Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-50.1992.8.07.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, PAULO SERGIO RIBEIRO, JACIRA SILVA DOS ANJOS, JOAO MARQUES VERAS, LEILA BARBOSA DE BRITO, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO CERQUEIRA, NEUMA FRANCISCA DE LIMA CAMPOS, ROSICLER PIMENTEL DE SOUZA, JUARES FERREIRA MAXIMINO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de cumprimento de sentença coletivo decorrente do Processo nº 0002610-50.1992.8.07.0001, que versa sobre o pagamento das diferenças decorrentes do índice de 84,32%, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Collor, período de 01/04/1990 a 23/07/1990, reconhecidas judicialmente em favor dos substituídos do SINDIRETA/DF. O Juízo, ao ID 233743504, acolheu e homologou os cálculos apresentados, em face da manifestação do exequente e da ausência de oposição do Distrito Federal (ID 231974977 e 231974984) para os substituídos da EXE I, bem como da concordância com os valores apurados pela contadoria judicial (ID 219706311) para JUAREZ FERREIRA MAXIMINO (EXE II), PAULO SERGIO RIBEIRO (EXE III) e JOAO MARQUES VERAS, LEILA BARBOSA DE BRITO e NEUMA FRANCISCA DE LIMA CAMPOS (EXE IV). Também deferiu o pedido de fixação dos honorários da execução, nos termos da decisão de ID 68969629, fixando em 10% (dez) por cento os honorários do cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ; determinou a expedição dos requisitórios de pagamento em relação aos cálculos ora homologados, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.549.858/0001-60, conforme o contrato anexado; acolheu a manifestação da parte exequente em relação às substituídas ROSICLER PIMENTEL DE SOUZA, JACIRA SILVA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO CERQUEIRA (integrantes da EXE IV); determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apresentar os cálculos dos valores devidos às substituídas ROSICLER PIMENTEL DE SOUZA, JACIRA SILVA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO CERQUEIRA (EXE IV), observando-se: a ficha financeira anexada no ID 156270993; o valor-base reconhecido pelo Distrito Federal no ID 185661570; os dados de lançamento fornecidos pelo Distrito Federal nos cálculos de ID 193201838. Ao ID 237413295, o SINDIRETA informou não mais ser necessária a intervenção da Contadoria, pois o DF teria apresentado cálculos (ID 185661571 e ID 193201838) de ROSICLER (R$ 111.908,19), JACIRA (R$ 72.761,51) e MARIA DE LOURDES (R$ 72.761,51), com os quais concordou, postulando expedição de requisitórios (ID 237413295). O Juízo, ao ID 237457613, determinou a expedição de precatórios e, após o pagamento, o arquivamento. Ao ID 240772006, o Distrito Federal suscita litispendência quanto a 51 substituídos, juntando planilha (ID 240772007), requerendo a extinção do processo quanto a eles (artigos 337, VI e VII, §1º a §3º, e 535, VI, CPC). O Juízo intimou o credor para se manifestar (ID 240827583). O SINDIRETA apresentou manifestação detalhada (ID 248343037) com tabelas e documentos de comprovação (IDs 248343040, 248343042, 248344445, 248344447), dividindo os apontados em três grupos: 1º grupo - Azul claro: 4 casos sem litispendência por erro de identificação/parte (p.ex., ILDELFONSO, JOÃO MARQUES VERAS - número do próprio feito, LIVETE e MANOEL PEDRO - por tratarem de reajustes diversos 39,80%, 2,87% e 28,44%); 2º grupo - laranja claro: grupo em que não haveria identidade de pedidos/causa de pedir, pois as ações paralelas tratariam de obrigação de fazer (incorporação) em ações com origem na ACP 0013136-95.2000.8.07.0001, ao passo que este cumprimento é obrigação de pagar as diferenças de 84,32% no período delimitado; 3º grupo - verde claro: reconhece litispendência total e concorda com a exclusão de 34 substituídos por já terem sido contemplados (mesmo período/mesmo índice). Por fim, em 13/02/2026, o DF apresentou nova petição (ID 265712519) reiterando as manifestações anteriores (IDs 257743373 e 252159095) para afirmar litispendência de todos os credores listados na planilha de ID 240772007 e pedir extinção. É o RELATÓRIO. DECIDO O título exequendo delimita o objeto: pagamento do percentual de 84,32% (IPC de 03/1990) no período de 01/04/1990 a 23/07/1990, em favor dos substituídos, sendo obrigação de pagar diferenças remuneratórias pretéritas. Houve homologação de cálculos (EXE I) e determinação de expedição de requisitórios – atos já preclusos, inclusive com destaque dos honorários (10% sucumbenciais; 20% contratuais). As deliberações permanecem hígidas e devem ser executadas com as ressalvas desta decisão quanto à litispendência. Para o reconhecimento de litispendência (artigo 337 do CPC), exige-se a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). Sem a identidade integral, o fenômeno não se caracteriza. O ônus de demonstrar a identidade é de quem alega (DF), devendo instruir cada caso com documentos suficientes. Neste processo, a prova idônea e específica se consolida nos 34 (trinta e quatro) nomes admitidos pelo próprio exequente (grupo “verde claro”), ao passo que é insuficiente quanto aos grupos “azul claro” e “laranja claro”, em que se constatou erro de indicação ou divergência de objeto (fazer x pagar), o que descaracteriza a tríplice identidade. Passo à análise por grupos. 1º Grupo: Verde claro Há litispendência em relação ao 34 substituídos - ADEMAR PINTO PONTES, ANESIO FERNANDES DA ROCHA, ANTONIO LUCAS BEZERRA, ANTONIO MORAIS DE SOUZA, ANTONIO TEODORO COSTA VILHENA, CARLOS SEVERIANO DE MELO, DALVA BARBOSA ANDRADE, DIONIZIA DA COSTA REGO, EMERSON JOSE DA ROCHA, ENIGSON VENILTON MACEDO, ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA, GALDINO NUNES MELO, GILDASIO VETE DA SILVA, IEDA VANDETE MARTINS SOARES ARAUJO, IVAN BISPO DE ASSIS, JACOB FREIRE NETO, JOAO CARVALHO DA SILVA, JOAO VICTOR DE OLIVEIRA, JOSE ESTEVAM DA SILVA FILHO, JOSE HUMBERTO DA SILVA, LAURIANO RODRIGUES DE ARAUJO, LEUTON REZENDE, MANOEL ALVES DA CRUZ, MARCO POLO DE OLIVEIRA ANTUNES, MARIA EDNEUSA PAIVA LUSTOSA, NOELIA ARAUJO OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA, PEDRO BALDUINO BORGES, PEDRO EVANGELISTA FRANCA, SANDRA DA SILVA CARDOSO, SENHORINHA ABADIA LEAL STERNBERG, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO e VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS. O próprio SINDIRETA, ao ID 248343037, concorda com a exclusão de 34 substituídos por litispendência total, pois já foram contemplados com o reajuste de 84,32% em outros processos. A concordância expressa e os documentos de comprovação juntados viabilizam o reconhecimento. Assim, ACOLHO a alegação de litispendência exclusivamente quanto aos 34 substituídos (citados acima), referente a tabela “verde claro” (ID 248343037), determinando a exclusão destes desta execução. 2º Grupo: Azul claro Não configurada a litispendência. Em relação a ILDELFONSO FERREIRA DOS SANTOS, a prova documental demonstra que não é parte no processo apontado. Quanto à JOÃO MARQUES VERAS, o número indicado pelo DF é o presente feito. No tocante a LIVETE STOLLE SILVA e a MANOEL PEDRO CHAVES, os outros processos versam sobre reajustes diversos (39,80%, 2,87% e 28,44%), o que afasta a identidade de pedidos e de causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar de litispendência relativamente a estes quatro substituídos. 3º Grupo: Laranja claro Inexiste tríplice identidade (obrigação de fazer x obrigação de pagar) em relação aos 14 substituídos - ALVINO ALVES DE ALMEIDA, ANTONIA SORIANO DA COSTA, CLEONICE FERRAZ, ERNANI GOMES FERREIRA BALTAR DUARTE, FRANCISCO ALVES CORREA, FRANCISCO DA COSTA TAVARES, ISRAEL AGUIAR DE SÁ, JOAQUIM OLIVEIRA SANTANA, JOSE CARVALHO, JOSE ROBERTO DUTRA, MARIA IZABEL PINTO, MARIZA EUSTAQUIO DE ASSIS, NAIR DE ALCANTARA LIMA e RUBENS MOREIRA - indicados na tabela “laranja claro” - ID 248343037. Os casos vinculados à Ação Coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001, as ações indicadas tratam predominantemente de incorporação de índices (84,32%, 39,80%, 2,87%, 28,44%) – obrigação de fazer – enquanto este cumprimento busca pagar diferenças pretéritas de 84,32% dentro do período já delimitado. Os efeitos jurídicos são distintos, de modo que não há identidade de pedidos/causa de pedir a justificar litispendência. A tríplice identidade deve ser integral. Ações com finalidades distintas (por exemplo, mandamental/obrigação de fazer x cobrança/obrigação de pagar) não configuram litispendência. REJEITO a litispendência no que tange a estes substituídos. Dessa forma, reconhecida apenas a litispendência exclusivamente quanto aos substituídos listados no “grupo verde claro” (ID 248343037).
Ante o exposto, RECONHEÇO a LITISPENDÊNCIA exclusivamente quanto aos 34 substituídos listados no “grupo verde claro” (ID 248343037) - ADEMAR PINTO PONTES, ANESIO FERNANDES DA ROCHA, ANTONIO LUCAS BEZERRA, ANTONIO MORAIS DE SOUZA, ANTONIO TEODORO COSTA VILHENA, CARLOS SEVERIANO DE MELO, DALVA BARBOSA ANDRADE, DIONIZIA DA COSTA REGO, EMERSON JOSE DA ROCHA, ENIGSON VENILTON MACEDO, ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA, GALDINO NUNES MELO, GILDASIO VETE DA SILVA, IEDA VANDETE MARTINS SOARES ARAUJO, IVAN BISPO DE ASSIS, JACOB FREIRE NETO, JOAO CARVALHO DA SILVA, JOAO VICTOR DE OLIVEIRA, JOSE ESTEVAM DA SILVA FILHO, JOSE HUMBERTO DA SILVA, LAURIANO RODRIGUES DE ARAUJO, LEUTON REZENDE, MANOEL ALVES DA CRUZ, MARCO POLO DE OLIVEIRA ANTUNES, MARIA EDNEUSA PAIVA LUSTOSA, NOELIA ARAUJO OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA, PEDRO BALDUINO BORGES, PEDRO EVANGELISTA FRANCA, SANDRA DA SILVA CARDOSO, SENHORINHA ABADIA LEAL STERNBERG, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO e VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS - e JULGO extinto, em relação a estes, o cumprimento de sentença. CUMPRA-SE a expedição dos requisitórios já determinada nas decisões de ID 233743504 e ID 237457613, com as seguintes ressalvas/ajustes: I. Excluir da requisição os 34 substituídos do grupo “verde claro” (ID 248343037). II. Incluir as credoras ROSICLER PIMENTEL DE SOUZA, JACIRA SILVA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO CERQUEIRA, nos exatos valores reconhecidos pelo DF e acolhidos pela parte exequente (ID 185661571 e ID 193201838, consoante a petição de ID 237413295). III. Fazer constar, em todos os requisitórios, o destaque de 20% de honorários contratuais em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (CNPJ 04.549.858/000160), bem como os honorários de execução de 10% fixados. Intimem-se. Brasília - DF (assinado eletronicamente)