Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727056-71.2023.8.07.0007.
AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS III LTDA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão de saneamento no ID 258376551. Manifestou-se a ré no ID 259283001, tendo requerido a produção de prova oral e a apresentação de outros documentos pela autora. A parte autora apresentou as notas fiscais no ID 259746817. Apresentados quesitos e assistentes técnicos pela ré no ID 260736058. A perita contábil apresentou proposta de honorários no ID 262745815. A parte autora apresentou manifestação no ID 263070646. Impugnou a prova oral, indicou assistentes técnicos e quesitos. A ré e autora impugnaram os honorários periciais nos IDs 263876567 e 264075302. Resposta às impugnações no ID 266039910. A ré apresentou nova impugnação no ID 268420272, apontando o possível comprometimento do trabalho da perita em razão das muitas horas para trabalho, neste e em outros processos. A autora se manifestou no ID 269799126. É o relatório. DECIDO. Da prova oral
AUTOR: SALIM TELECOMUNICACOES BSB LTDA
REU: SEGUROS SURA S.A.), reunindo os feitos para decisão em conjunto e tendo sido determinada a perícia de engenharia nos seguintes termos: “Quanto a controvérsia acerca das causas determinante do incêndio, ainda que decorrido lapso temporal considerável desde o evento e a provável alteração do local (demolição/limpeza), faz-se necessária a análise técnica por engenheiro especializado, tanto para avaliar a extensão dos danos estruturais reclamados quanto para examinar os laudos divergentes apresentados (CBMDF/PCDF versus Parecer Técnico da Seguradora). O perito deverá analisar a documentação técnica encartada, fotos, vídeos e, se ainda viável, realizar inspeção no local ou no que restou dele.” A perícia de engenharia deferida nestes autos é mais específica, e relaciona-se à extensão dos danos. No entanto, eventuais conclusões obtidas naquele feito podem auxiliar na elucidação do caso. Em que pese o processo tratar de partes distintas, a jurisprudência tem entendido ser possível a utilização de prova emprestada convencional, considerando que a perícia recai sobre o mesmo local e circunstâncias a serem analisadas. (EREsp 617.428/SP) Ademais, os autores pertencem ao mesmo grupo econômico e os patronos são os mesmos, estando garantido o contraditório. Considerando a possibilidade de economia e maior celeridade para ambas as partes neste feito, a fim de evitar eventual alegação de nulidade e cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 190, 369 e 372 do CPC, as partes devem ser informar se concordam com a utilização do laudo pericial a ser produzido nos autos do processo de nº 0724932-76.2023.8.07.0020 como prova emprestada. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da prova emprestada e prova pericial contábil. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2026. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental. Pedido de exibição de documentação suplementar A parte ré requereu a exibição de diversas provas que se relacionam com o objeto da perícia contábil. (ID 259283001, pg. 2) Considerando que já deferida a perícia contábil, e que eventuais documentos necessários serão solicitados pela perita, deixo para analisar os pedidos de apresentação de documentos suplementares posteriormente. Perícia de engenharia como prova emprestada A perícia do inquérito restou inconclusiva. Foi requerida nestes autos a perícia de engenharia civil a fim de apurar o real valor de recomposição do galpão sinistrado, com a finalidade de verificar o montante a ser eventualmente indenizado. Em consulta, verifico que foi proferida decisão de saneamento no ID 262240800 do processo de nº 0724932-76.2023.8.07.0020 (