Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704211-81.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ALAIR RODRIGUES DE SOUSA, ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência por ALAIR RODRIGUES DE SOUSA e ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objetivo a condenação do réu a efetivar a contagem recíproca entre os regimes de previdência para fins de concessão da inatividade aos autores, policiais militares, com base no art. 201, §9º da CF e no artigo 24-J da Lei nº 13.954/2,2019. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em analisar se os autores, policiais militares do DF e, regidos pela Lei nº 6.450/77, fazem jus à contagem recíproca do tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, para fins de concessão de inatividades dos requerentes. Inicialmente, importante mencionar que a Emenda à Constituição nº 103, de 2019, alterou o sistema de previdência social assegurou-se a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários. O art. 201, §9º da Constituição Federal, estabelece: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No caso em análise, verifica-se que os autores são policiais militares do Distrito Federal, sendo que,antes de atingirem os requisitos legais para passagem para reserva remunerada, houve alteração do Decreto nº 667/1969 por meio da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Pois bem, as alterações referem-se à inatividade dos Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal: Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; Consigne-se que referida alteração legislativa acrescentou como requisito para ingresso na reserva remunerada, tempo mínimo de efetivo serviço militar, é o que se observa do art. 24-G: Art. 24-G - Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.” Por sua vez, o art. 24-J, estabelece que: Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. Destarte, a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas em dispositivos do Decreto Lei 667/1969, exigindo, além de tempo de contribuição, tempo mínimo de atividade militar para aposentadoria. No caso do autos, verifica-se que os autores, na data de 31 de dezembro de 2019, não possuíam o tempo exigido em lei para transferência para inatividade, do que se depreende que estão sujeitos à regra de transição do 24-G e 24-J, disposições legais estas acrescidas pela referida lei. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os documentos acostados aos autos, em especial o de id. 191350570, página 08, indicam que houve a averbação de tempo de contribuição pretérito ao serviço militar, sendo 09 anos e 10 dias para o autor Alair e, quanto à Eliane, houve a averbação de tempo de serviço (Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas -MG), perfazendo 13 anos, 10 meses e 10 dias. Assim, sem razão a alegação de que não houve a contagem recíproca dos períodos em que as partes contribuíram juntos a outros regimes (RGPS e RPPS). Inquestionável que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação aos dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais. A interpretação correta do caso é de que os autores, por na data de 31 de dezembro de 2019, não ter preenchidos os requisitos para passagem para a inatividade, devem cumprir os requisitos legais acima, quais sejam, 30 anos de trabalho, sendo que deve, ainda, contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. Portanto, não merecem acolhimento os pedidos autorais para tornar sem efeito a norma contida no art. 24-G ou para que seja aplicada parcialmente apenas no que se refere ao pedágio do 24-G. Tampouco deve prosperar o argumento de que as partes teriam que trabalhar indefinidamente ou por tempo excessivo para serem transferidos para inatividade, pois os critérios estabelecidos na lei de regência firmam o entendimento que o acréscimo de tempo será de, no máximo, 5 anos, de modo que o tempo de atividade anterior, de fato, está sendo considerado pela PMDF.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 15:52:13. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006