Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739062-36.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS
EXECUTADO: CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que há prejudicialidade externa em relação ao processo nº 0719969-53.2021.8.07.0001, uma vez que a sentença a ser prolatada naqueles autos pode alterar a condição fática em razão do questionamento a respeito da inexigibilidade dos débitos. No entanto, o acórdão sob id. 171781169 já decidiu que não é o caso de sobrestamento do presente processo, em razão do julgamento já ocorrido. Observe-se: “II – Sobrestamento dos autos Os autores trazem como preliminar a necessidade de sobrestamento do julgamento da apelação em razão de ação conexa (processo nº 0719969-53.2021.8.07.0001) diante da possibilidade de decisões conflitantes. Com efeito, a prevenção entre as ações foi reconhecida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília no bojo do processo nº 0719969-53.2021.8.07.0001 (ID 96387092 - Pág. 1 daqueles autos). Vejamos: “Trata-se de ação de ação de cobrança que deve tramitar pelo procedimento comum. Inicialmente distribuída de forma aleatória para a 1ª Vara Cível de Brasília, aquele juízo remeteu o feito a esta Vara, considerando o pedido do autor para que houvesse distribuição por dependência ao processo de n. 0739062-36.2020.8.07.0001 que tramita nesta 14ª Vara Cível de Brasília. Analisando ambas as ações, reputo haver conexão entre eles, já que nos autos de n. 0739062- 36.2020.8.07.0001, os autores CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LEANDRO CARRARO ALENCAR pleiteam a declaração de inexigibilidade de débitos em face da empresa RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP. Por sua vez, nestes autos, a empresa RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP pretende a cobrança do mesmo objeto (testes para aferição de COVID-19). Portanto, se tratam de pedidos contrapostos com fundamento na mesma causa de pedir. Tecnicamente, a presente demanda se mostraria desnecessária se o pleito se limitasse a cobrar o valor dos testes, isso porque, a jurisprudência mais moderna indica que ações declaratórias de débito tem o condão de gerar duas situações jurídicas, explico: se o autor pretende a declaração de inexigibilidade do débito em face do réu, mas a ação é julgada improcedente, quer dizer que o débito é exigível e a sentença já é um título judicial executivo permitindo que o réu vencedor da ação exija o valor da parte contrária. Verifico, contudo, que o autor desta ação faz outros pedidos de cunho indenizatório, o que amplia a lide e demanda oportunizar à parte contrária o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar ambas as demandas, preferencialmente em sentença conjunta, ante a conexão.” Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar do conceito de conexão constante do art. 55 do Código de Processo Civil, “na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. (...) A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Código Civil comentado. 3. Ed. em e-book baseada na 17. Ed. impressa. 2018. Editora Revista dos Tribunais). No presente caso, não há que se falar mais em possibilidade de haver a simultaneidade de julgamentos das referidas ações, tendo em vista que já ocorreu o julgamento da presente ação. Do mesmo modo, não é o caso de sobrestamento da presente ação, tendo em vista que a incidência do instituto da prevenção já é capaz de evitar decisões conflitantes, mantendo o julgamento das ações pelo mesmo Juízo ou Colegiado. REJEITO, assim, a preliminar de imposição de sobrestamento do feito.” Ressalto, ainda, que não há conexão quando um dos processos já fora sentenciado, como é o caso dos autos, na forma do art. 55, §1º do CPC. Ademais, já houve o trânsito em julgado da sentença, confirmada em instância recursal, com a formação de título executivo judicial, de forma que apenas ação rescisória é capaz de afastar a preclusão máxima da coisa julgada e desde que presentes os requisitos legais previstos no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Observe-se que não houve atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.