Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003590-03.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: R2 COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 208416565) contra a sentença de ID 206933542, que julgou extinto o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e converteu em renda os valores depositados nos autos referentes ao diferencial de alíquota do ICMS, na forma do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Alega que a decisão é omissa em relação ao pedido de intimação da instituição financeira custodiante para a adequada apreciação dos valores depositados e a sua suficiência para quitar os débitos discutidos. Requer a intimação da instituição financeira para informar o saldo atualizado dos depósitos e, em caso de quantia inferior ao crédito tributário atualizado, mantém-se a responsabilidade do devedor para quitar essa eventual diferença. É o breve relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação ao pedido de intimação da instituição financeira acerca dos valores depositados, não se vislumbra o vício apontado. Eis o que restou consignado na decisão embargada quanto aos valores depositados a título de ICMS: “III - Na oportunidade, CONVERTO EM RENDA os valores depositados nos autos referente ao diferencial de alíquota do ICMS, na forma do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos em favor do DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26, Banco do Brasil, Agência: 4200-5, Conta corrente: 6768-7, conforme requerido na petição de ID 198065013. Em caso de valores remanescentes, a Fazenda Pública deverá formular pedido de cumprimento de sentença.” Note-se que, dentre outras, a decisão embargada determinou a transferência dos depósitos realizados no curso do processo a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e ressaltou que, havendo saldo remanescente, deve a Fazenda Pública formular pedido de cumprimento de sentença. III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Preclusa esta decisão, cumpra-se, conforme determinado em ID 206933542. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:19:40. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)