Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702622-48.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE PEDRO DA SILVA FILHO - CPF nº 174.118.584-04, ajuizou ação em desfavor dos requeridos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência da dívida, referente o lançamento fiscal incidente sobre o veículo indicado na peça de ingresso e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). Informa a parte autora que tomou conhecimento acerca de débitos de veículo registrado em seu nome. Salienta, contudo, que não é o respectivo proprietário uma vez que foi vítima de fraude. Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o Distrito Federal, tendo em vista que a parte autora deve buscar anular o negócio jurídico dito fraudulento em face das pessoas que supostamente utilizaram seus dados, perante a autoridade judiciária competente, como preconiza o Código Civil, prova esta não juntada aos autos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Nesse mesmo sentido segue jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN -DF PARA COMPOR O POLO PASSIVO EM AÇÃO QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA REFERENTE A IPVA. DÉBITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DITO FRAUDULENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do Detran-DF para compor o polo passivo, sendo interposto recurso inominado. As contrarrazões foram apresentadas. 2. Na inicial o autor afirmou que teve seu nome incluído no Serasa em 12.11.2019 em decorrência de dívida de IPVA, contudo o imposto está vinculado a um veículo que jamais lhe pertenceu. Ponderou que foi vítima de fraude e o órgão público sequer conferiu a regularidade da documentação ou assinatura para registrar o veículo em seu nome. 3. O Detran/DF é a Autarquia Publica responsavel pelas anotacoes de propriedade, licenciamento, transferencia e de baixa de veiculos, de acordo com o art. 22 do Codigo de Transito Brasileiro. Contudo, o lançamento de tributos, no caso o IPVA, é de competencia exclusiva do ente político, no caso o Distrito Federal por meio da Secretaria de Economia. Portanto, acertada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF. 4. Por outro lado, o autor questiona inscrição de débito de IPVA em dívida ativa sem apontar a qual veículo essa dívida se refere. Ainda, observa-se a ausência de notícia sobre qualquer ação promovida pelo autor com objetivo de desconstituir a transferência do veículo para seu nome, já que alega a ocorrência de fraude. 5. Dessa forma verifico que, da análise detida dos autos, inexiste prova da fraude alegada na inicial e que, na verdade, o autor não aponta a qual veículo o débito de IPVA contestado se refere. Incabível o pedido de declaração de nulidade de dívida ativa referente a IPVA se a própria transferência do veículo ainda não foi desconstituída, pelo fato de, até o momento, inexistir sentença nesse sentido ou qualquer prova inequívoca da ocorrência de fraude. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 8. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1324130, 07002151120208070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO REFERENTE A IPVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DITO FRAUDULENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de litispendência. Dispõe o art. 337, §1º do CPC que se verifica a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada. Não merece prosperar a alegação do recorrente de litispendência, uma vez que os processos citados possuem partes, causa de pedir e pedidos diversos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. O autor busca com a presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o réu (Distrito Federal) quanto ao IPVA dos anos de 2015 a 2018, lançados em seu nome, e do respectivo Protesto, lavrado em 28/03/2017, no livro nº 4678, folha 116, da CDA n.º 50175037701, no valor de R$2.272,66, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos protestos dos débitos descritos na inicial. Alega, para isso, que foi vítima de fraude, pois nunca teve domicílio no Distrito Federal ou propriedade de veículo registrado no Distrito Federal. 3. Da análise detida dos autos, observa-se que inexiste prova da fraude alegada na inicial, e que, na verdade, o autor sequer aponta a qual veículo o débito de IPVA contestado se refere. Incabível o pedido de declaração de nulidade de dívida ativa referente a IPVA, se a própria transferência do veículo ainda não foi desconstituída, pelo fato de, até o momento, inexistir sentença nesse sentido, ou qualquer prova inequívoca da ocorrência de fraude. 4.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. Recurso CONHECIDO. Preliminar de litispendência rejeitada. PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas diante da isenção legal. Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido.(Acórdão 1172905, 07066039520188070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não há pretensão resistida em relação ao Distrito Federal, tendo em vista que, para que seja analisada a existência ou ausência de relação tributária em relação ao veículo em questão, faz-se necessária a declaração, perante o juízo cível competente, da nulidade do negócio jurídico, seara esta que não compete a este Juizado Fazendário. Assim, proferida a sentença acerca da higidez do contrato privado, caberá àquele Juízo promover a devida retificação do cadastro, sendo a atuação da SEFAZ/DF meramente administrativa. Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com o Distrito Federal se, após expedida ordem judicial para a atualização do cadastro, houvesse a negativa de cumprimento, o que não é o caso dos autos, conforme já explanado acima. Estando demonstrado que não cabe a indicação do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos débitos concernentes a veículos cuja formalização do negócio decorreu mediante fraude, por consequência a extinção do feito é a medida que se impõe. Isso porque excluído o DISTRITO FEDERAL não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II). Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DISTRITO FEDERAL, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06