Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762180-88.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, CREFISA SEGUROS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de eleger rito compatível com eventual revisional, ou formulasse pedido certo (ids. 188153089, 192757420 e 197842939) a parte autora não o fez. Deixou, também, a autora de instruir os autos com acordo válido. Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, bem como a ausência de comprovação válida do acordo noticiado, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:29
Indeferimento da petição inicial
28/06/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 13:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:32
Publicação
28/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0762180-88.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, CREFISA SEGUROS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO A precede a apreciação do requerimento de homologação de acordo, porquanto não consta no documento de id. 197358022 a respectiva assinatura da requerida ou de pessoa com poderes para patrocinar seus interesses, concedo à autora e à requerida CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS prazo de até 10 (dez) dias para que instruam os autos com documento válido. Sem prejuízo, informe a autora se pretende o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos, cumprindo, conforme o caso, conforme determinado na decisão de id. 192757420. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 17:19
Mero expediente
23/05/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:03
Publicação
21/05/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762180-88.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, CREFISA SEGUROS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 197033878,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte requerente por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 13:46
deferimento
17/05/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:52
Publicação
24/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762180-88.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, CREFISA SEGUROS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID nº 190651636 não atendeu a determinação de ID nº 188153089, uma vez que a parte autora não formulou pedido certo. Posto isso, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que eleja rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 17:19
Emenda à Inicial
19/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:48
Petição (Petição inicial)
20/03/2024, 15:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:45
Documento (Certidão)
06/03/2024, 19:14
Publicação
04/03/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762180-88.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SANDRA MARIA HENRIQUE DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, CREFISA SEGUROS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22). Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2. Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 16:31
Emenda à Inicial
29/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/02/2024, 13:54
Evolução da Classe Processual
26/02/2024, 13:52
Recebimento
26/02/2024, 13:30
Outras Decisões
26/02/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:05
Publicação
26/01/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 13:37
Petição (Contestação)
15/12/2023, 19:24
Documento (Certidão)
15/12/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:46
Documento (Ofício)
15/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:50
Recebimento
14/12/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:43
Outras Decisões
14/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:16
Petição (Contestação)
14/12/2023, 09:03
Petição (Contestação)
13/12/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:54
Petição (Contestação)
12/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:31
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 01:01
Petição (Contestação)
08/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:00
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))