Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3032088/DF (2025/0328348-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A
ADVOGADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 990/991, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 518 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 999/1.016), a parte agravante sustenta: "não há que se falar em falta de impugnação à referida Súmula" (e-STJ fl. 1.005). Alega que constou das razões do agravo em recurso especial argumento direcionado ao combate do referido enunciado. Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.024/1.029. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. De fato, a parte trata da aplicação do óbice previsto na Súmula 518 do STJ, alegando que "é consequência lógica da violação ao enunciado de súmula, a violação aos dispositivos de lei federal que a fundamentam, os quais foram devidamente discutidos no presente recurso especial" (e-STJ fl. 919). Logo, deve ser reconsiderada a decisão agravada, contudo, sem alteração na parte dispositiva, uma vez que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ (e-STJ fls. 891/895). Entretanto, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ). Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Como dito, entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, esses fundamentos. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. A decisão do Tribunal de origem fundamentou a aplicação da Súmula 83 do STJ em precedente específico desta Corte a respeito da incidência do ICMS sobre o adicional das bandeiras tarifárias cobrados na fatura de energia elétrica. Confira-se o julgado citado: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema", conforme os seguintes precedentes: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, D Je de 15/3/2021; R Esp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em ” (R Esp n. 2.046.432/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda23/6/2020, D Je de 25/6/2020. Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 12/3/2024). No entanto, embora tenha feito referência à incidência desse enunciado, a parte agravante limitou-se a afirmar que "os precedentes citados na decisão agravada não ostentam caráter vinculante e, além disso, não guardam identidade fática ou jurídica com a controvérsia em análise" (e-STJ fl. 920). Além disso, defendeu a existência de orientação jurisprudencial diversa, citando precedente antigo e inespecífico, afirmando que "A jurisprudência assentada pelo E. STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 222.810/MG (1ª Turma, Ministro José Delgado, DJ de 15/5/2000), é no sentido de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida" (e-STJ fl. 918). Contudo, inadmitido o recurso especial com base nesse enunciado, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Todavia, o recorrente não evidencia a inaplicabilidade da jurisprudência ao caso concreto, tampouco aponta recentes julgados em sentido contrário ao precedente colacionado na decisão que não admitiu o recurso especial. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA