOBE DIGITAL, BRUNO, JULIO CESAR e GERALDO para regularização de sua representação processual e a anotação do adv. PHILIPE como terceiro interessado, com determinação de esclarecimento quanto ao substabelecimento juntado aos autos. Não houve regularização da representação processual e tampouco esclarecimento do Dr. PHILIPE. Na sequência, a decisão de id 175427485 decretou a revelia de GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO e JULIO CESAR, por não terem promovido a regularização de sua representação processual, e determinou o descadastramento da adv. MARLI. Ocorre que houve erro em tais decisões. Primeiro, porque eventual irregularidade da representação processual dessas partes não acarretaria sua revelia, porquanto o substabelecimento em questão foi juntado após a apresentação das contestações pelo patrono até então regularmente constituído. Segundo, porque a Dra. MARLI afirmou desconhecer apenas BRUNO e JULIO, nada falando sobre a GLOBE DIGITAL e GERALDO, de modo que deveria haver o descadastramento da Dra. MARLI apenas quanto aos primeiros. Terceiro, porque, tendo sido irregular o substabelecimento passado, provavelmente por equívoco, quanto a BRUNO e JULIO, o documento deve ser tido como inexistente quanto a eles, de modo que essas partes deverão continuar a ser patrocinadas pelo Dr. PHILIPE. Diante disso, revogo o decreto de revelia de id 175427475 quanto aos réus GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO e JULIO CESAR, diante das contestações apresentadas. Retire-se a anotação. Reinclua-se a adv. Dra. MARLI como patrona dos réus GLOBE DIGITAL e GERALDO, uma vez que, em sua manifestação, apenas afirmou desconhecer BRUNO e JULIO. Após, reinclua-se o adv. Dr. PHILIPE como patrono de BRUNO e JULIO, tendo em vista a invalidade, quanto a eles, do substabelecimento sem reservas juntado aos autos. 2 – Após a reinclusão dos patronos Dr. PHILIPE e Dra. MARLI, republique-se a decisão. 3 – Verifico que a certidão de id 120760897 informou a pendência de citação de GILBERTO, FRI, THALES, DAIANA, ARENA CONSULTORIA e LEANDRO, e que houve posterior desistência quanto a LEANDRO (id 126932148) e citação por edital de THALES (id 155029813). Conclusos os autos para julgamento, o despacho de id 178716630 chamou o feito à ordem por constatar a existência de réus ainda não citados e determinou as citações faltantes. Não obstante, na sequência, o autor, na petição de id 180503593, informou que todos os réus haviam sido citados, com exceção do réu THALES, requerendo, novamente, sua citação por edital, a qual foi novamente deferida no id 180588734. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor a indicar, de forma objetiva, os id de citação de GILBERTO, FRI, DAIANA e ARENA CONSULTORIA, no prazo de 5 dias. Tendo sido citados, voltem os autos conclusos para julgamento. No caso de equívoco na informação prestada pelo autor, de que todos os réus teriam sido citados, promova o autor sua citação, no mesmo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:03:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Considerando a certidão retro, proceda a secretaria a republicação da decisão de ID 192799253, conforme determinado no item 2, para ciência das partes, especialmente dos requeridos GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO e JULIO CESAR quanto ao item 1. Feito, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:59
Recebimento
23/07/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:43
Mero expediente
23/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Nos termos do item 1 da decisão de ID 192799253, promova a secretaria as anotações necessárias. Feito, retornem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:47
Recebimento
22/07/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:43
Mero expediente
22/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:57
Petição (Replica)
19/07/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 14:46
Petição (Contestação)
28/06/2024, 11:49
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:05
Petição (Contestação)
13/05/2024, 18:39
Publicação
06/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Objeto: Citação de GILBERTO KLEY SILVA - CPF: 185.839.848-75, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 10.685.786/0001-81, DAIANA MORAES SILVA - CPF: 000.877.190-10, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - CNPJ: 27.022.758/0001-87. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 12:01
Publicação
22/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 03:04
Documento (Certidão)
20/04/2024, 00:19
Recebimento
19/04/2024, 17:10
Outras Decisões
19/04/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da sentença proferida no processo n. 0713829-32.2023.8.07.0001, determino todas as restrições anotadas no registro do veículo de placa CUJ0155, chassi 9BHBG51CAKP080423, HYUNDAI HB20 anotada no bojo dos presentes autos. Retorne o processo ao gabinete para cumprimento da determinação, via sistema renajud. Feito, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 192934292. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:26:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 22:44
Documento (Certidão)
18/04/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:50
Recebimento
18/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:06
Outras Decisões
18/04/2024, 16:06
Publicação
17/04/2024, 03:04
Publicação
16/04/2024, 02:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 00:31
Documento (Certidão)
16/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se consulta para verificação de anotação de restrição pelo juízo no registro do veículo de placa CUJ0155, chassi 9BHBG51CAKP080423, HYUNDAI HB20. Retorne o processo ao gabinete para realização da consulta acima determinada, via sistema renajud. Feito, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:38
Recebimento
15/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:10
Outras Decisões
15/04/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:53
Publicação
15/04/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de citação por edital dos réus GILBERTO, FRI, DAIANA e ARENA CONSULTORIA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Compulsando os autos, constato que o adv. DR. PHILIPE, no patrocínio da defesa dos réus GLOBE DIGITAL, JULIO, BRUNO e GERALDO, conforme procurações de id 104297538, 104297542, 104298714 e 120398138, havia apresentado contestações no id 104297518 (em nome de Globe, Julio e Bruno), em 27/09/2021, e no id 120398126 (em nome de Geraldo), em 01/04/2022. Posteriormente, no id 147800035, na data de 27/01/2023, promoveu o substabelecimento sem reserva de poderes para a adv. Dra. MARLI. Ocorre que, nos id 160095520, 169407327 e 170550953, a Dra. MARLI renunciou aos poderes a ela conferidos em relação a BRUNO e JULIO, por afirmar não conhecê-los. Não obstante, a decisão de id 170875663 determinou a intimação dos réus GLOBE DIGITAL, BRUNO, JULIO CESAR e GERALDO para regularização de sua representação processual e a anotação do adv. PHILIPE como terceiro interessado, com determinação de esclarecimento quanto ao substabelecimento juntado aos autos. Não houve regularização da representação processual e tampouco esclarecimento do Dr. PHILIPE. Na sequência, a decisão de id 175427485 decretou a revelia de GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO e JULIO CESAR, por não terem promovido a regularização de sua representação processual, e determinou o descadastramento da adv. MARLI. Ocorre que houve erro em tais decisões. Primeiro, porque eventual irregularidade da representação processual dessas partes não acarretaria sua revelia, porquanto o substabelecimento em questão foi juntado após a apresentação das contestações pelo patrono até então regularmente constituído. Segundo, porque a Dra. MARLI afirmou desconhecer apenas BRUNO e JULIO, nada falando sobre a GLOBE DIGITAL e GERALDO, de modo que deveria haver o descadastramento da Dra. MARLI apenas quanto aos primeiros. Terceiro, porque, tendo sido irregular o substabelecimento passado, provavelmente por equívoco, quanto a BRUNO e JULIO, o documento deve ser tido como inexistente quanto a eles, de modo que essas partes deverão continuar a ser patrocinadas pelo Dr. PHILIPE. Diante disso, revogo o decreto de revelia de id 175427475 quanto aos réus GERALDO, GLOBE DIGITAL, BRUNO e JULIO CESAR, diante das contestações apresentadas. Retire-se a anotação. Reinclua-se a adv. Dra. MARLI como patrona dos réus GLOBE DIGITAL e GERALDO, uma vez que, em sua manifestação, apenas afirmou desconhecer BRUNO e JULIO. Após, reinclua-se o adv. Dr. PHILIPE como patrono de BRUNO e JULIO, tendo em vista a invalidade, quanto a eles, do substabelecimento sem reservas juntado aos autos. 2 – Após a reinclusão dos patronos Dr. PHILIPE e Dra. MARLI, republique-se a decisão. 3 – Verifico que a certidão de id 120760897 informou a pendência de citação de GILBERTO, FRI, THALES, DAIANA, ARENA CONSULTORIA e LEANDRO, e que houve posterior desistência quanto a LEANDRO (id 126932148) e citação por edital de THALES (id 155029813). Conclusos os autos para julgamento, o despacho de id 178716630 chamou o feito à ordem por constatar a existência de réus ainda não citados e determinou as citações faltantes. Não obstante, na sequência, o autor, na petição de id 180503593, informou que todos os réus haviam sido citados, com exceção do réu THALES, requerendo, novamente, sua citação por edital, a qual foi novamente deferida no id 180588734. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor a indicar, de forma objetiva, os id de citação de GILBERTO, FRI, DAIANA e ARENA CONSULTORIA, no prazo de 5 dias. Tendo sido citados, voltem os autos conclusos para julgamento. No caso de equívoco na informação prestada pelo autor, de que todos os réus teriam sido citados, promova o autor sua citação, no mesmo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:03:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:11
Recebimento
11/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:49
Outras Decisões
11/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:13
Recebimento
10/04/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:28
Outras Decisões
10/04/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 18:30
Movimentação processual
04/04/2024, 18:29
Documento
04/04/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cumpra a decisão de ID 184227946 e exclua a petição de ID 183972851. Após, anote-se conclusão para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:06:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:18
Outras Decisões
02/04/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 19:01
Petição (Replica)
27/03/2024, 14:14
Publicação
20/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 10:51
Petição (Contestação)
14/03/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 22:34
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:42
Publicação
15/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0713829-32.2023.8.07.0001, retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição anotada pelo juízo no registro do veículo HB20, placa CUJ0155, renavam 012011452689, chassi 9BHBG51CAKP080423 (ID 90752302). Cumpra-se via sistema renajud. Feito, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no edital de ID 181706327. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:03
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:46
Recebimento
07/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:51
Outras Decisões
07/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:22
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:20
Publicação
29/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de desistência do autor em relação ao réu Leandro Valverde Brito (ID 12684811), o deferimento do pedido de desistência (ID 126932148) com a consequente exclusão do polo passivo da demanda e a apresentação de contestação pelo aludido réu em momento posterior ao pedido e ao deferimento da desistência, determino o desentranhamento da petição de ID 183972851, em observância ao artigo 485, §4º do CPC. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no edital de ID 181706327. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:50:44. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:03
Recebimento
24/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:59
Outras Decisões
24/01/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 08:50
Petição (Contestação)
18/01/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Objeto: Citação de THALES GOMES DA SILVA - CPF: 047.794.996-74. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:19
Publicação
11/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste Juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do réu Thales Gomes da Silva. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de citação por edital do réu Thales Gomes da Silva, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:39
Recebimento
05/12/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:07
Outras Decisões
05/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL REVEL: GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois observo que ainda há réus que não foram citados. Atento aos réus que foram indicados na inicial, promova a parte autora a citação de todos os requeridos ou, se assim entender por bem, manifeste-se requerendo o que entender de direito em relação aos que não foram citados, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 18:00:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 18:01
Mero expediente
20/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:38
Publicação
20/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:49
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a reiteração da diligência de ID 171343706, tendo em vista a regra disposta no art. 248, §4º, do CPC, que se aplica por analogia ao caso. Sendo assim, ante a ausência da regularização da representação processual, decreto a revelia do réu GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, nos termos do art. 76, II, do CPC. Decreto, ainda, a revelia dos réus GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI e JULIO CESAR AOUILA CORREA, considerando que, após intimados, não promoveram a regularização de sua representação processual. Promova-se o descadastramento da advogada Marli da Penha Costa no sistema processual. No mais, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:27
Recebimento
18/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:59
Outras Decisões
18/10/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 02:36
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação da advogada Dra. MARLI DA PENHA COSTA, atualmente cadastrada em defesa dos réus GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA e GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, de que não tem conhecimento das partes e não autorizou qualquer substabelecimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasíl Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente os requeridos mencionados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 dias, bem como anote-se o advogado Dr. PHILIPE MACIEL DO AMARAL como terceiro interessado e intime-o para que esclareça quanto ao substabelecimento de ID 147800035, no prazo de 15 dias, sob pena de informação da OAB quanto ao ocorrido.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:37
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:37
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2023, 13:33
Publicação
08/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:29
Publicação
06/09/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação da advogada Dra. MARLI DA PENHA COSTA, atualmente cadastrada em defesa dos réus GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA e GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, de que não tem conhecimento das partes e não autorizou qualquer substabelecimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasíl Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente os requeridos mencionados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 dias, bem como anote-se o advogado Dr. PHILIPE MACIEL DO AMARAL como terceiro interessado e intime-o para que esclareça quanto ao substabelecimento de ID 147800035, no prazo de 15 dias, sob pena de informação da OAB quanto ao ocorrido.
06/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726989-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEVER AUGUSTO BADAN
REU: FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, THALES GOMES DA SILVA, DAIANA MORAES SILVA, F R CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ARENA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, EDENIA GOMES VIDAL, GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA, GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação da advogada Dra. MARLI DA PENHA COSTA, atualmente cadastrada em defesa dos réus GLOBE DIGITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO MODENA BRUGIONI, JULIO CESAR AOUILA CORREA e GERALDO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, de que não tem conhecimento das partes e não autorizou qualquer substabelecimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasíl Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente os requeridos mencionados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 dias, bem como anote-se o advogado Dr. PHILIPE MACIEL DO AMARAL como terceiro interessado e intime-o para que esclareça quanto ao substabelecimento de ID 147800035, no prazo de 15 dias, sob pena de informação da OAB quanto ao ocorrido.
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:01
Recebimento
04/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:15
Outras Decisões
04/09/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 21:31
Recebimento
16/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:35
Outras Decisões
16/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 17:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:52
Publicação
17/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:19
Recebimento
12/07/2023, 19:41
Mero expediente
12/07/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:06
Petição (Replica)
10/07/2023, 20:04
Publicação
07/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 16:46
Petição (Contestação)
05/07/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:49
Recebimento
30/06/2023, 15:01
Mero expediente
30/06/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 14:45
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:18
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:34
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:10
Publicação
05/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:41
Recebimento
31/05/2023, 16:44
Mero expediente
31/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:38
Recebimento
20/04/2023, 15:46
Outras Decisões
20/04/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:13
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:50
Publicação
13/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:08
Recebimento
11/04/2023, 12:50
deferimento
11/04/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 16:07
Publicação
04/04/2023, 00:39
Publicação
03/04/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:53
Recebimento
30/03/2023, 18:27
Mero expediente
30/03/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:52
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:46
Publicação
02/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 06:10
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 07:17
Publicação
10/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:04
Recebimento
06/02/2023, 15:56
deferimento
06/02/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2023, 12:27
Recebimento
09/01/2023, 23:09
Gratuidade da Justiça
09/01/2023, 23:09
Conclusão (para decisão)
03/01/2023, 14:11
Publicação
14/12/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:54
Recebimento
12/12/2022, 14:58
deferimento
12/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:31
Publicação
21/11/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:19
Recebimento
14/11/2022, 14:49
Mero expediente
14/11/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:45
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Recebimento
14/10/2022, 14:02
Mero expediente
14/10/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 05:05
Mero expediente
10/10/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 04:43
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 04:54
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 04:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 05:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 05:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 06:39
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:25
Recebimento
05/09/2022, 14:11
deferimento
05/09/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:20
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:35
Publicação
09/08/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:37
Recebimento
05/08/2022, 20:27
Mero expediente
05/08/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 14:01
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:00
Publicação
29/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 21:40
Recebimento
27/07/2022, 14:13
deferimento
27/07/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:57
Recebimento
06/07/2022, 13:56
Mero expediente
06/07/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 02:28
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 21:40
Documento (Certidão)
04/07/2022, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 22:53
Recebimento
29/06/2022, 15:35
deferimento
29/06/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 09:08
Publicação
09/06/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 14:40
Recebimento
06/06/2022, 14:10
deferimento
06/06/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:04
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Recebimento
10/05/2022, 17:27
Mero expediente
10/05/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:36
Publicação
22/04/2022, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:13
Recebimento
19/04/2022, 13:52
Mero expediente
19/04/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:06
Publicação
08/04/2022, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:28
Recebimento
05/04/2022, 19:36
Mero expediente
05/04/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 15:31
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Recebimento
01/04/2022, 08:49
Mero expediente
01/04/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 07:27
Documento (Certidão)
01/04/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:29
Recebimento
30/03/2022, 14:00
Outras Decisões
30/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:47
Documento (Certidão)
13/03/2022, 21:33
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 23:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 20:39
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:59
Petição (Contestação)
10/02/2022, 11:11
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:02
Publicação
09/02/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Recebimento
04/02/2022, 18:35
Outras Decisões
04/02/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:43
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:21
Recebimento
26/01/2022, 17:54
Mero expediente
26/01/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:40
Publicação
21/01/2022, 07:18
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Recebimento
07/01/2022, 11:56
Mero expediente
07/01/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
18/12/2021, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2021, 02:08
Recebimento
17/12/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 04:44
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 20:32
Publicação
29/11/2021, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 10:40
Recebimento
24/11/2021, 18:53
Mero expediente
24/11/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 12:27
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:45
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:53
Recebimento
06/10/2021, 11:35
Mero expediente
06/10/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:34
Publicação
04/10/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 02:21
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 13:18
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 14:04
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:03
Expedição de documento (Carta)
17/09/2021, 20:42
Decurso de Prazo
17/09/2021, 02:31
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 03:06
Recebimento
10/09/2021, 14:08
deferimento
10/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 19:56
Publicação
09/09/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 19:53
Publicação
04/09/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 03:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 02:49
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
Publicação
16/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))