Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003885-60.2017.8.07.0000.
EXEQUENTE: ALTAIR TEIXEIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Ó RGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de requerimentos apresentados pelo EXEQUENTE e pelo DISTRITO FEDERAL. O Exequente formulou pedido de chamamento do feito à ordem ante a ausência de intimação específica para manifestação quanto aos cálculos judiciais de atualização do crédito principal e do destaque dos honorários contratuais (ID 81458190). Esclareceu que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a apresentação de novo cálculo referente ao montante principal e destaque de honorários contratuais, mediante a adoção da data-base de 9-agosto-2017. Após a juntada dos cálculos aos autos, a Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura procedeu à expedição dos ofícios de retificação dos precatórios n. 0019584-91.2017.8.07.0000 e n. 0701555-44.2020.8.07.0000, com o consequente encaminhamento à COORPRE, sem prévia intimação das partes para se manifestarem quanto à atualização do crédito exequendo. Salientou que a ausência de intimação do exequente configura cerceamento de defesa. Ressaltou a obrigatoriedade das intimações em nome dos advogados constituídos nos autos (artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil). Requereu (i) o reconhecimento da nulidade processual ante a ausência de intimação específica para manifestação quanto aos cálculos e planilhas apresentados pela Contadoria Judicial acostadas aos IDs 79986435, 79986436 e 79986437, com o consequente cancelamento dos ofícios de retificação de precatório encaminhados à COORPRE (ID 80968251 e 80972867), e (ii) a abertura de prazo legal para a pronunciamento formal sobre o conteúdo dos referidos cálculos e do parecer técnico. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, pleiteou a retificação da requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais ante a divergência no montante de R$ 5.734,67 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Salientou que “Essa divergência ocorreu porque, embora o órgão auxiliar do Juízo indique que os valores foram atualizados até a data-base do primeiro requisitório (06/12/2019), foi efetivamente aplicado o índice de correção monetária referente a 11/2021. Além disso, não foi considerado o decréscimo sucessivo do percentual dos juros de mora a partir do mês imediatamente posterior à citação, a qual ocorreu em 01/04/2009” (ID 81821697). É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que, no despacho de ID 77489521, foram homologados os cálculos judiciais de ID 76318471 após a rejeição da impugnação do Exequente. Nessa ocasião, consignou-se a concordância expressa do DISTRITO FEDERAL com os cálculos apresentados (ID 77323166). Ao dar cumprimento ao referido despacho, a Secretaria do Conselho Especial constatou o equívoco na data-base da atualização do montante principal e remeteu os autos a esta Relatoria (ID 78583064). No despacho de ID 78941093, determinou-se (i) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo referente ao montante principal, com destaque dos honorários contratuais, mediante a adoção da data-base de 9-agosto-2017, e (ii) a expedição/retificação do precatório relativo aos honorários sucumbenciais ante a ausência de irregularidades no cálculo realizado e homologado no despacho de ID 77489521. Os novos cálculos relativos ao montante principal e o parecer técnico foram acostados aos autos (ID 79986436 e 79986437). As partes foram intimadas do teor do despacho de ID 78941093 (ID 80243532), mas não da atualização dos cálculos do montante principal. Expediu-se ofícios para a retificação dos precatórios à COORPRE (ID 80968251 e 80972867). Pois bem. A análise da marcha processual revela que, de fato, as partes não foram intimadas para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial no tocante ao montante principal e ao destaque dos honorários contratuais.
Trata-se de vício processual que acoima o ato processual perpetrado à margem do contraditório em seu viés de vedação à decisão surpresa. O Superior Tribunal de Justiça elucida que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1743765/SP e REsp 1676027/PR). Partindo dessas premissas, é de ser reconhecida a nulidade por ausência de intimação prévia à expedição do ofício retificador do precatório principal para que as partes se manifestassem sobre os cálculos atualizados do montante principal e do destaque dos honorários contratuais Destaque-se, neste ponto, que a nulidade processual restringe-se à expedição de ofício retificador do montante principal. Isso porque a atualização do crédito relativo aos honorários sucumbenciais já fora homologada e não se submeteu a alteração posterior. Inclusive, a retificação do requisitório referente aos honorários sucumbenciais foi reiterada no despacho de ID 78941093, oportunidade em que determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para readequação da data-base do cálculo relativo ao montante principal. Por outro lado, a pretensão do DISTRITO FEDERAL não é passível de acolhimento porquanto está acobertada pela preclusão. Ressalte-se que o próprio ente fazendário concordou expressamente com os cálculos que subsidiariam a atualização dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, conforme se extrai da manifestação de ID 77323166. 2. DIANTE DO EXPOSTO: a) Declaro a nulidade da expedição do ofício retificador do precatório principal ante a ausência de prévia intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de atualização do crédito exequendo. b) Indefiro o requerimento formulado pelo DISTRITO FEDERAL, no ID 81821697, ante a preclusão consumativa. 3. À Secretaria do Conselho Especial para que expeça ofício à COORPRE a fim de que promova o cancelamento do ofício retificador do requisitório n. 0019584-91.2017.8.07.0000, relativo ao montante principal e ao destaque dos honorários contratuais, acostado no ID 80968251. 4. Intimem-se as partes sobre o conteúdo do parecer técnico (ID 79986436) e dos cálculos (ID 79986437) apresentados pela Contadoria Judicial no tocante ao crédito exequendo principal e ao destaque dos honorários contratuais. Cumpra-se. Brasília, 27 de março de 2026. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator