Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 14:43:24. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704259-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 14:45
Recebimento
09/12/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. ERRO MÉDICO, PROCEDIMENTO MÉDICO PARA RETIRADA DE ESSURE VIA HISTERECTOMIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA. SERVIÇO MÉDICO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E EFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 1.1. Todavia, nas hipóteses em que a responsabilidade da Administração Pública se referir a conduta omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nesse cenário, apenas quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. In casu, o evento danoso não decorreu da falta da prestação do serviço, ou da sua ineficiência, ou da ação tardia do serviço, porquanto tal restou evidenciado pelas provas colhidas aos autos, sobretudo a prova pericial. 2.1. Não se verifica omissão do dever de prestar o atendimento médico, que respeitou as técnicas adequadas, segundo a literatura médica especializada. 3. Não evidenciados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do estado, no viés subjetivo, na modalidade da culpa anônima, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. ERRO MÉDICO, PROCEDIMENTO MÉDICO PARA RETIRADA DE ESSURE VIA HISTERECTOMIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA. SERVIÇO MÉDICO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E EFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 1.1. Todavia, nas hipóteses em que a responsabilidade da Administração Pública se referir a conduta omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nesse cenário, apenas quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. In casu, o evento danoso não decorreu da falta da prestação do serviço, ou da sua ineficiência, ou da ação tardia do serviço, porquanto tal restou evidenciado pelas provas colhidas aos autos, sobretudo a prova pericial. 2.1. Não se verifica omissão do dever de prestar o atendimento médico, que respeitou as técnicas adequadas, segundo a literatura médica especializada. 3. Não evidenciados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do estado, no viés subjetivo, na modalidade da culpa anônima, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 22/10 a 6/11/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, julgamento no período 22 de outubro a 6 de novembro de 2024, iniciada a sessão no dia 22 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presentes também na sessão, para julgar processos a eles vinculados, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e ROBERTO FREITAS FILHO. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 119 (cento e dezenove) processos, sendo retirados de julgamento 17 (dezessete) processos e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:
JULGADOS
0001797-53.2011.8.07.0002
0044022-64.2016.8.07.0018
0734697-70.2019.8.07.0001
0704801-48.2020.8.07.0000
0728953-29.2021.8.07.0000
0010731-37.2015.8.07.0009
0703203-20.2024.8.07.0000
0721081-86.2023.8.07.0001
0712369-83.2023.8.07.0009
0713694-86.2024.8.07.0000
0728103-98.2023.8.07.0001
0701928-37.2023.8.07.0011
0715255-48.2024.8.07.0000
0702683-64.2023.8.07.0010
0717859-79.2024.8.07.0000
0718168-03.2024.8.07.0000
0704072-60.2023.8.07.0018
0718792-52.2024.8.07.0000
0719068-83.2024.8.07.0000
0719219-49.2024.8.07.0000
0721918-84.2023.8.07.0020
0719697-57.2024.8.07.0000
0721130-96.2024.8.07.0000
0708259-26.2018.8.07.0006
0702754-27.2022.8.07.0002
0745860-08.2023.8.07.0001
0707519-56.2023.8.07.0018
0701459-03.2023.8.07.0007
0731892-08.2023.8.07.0001
0709073-70.2020.8.07.0005
0703546-29.2023.8.07.0007
0714265-37.2023.8.07.0018
0724755-41.2024.8.07.0000
0724801-30.2024.8.07.0000
0725155-55.2024.8.07.0000
0709362-55.2024.8.07.0007
0756423-16.2023.8.07.0016
0708902-87.2023.8.07.0012
0726424-32.2024.8.07.0000
0726462-44.2024.8.07.0000
0726607-03.2024.8.07.0000
0726700-63.2024.8.07.0000
0710080-64.2024.8.07.0003
0738019-64.2020.8.07.0001
0727439-36.2024.8.07.0000
0715700-40.2023.8.07.0020
0727970-25.2024.8.07.0000
0728177-24.2024.8.07.0000
0728274-24.2024.8.07.0000
0700143-19.2023.8.07.0018
0728525-73.2023.8.07.0001
0701676-76.2024.8.07.0018
0749336-54.2023.8.07.0001
0728817-27.2024.8.07.0000
0729013-94.2024.8.07.0000
0729582-95.2024.8.07.0000
0729320-48.2024.8.07.0000
0701725-40.2024.8.07.9000
0729933-68.2024.8.07.0000
0706385-91.2023.8.07.0018
0719047-24.2022.8.07.0018
0730130-23.2024.8.07.0000
0730197-85.2024.8.07.0000
0742515-34.2023.8.07.0001
0731098-53.2024.8.07.0000
0731241-42.2024.8.07.0000
0731263-03.2024.8.07.0000
0731296-90.2024.8.07.0000
0720817-51.2023.8.07.0007
0731447-56.2024.8.07.0000
0731642-41.2024.8.07.0000
0731785-30.2024.8.07.0000
0732814-18.2024.8.07.0000
0732843-68.2024.8.07.0000
0707182-67.2023.8.07.0018
0733077-50.2024.8.07.0000
0733382-34.2024.8.07.0000
0733400-55.2024.8.07.0000
0733429-08.2024.8.07.0000
0733862-12.2024.8.07.0000
0733912-38.2024.8.07.0000
0703514-85.2023.8.07.0019
0734200-83.2024.8.07.0000
0734285-69.2024.8.07.0000
0707251-02.2023.8.07.0018
0734751-63.2024.8.07.0000
0708205-47.2024.8.07.0007
0707312-74.2024.8.07.0001
0734798-37.2024.8.07.0000
0714033-25.2023.8.07.0018
0735576-07.2024.8.07.0000
0705755-83.2023.8.07.0002
0735711-19.2024.8.07.0000
0700819-88.2023.8.07.0010
0736609-32.2024.8.07.0000
0700807-31.2024.8.07.0013
0707439-58.2024.8.07.0018
0751189-98.2023.8.07.0001
0716302-76.2023.8.07.0005
0722298-33.2024.8.07.0001
0703044-23.2024.8.07.0018
0706268-18.2023.8.07.0013
0704259-68.2023.8.07.0018
0700052-86.2024.8.07.0019
0705634-35.2022.8.07.0020
0737541-51.2023.8.07.0001
0710920-29.2024.8.07.0018
0702729-46.2020.8.07.0014
0705338-12.2023.8.07.0009
0745936-32.2023.8.07.0001
0700872-32.2024.8.07.0011
0712576-03.2023.8.07.0003
0701343-21.2024.8.07.0020
0704033-56.2024.8.07.0009
0707487-11.2024.8.07.0020
0733567-97.2023.8.07.0003
0714963-54.2024.8.07.0003
0709368-74.2024.8.07.0003
0002079-18.2016.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0719306-47.2021.8.07.0020
0713465-09.2023.8.07.0018
0723319-47.2024.8.07.0000
0725466-46.2024.8.07.0000
0725966-15.2024.8.07.0000
0726719-69.2024.8.07.0000
0746200-49.2023.8.07.0001
0731701-29.2024.8.07.0000
0706583-31.2023.8.07.0018
0733068-88.2024.8.07.0000
0733919-30.2024.8.07.0000
0734408-67.2024.8.07.0000
0734438-05.2024.8.07.0000
0702753-23.2024.8.07.0018
0704869-39.2023.8.07.0017
0705554-60.2024.8.07.0001
0708371-80.2023.8.07.0018
ADIADOS
0000825-19.2017.8.07.0020
0700183-97.2020.8.07.0020
0706871-21.2023.8.07.0004
0735496-74.2023.8.07.0001
0704329-85.2023.8.07.0018
0723784-06.2022.8.07.0007
0702181-67.2024.8.07.0018
0726798-79.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 7 de novembro de 2024 às 16:24. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1TCV - Primeira Turma Cível
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 23 A 30/10/2024)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 23 de Outubro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo 0731642-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo OSVALDO PRESSUTTI
SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0732814-18.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
Polo Passivo J C DINIZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0729933-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF31704-A
Polo Passivo JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA
JASSON ADRIANO VIEIRA SILVA 05895112625
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734408-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871-A
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751
Terceiros interessados
Processo 0725155-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A
Polo Passivo CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA
DENIVAL MATOS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Terceiros interessados
Processo 0731098-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SILVANI MARTINS COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - DF20702-A
Terceiros interessados
Processo 0734200-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE
Advogado(s) - Polo Ativo
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Polo Passivo JOAQUIM BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO MARCIO DE AQUINO MENDES - DF28171-S
Terceiros interessados
Processo 0726424-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo LEANDRO FARIA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A
Terceiros interessados
Processo 0727439-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo URIAS FONSECA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0732843-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA
ANA CRISTINA OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA JUNIOR
LEONARDO OLIVEIRA COSTA
SIMONE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA OLIVEIRA RIGON - DF62886
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF62722-A
Terceiros interessados
Processo 0733919-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
G5 ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A
Polo Passivo HENOS GOMES MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo
DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A
Terceiros interessados
Processo 0733382-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo IRON NUNES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JANAINA NUCCIA DO PRADO SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
Terceiros interessados
Processo 0731241-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495-A
BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A
Polo Passivo PETRONIO FURTADO CLEMENS
Advogado(s) - Polo Passivo
ATILA CUNHA DE OLIVEIRA - DF35194-A
ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721-A
Terceiros interessados
Processo 0726700-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 14
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
WASHINGTON DE MELO TRINDADE
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0727970-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo ANDRE LUIZ DE LIMA E SILVA
FRANCY BARROS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - DF50362-A
Terceiros interessados
Processo 0729320-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. E. F. P.
G. E. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0729013-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo CGG TRADING S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP1834630-A
Polo Passivo MAURO EIITI MUROFUSE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0725966-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo BARBARA CAROLINE DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - DF66932-A
MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - DF80664
Polo Passivo CAMILA MARTINS FERRAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0726719-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo TATIANE RAMOS AMERICO
JOSE ROBSON DE ANDRADE AMERICO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A
Polo Passivo HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
Terceiros interessados
Processo 0726607-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A
DJALMA JOSE COELHO DA SILVEIRA - DF78374
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF74089
Polo Passivo GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA FLAVIA MENDES LOPES - DF45694-A
Terceiros interessados
Processo 0733862-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A
Polo Passivo ROSE MEIRE CYRILLO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A
Terceiros interessados
Processo 0731447-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF36442-A
Polo Passivo DAVI NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JUCINEIA BRAGA MOTA - DF63142-A
Terceiros interessados
Processo 0730197-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo F. A. M. F. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A
Polo Passivo R. D. S. L. S.
S. A. S. D. S. S.
Q. A. D. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
REGINALDO GOMES DA SILVA - SP296914
Terceiros interessados
Processo 0728177-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo GIRLEIDE PEREIRA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
STEFANIA CANCADO KUNSTETTER - MG131580
Terceiros interessados
Processo 0701725-40.2024.8.07.9000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo SILZA CORREIA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA - DF40949-A
Polo Passivo ANANDREA FREIRE DE LIMA
CELIO EVANGELISTA AIRES
RAFAEL DA SILVA AIRES
Advogado(s) - Polo Passivo
ANANDREA FREIRE DE LIMA - DF15124-A
RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751-A
CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242-A
Terceiros interessados
Processo 0731263-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo D. A. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
HECTOR ANDRADE TAVARES - MG192808
ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA - MG80571
Polo Passivo K. C. D. O. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670-A
Terceiros interessados
Processo 0729582-95.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo ISABEL SOBRINHO NETA DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo
VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A
Polo Passivo BIOMEDYCUR COMERCIO DE COLCHOES TERAPEUTICOS - EIRELI
VM COMERCIO DE COLCHOES - EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
EZEQUIEL FRANDOLOSO - SP295385-A
Terceiros interessados
Processo 0714265-37.2023.8.07.0018
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CLEBER PAULO DE SOUSA - DF60199-A
VIVIANE CARVALHO JORDAO - DF46915-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
TEREZINHA DOMINGAS DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CLEBER PAULO DE SOUSA - DF60199-A
VIVIANE CARVALHO JORDAO - DF46915-A
Terceiros interessados
Processo 0715700-40.2023.8.07.0020
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo POLYANA GONTIJO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
NAIARA POLIANA GONTIJO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879-A
Polo Passivo ODALEA DE JESUS LOBATO QUARESMA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALINE FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES - DF41353-A
LAURA BEATRIZ DEZINGRINI FONTOURA - DF41066-A
Terceiros interessados
Processo 0728525-73.2023.8.07.0001
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo SUELI RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO BORGES REZENDE - DF10700-A
BRUNO LIMA ROCHA - DF52237-A
Polo Passivo KLEDSON DE MOURA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF38828-A
PATRICIA YAMASAKI - PR34143-A
Terceiros interessados
Processo 0734798-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 31
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RENATO VIANA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
NAPOLEAO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR - PI7936
Terceiros interessados
Processo 0719068-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SILVIA LUCIA PIRES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0721130-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo GUSTAVO SILVEIRA HENRIQUES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA LUIZA GARCIA AZEVEDO - MG217665
VICTOR HUGO CARVALHO RAMOS - MG100796-A
Terceiros interessados
Processo 0709362-55.2024.8.07.0007
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A
Polo Passivo RICELE BRUNNO DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708205-47.2024.8.07.0007
Número de ordem 35
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo ALEX GONCALVES CANDIDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0705755-83.2023.8.07.0002
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A
Polo Passivo PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ANTUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0728103-98.2023.8.07.0001
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292-A
Polo Passivo DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A
Terceiros interessados
Processo 0707519-56.2023.8.07.0018
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo ANDREA LOBATO DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A
ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701459-03.2023.8.07.0007
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A
Polo Passivo CASSIO MACHADO VIEGAS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0700143-19.2023.8.07.0018
Número de ordem 40
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DAVI GUILHERME BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091-A
Terceiros interessados
Processo 0703514-85.2023.8.07.0019
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo JONATHAN FERREIRA ISAIAS DO CARMO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0734285-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo ALLAN SILVA TELES
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A
Polo Passivo MINAS BRASILIA TENIS CLUBE
Advogado(s) - Polo Passivo
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A
Terceiros interessados
Processo 0714033-25.2023.8.07.0018
Número de ordem 43
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo SONIA MELQUIDES LUZ
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ERIK MELQUIDES DE ASSIS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0721081-86.2023.8.07.0001
Número de ordem 44
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo MATHEUS DOURADO SILVA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIANE DOURADO SILVA - DF49616-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0735711-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 45
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo GISELIO DA SILVA AMARANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0703203-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0713465-09.2023.8.07.0018
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA JULIA SANTOS MEGUERIAN CAMPOS DE SOUSA - DF69706-A
JIRAIR ARAM MEGUERIAN - DF68009-A
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A
MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086
FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF42897-A
RODRIGO JOAO FRANCISCO - DF51836-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF34752-A
Terceiros interessados
Processo 0700052-86.2024.8.07.0019
Número de ordem 48
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo JORDINO COSTA TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308-A
Polo Passivo BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO CETELEM S/A
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
Terceiros interessados
Processo 0726462-44.2024.8.07.0000
Número de ordem 49
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
Polo Passivo WALBER DE SOUZA GUIMARAES FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
DALVIJANIA NUNES DUTRA - DF31130-A
Terceiros interessados
Processo 0709073-70.2020.8.07.0005
Número de ordem 50
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo R. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO CESAR FERNANDES SOUZA - GO43249-A
Polo Passivo G. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO - DF64522-A
Terceiros interessados
Processo 0706268-18.2023.8.07.0013
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo D. F.
D. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0733400-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
Polo Passivo ALDIR HENRIQUE SILVA
ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DIOGO BARUFI STECKER - DF36622-A
EDSON STECKER - DF15382-A
EDEGAR STECKER - DF9012-A
DEBORA BARUFI STECKER - DF43059-A
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
Terceiros interessados
Processo 0704869-39.2023.8.07.0017
Número de ordem 53
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo AMAV'S TURISMO LTDA - ME
MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS
DIRLENE GOMES DE CARVALHO
RUITHER EUSTAQUIO BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A
Terceiros interessados
Processo 0723319-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Polo Ativo BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643-A
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - RJ147420
ISABEL SARAIVA BRAGA - RJ189110
Polo Passivo PEDRO DE CAMPOS MENEZES
Advogado(s) - Polo Passivo
SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES - DF20367-A
Terceiros interessados
Processo 0733068-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
Polo Passivo ANA LUCIA CAETANO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694-A
Terceiros interessados
Processo 0730130-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 56
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo DEIVISON CASSIO ALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MEHREEN FAYAZ JARAL - DF61571-A
ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO - RS125875-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0731701-29.2024.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Polo Passivo WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA
KAMILA ALVES NASCIMENTO CAMPOS
PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA
WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
RONILSON NUNES MENDES - DF64267-A
Terceiros interessados
Processo 0705338-12.2023.8.07.0009
Número de ordem 58
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
Polo Passivo DU CHEFE CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0737541-51.2023.8.07.0001
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SOARES MOURA - DF34254-A
ALOISIO DE SALES GOES - DF51328-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF42797-A
Terceiros interessados
Processo 0702754-27.2022.8.07.0002
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo F. D. C. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
IZAEL BORGES DE SOUZA - DF38924-A
Polo Passivo I. V. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAIANE MOREIRA DE ALVARENGA - DF60598-A
KEZIA MACHADO GUSMAO - DF30802-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0738019-64.2020.8.07.0001
Número de ordem 61
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo OSVALDINO OLIVEIRA SILVA
GILBERTO SANTOS MEIRA
JOAO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO SALES GUIMARAES - DF43633-A
LUCAS DE OLIVEIRA SALES - DF60707-A
JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0706583-31.2023.8.07.0018
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo DANIEL ROCHA PACHECO CAVALCANTI
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-A
VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A
Terceiros interessados VANESSA TEIXEIRA ZANETTI
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL
ROBERTO DOGLIA AZAMBUJA
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT
Processo 0718792-52.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ERICK HENRIQUE DA SILVA - TO10.859
Polo Passivo ANTONIO BASTOS DE LIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0718168-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 64
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Polo Passivo CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF
ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A
Terceiros interessados
Processo 0702683-64.2023.8.07.0010
Número de ordem 65
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo ERCILIA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A
ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA - GO31995-A
Polo Passivo AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Terceiros interessados
Processo 0719697-57.2024.8.07.0000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo H. S. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADANILTON DE SOUSA GONCALVES - DF60320-A
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A
Polo Passivo L. M. S. M.
B. K. S. M.
M. A. O. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA - AP5228
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702753-23.2024.8.07.0018
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0719219-49.2024.8.07.0000
Número de ordem 68
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - DF11014-A
Polo Passivo TOTAL ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A
Terceiros interessados
Processo 0701343-21.2024.8.07.0020
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo MARIA CECILIA DE SA CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-A
JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A
Terceiros interessados
Processo 0707487-11.2024.8.07.0020
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
Polo Passivo WANDERLEY FERREIRA NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
WANDERLEY FERREIRA NUNES - DF40599-A
Terceiros interessados
Processo 0736609-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 71
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo GG EDUCACIONAL LTDA
AYLON ESTRELA NETO - DF42694-A
Polo Passivo ISMAEL PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0733912-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 72
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE - DF44045-A
Polo Passivo FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF37870-A
ANDRE SOUZA VIALI - DF57350-A
Terceiros interessados
Processo 0731785-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 73
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo NELZIONE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-A
Polo Passivo ROGERIO PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0724801-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
Polo Passivo AJ MEDICINA INTEGRATIVA LTDA
ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0733567-97.2023.8.07.0003
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A
Polo Passivo CINARA ADRIANA SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700872-32.2024.8.07.0011
Número de ordem 76
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo MARCOS JOSE MELO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO MIRANDA SANTANA - DF14196-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados
Processo 0706385-91.2023.8.07.0018
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZA SIMAO JACOB - SP103617
Polo Passivo SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF - SEBRAE/DF
DIRETORA SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF
DIRETORA TÉCNICA DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF
Advogado(s) - Polo Passivo SEBRAE DF
Terceiros interessados
Processo 0704033-56.2024.8.07.0009
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo V LIFE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NAYRA DE SOUSA LEITE - DF29710-A
Polo Passivo IZAAC ARISTIDES DE SOUSA MATOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710920-29.2024.8.07.0018
Número de ordem 79
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo VITORIA AIDA LOURENCO DE LIMA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248-A
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Terceiros interessados
Processo 0703044-23.2024.8.07.0018
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA
CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA
CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA
CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0707251-02.2023.8.07.0018
Número de ordem 81
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR
MARCIA ARAUJO DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAYSYAM ALVES CONFESSOR - DF65566-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
VIACAO PIONEIRA LTDA
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO - DF8018-A
MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA - DF7934-A
HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF7690-A
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Terceiros interessados GABRIEL QUADROS PEREIRA
DIOGO LIMA DE MEDEIROS
Diretor do Centro de Progressão Penitenciária (CPP)
Processo 0720817-51.2023.8.07.0007
Número de ordem 82
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo MAGNOLIA BARBOSA DE CASTRO OLIVEIRA
SAULO SANTANA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - DF43831-A
Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A
SOCIETE AIR FRANCE
Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.ASOCIETE AIR FRANCE
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Terceiros interessados
Processo 0751189-98.2023.8.07.0001
Número de ordem 83
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo MARIA DE FATIMA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A
Terceiros interessados
Processo 0734697-70.2019.8.07.0001
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0731296-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 85
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo CELIO MACHADO COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702181-67.2024.8.07.0018
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo JOSIAS ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0731892-08.2023.8.07.0001
Número de ordem 87
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Polo Ativo GUILHERME GOMES VIEIRA
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RAIMUNDO DE MENEZES VIEIRA - DF06321
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PASSOS - DF41900
JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA - DF59392-A
ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
GUILHERME GOMES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A
RAIMUNDO DE MENEZES VIEIRA - DF06321
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PASSOS - DF41900
JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA - DF59392-A
Terceiros interessados
Processo 0010731-37.2015.8.07.0009
Número de ordem 88
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo ASSOCIACAO MAOS UNIDAS
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA - DF45130-A
DOMINGOS JOSE BATISTA - DF8097-A
Polo Passivo FRANCISCA SERPA CORADO DE ABREU
FELLIPE SERPA CORADO DE ABREU
FABRICIO SERPA CORADO DE ABREU
JEFFERSON ALVES DE ABREU
DIEGO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS RODRIGUES SOARES - DF9741-A
RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA - DF38098-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708259-26.2018.8.07.0006
Número de ordem 89
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo S. A. M. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
Polo Passivo Z. B. D. A.
E. D. F. T. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA MANCUSO ATTIE GELK - SP250630-S
THAINA SOUSA DA SILVA - DF75851
Terceiros interessados AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA
LAURA OLIVA FRUGOLI
ROBERTO MIRANDA TRENTINI
CARLA DE BARROS TRENTINI
PAOLA DE BARROS TRENTINI
Processo 0728953-29.2021.8.07.0000
Número de ordem 90
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AURILENE DE SOUSA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0709368-74.2024.8.07.0003
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
Polo Passivo MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0726798-79.2023.8.07.0001
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo TIAGO VALLADAO DA SILVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA - DF15119-A
Polo Passivo WM TELECOM ESTRUTURAS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0708371-80.2023.8.07.0018
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
IZADORA VITOR DIAS DE REZENDE - GO52818
LARA DIAS FERREIRA - GO62787
KAUANA ALVES DA COSTA - GO56607
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704259-68.2023.8.07.0018
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA MELO DA SILVA - DF51652-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-A
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A
Terceiros interessados GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT
Processo 0735576-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo ANDERSON SANTOS PACHECO GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Passivo
AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
Terceiros interessados
Processo 0713694-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 96
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JAIR GUEDES CIRINEU
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0723784-06.2022.8.07.0007
Número de ordem 97
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo ANA LUIZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
Terceiros interessados
Processo 0703546-29.2023.8.07.0007
Número de ordem 98
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo RAFAEL NEVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EVANILDE ALVES RODRIGUES - DF64635-A
Polo Passivo SJW IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LIDIANE FERNANDES LEANDRO - DF56771-A
HELEN JOSIE SANTOS AMARAL - DF69940-A
Terceiros interessados
Processo 0749336-54.2023.8.07.0001
Número de ordem 99
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo CRISTIANE LEITAO DOS SANTOS
AFONSO IVOMAR CUNHA MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO - CE25433
MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO - CE25433
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A
PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA - DF21781
Polo Passivo JOSE STENIO CANDIDO
ANA FATIMA LEITAO DOS SANTOS CANDIDO
ENIO MATHIAS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF23053-A
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744-A
Terceiros interessados
Processo 0717859-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo PAULO BRAGA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0705634-35.2022.8.07.0020
Número de ordem 101
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo LINCOLN DE SOUZA PEREIRA
DEBORA BASSO
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO DE SOUZA LEME - DF20833-A
TATHIANA PASSONI REIS - DF31414-A
Polo Passivo VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
MARIA DE FATIMA AQUINO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR - DF28256-A
Terceiros interessados
Processo 0714963-54.2024.8.07.0003
Número de ordem 102
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo JOSE MARIA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0044022-64.2016.8.07.0018
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AUTO POSTO ALMENARA LTDA - EPP
AUTO POSTO RIBEIRO LTDA
POSTO VIA ESTRUTURAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo POSTO VIA ESTRUTURAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
LUCIANO DA SILVA BILIO - GO2127200A
Terceiros interessados NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
FELICIANO LYRA MOURA
Processo 0002079-18.2016.8.07.0002
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
WELLINGTON DE SOUZA - DF15087-A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
FABRICIO GUERREIRO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF76746-A
Polo Passivo DISTRIBUIDORA FDA TWO DE LATICINIOS E ALIMENTOS LTDA
ARTHUR FERNANDO DOURADO DE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0704801-48.2020.8.07.0000
Número de ordem 105
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SOLTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A
Terceiros interessados
Processo 0001797-53.2011.8.07.0002
Número de ordem 106
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCELA DE LIMA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
CLEIDE ALVES GUIMARAES - DF14906-A
Terceiros interessados
Processo 0734751-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 107
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo JESSICA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
SARA FIGUEIREDO ROCHA - DF68109-A
Polo Passivo TIM CELULAR SA
Advogado(s) - Polo Passivo TIM S/A
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335
Terceiros interessados
Processo 0702729-46.2020.8.07.0014
Número de ordem 108
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF37924-S
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo JULIANA SOARES FERNANDES DE SOUZA 09833823793
ADRIANE ALVES DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ - DF57987-A
FERNANDA CARVALHO DE SOUSA - DF59426-A
DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA - DF40159-A
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Terceiros interessados AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS
Processo 0701676-76.2024.8.07.0018
Número de ordem 109
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Polo Ativo EDMUNDO SANTOS CAMANDAROBA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0719047-24.2022.8.07.0018
Número de ordem 110
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BEN HUR DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Terceiros interessados
Processo 0742515-34.2023.8.07.0001
Número de ordem 111
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-A
MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A
Polo Passivo ANDERSON RUBENS SILVA DE BRITO
CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA BRITO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO LOPES SILVA - DF43485-A
DANIELE CARVALHO VILAR - DF28827-A
Terceiros interessados
Processo 0704329-85.2023.8.07.0018
Número de ordem 112
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SHEYLA MARIA ARAUJO LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO - DF46715-A
OLIVETE PAULINO DE SENA - DF49555-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700807-31.2024.8.07.0013
Número de ordem 113
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo B. V. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704072-60.2023.8.07.0018
Número de ordem 114
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo REBECA DANTAS FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO - CE30467-A
MARIANA PONTES BRAGA MONTENEGRO - CE29568
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
VANESSA ALMEIDA MACEDO - DF43675-A
Terceiros interessados
Processo 0728274-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 115
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo FERNANDO BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIELLE GARDENIA MEDEIROS - DF71803-A
FELIPE CASTRO NEVES - DF70615-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF34707-A
GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A
Terceiros interessados
Processo 0701928-37.2023.8.07.0011
Número de ordem 116
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MICHELLY RODRIGUES GONCALVES
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ELIZA BRAZIL DE PAULA - DF41678-A
MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073-A
VANESSA ALMEIDA MACEDO - DF43675-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706871-21.2023.8.07.0004
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A
Polo Passivo MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A
KERLLEY ROCHA DE SOUZA - DF43319-A
Terceiros interessados
Processo 0710080-64.2024.8.07.0003
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo LUIZ CARLOS PALACIO
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA ALVES TORRES - DF59923-A
RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF31705-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0708902-87.2023.8.07.0012
Número de ordem 119
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo LM CONDOMINIO GARANTIDO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ALVES COELHO - DF23468-A
Polo Passivo IRIS KATYARA COELHO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0746200-49.2023.8.07.0001
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo BRUNA LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0712369-83.2023.8.07.0009
Número de ordem 121
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo G. R. N.
R. R. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. N. D. A.
Y. R. N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RAFAEL SILVA DE SOUSA - DF47177-A
ANDREIA LIBERAL DE AMORIM DIONIZIO - DF55145-A
ALEX DE QUEIROZ SILVA - DF46947-A
AMANDA GOMES TAVARES DA SILVA - DF46955-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0756423-16.2023.8.07.0016
Número de ordem 122
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo C. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREY MENDES SANTOS - MG81569-A
Polo Passivo R. A. P. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ITAAN FERREIRA SIMOES - PA26855
Terceiros interessados
Processo 0721918-84.2023.8.07.0020
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo DANIELE DE SOUSA ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE WOLUT MENDONCA DE SOUZA - GO57652-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0733077-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 124
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Polo Ativo FLAVIA VIRGINIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A
Terceiros interessados
Processo 0735496-74.2023.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
Polo Passivo GENIVALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti
Diretora da Primeira Turma Cível
11/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 21:48
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 17:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:48
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 17:08
Publicação
26/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ELIZANGELA DA SILVA E SILVA interpôs recurso de apelação de ID 205126541. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 às 08:33:32. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704259-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 08:34
Petição (Apelação)
23/07/2024, 20:18
Publicação
02/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704259-68.2023.8.07.0018.
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIZÂNGELA DA SILVA E SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que foi ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), em 19/01/2021, para a retirada do dispositivo contraceptivo essure, e que, em 16/03/2022, após diagnóstico de “neoplasia maligna do endocérvix”, foi internada para cirurgia de histerectomia total. Informa que, após a realização de exames, em 21/07/2022, o diagnóstico foi de “hiperplasia adenomatosa endometrial” e a autora realizou a cirurgia de histerectomia, mas passou a sentir fortes dores. Afirma que, em 27/07/2022, foi encaminhada ao Hospital de Base, por suposta lesão uretral à direita por complicação cirúrgica, onde foi internada para realização da cirurgia de reimplante uretral, ocasião em que foi retirado o útero, sem o seu consentimento. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação do réu em danos morais e materiais no importe de R$ 101.150,00 (cento e um mil, cento e cinquenta reais). Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 156395269). Citado, o DF contestou (ID 161996165). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que a prestação de serviço foi delegada ao IGES-DF. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição. No mérito, alega a inexistência de erro médico e do dever de indenizar. A autora apresentou réplica (ID 163476166). Em especificação de provas, o DF reiterou o pedido de inclusão do IGES-DF Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF no polo passivo da lide e requereu a realização de prova testemunhal (ID 157793249). A autora requereu a juntada da íntegra do prontuário médico e a produção de prova pericial (ID 158969892). A autora apresentou réplica (ID 158964348). O IGES-DF foi citado e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 168290282). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência do pedido autoral, ante a ausência de erro médico e que a autora seria grande litigante contra o DF. Em especificação de provas, o IGES-DF requereu a produção de prova oral (ID 169685147) e o DF dispensou a produção de mais provas (ID 171220558). A autora apresentou réplica à contestação do IGES-DF e requereu a produção de prova pericial. Pugna, ainda, pela juntada do termo de consentimento para histerectomia (ID 171414683). Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a realização de prova pericial, assim como, analisou as questões preliminares suscitadas (ID 171487821). As partes apresentaram quesitos (IDs 174737455, 174896552 e 174905252). O perito nomeado, Dr. Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, juntou aos autos o laudo médico pericial (ID 197219062). As partes se manifestaram acerca do referido documento (IDs 200136795, 200297982 e 200368295). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica foi realizada e o laudo pericial apresentado (ID197219062). Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo apresentado. Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sem adentrar ao mérito do conteúdo do laudo apresentado, verifico que o expert analisou todas questões levantadas pelo Juízo e pelas partes. Diferentemente do apontado pela autora, caberia sim ao perito esclarecer se houve ou não erro médico, pois deve analisar o emprego da técnica adequada durante todo o atendimento da paciente. O esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico especializado, que este Juízo carece, razão pela qual foi determinada a realização da prova pericial. Dessa forma, não verifico interferência indevida do perito, tampouco qualquer prejuízo às partes. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 171487821). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC). A autora alega, em síntese, a má prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, visto que buscou, em 19 de janeiro de 2021, atendimento médico para retirada do método contraceptivo (essure), quando foi diagnosticada com “neoplasia maligna do endocérvix”, com indicação cirúrgica de histerectomia (retirada total do útero). Afirma que, após realizar novos exames, a hipótese diagnóstica foi de “hiperplasia adenomatosa endometrial”, razão pela qual foi submetida a cirurgia de histerectomia, aos 21 de julho de 2022. Alega que não restou esclarecida, pelos médicos que a atenderam, a necessidade da histerectomia, tampouco qual o verdadeiro diagnóstico da paciente. Aponta que manifestou o desejo de preservar o útero. Defende, ainda, que houve erro médico no procedimento cirúrgico, pois lhe foi causada lesão uretral. Os réus, por sua vez, defendem que o atendimento médico prestado foi regular e adequado. Alegam a ausência de qualquer falha no procedimento, bem como a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado. Consoante decisão de ID 171487821, os pontos controvertidos fixados foram os seguintes: se houve diagnóstico correto da doença que acometia a autora e, se a retirada do útero decorreu de inobservância da técnica médica. Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado. Pois bem. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Vejamos. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Da análise do laudo médico pericial juntados aos autos, cabe destacar que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial indireto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 197219062, pág. 23). Em suas considerações iniciais, o perito descreveu o essure, método contraceptivo feminino permanente utilizado pela autora, os procedimentos para sua retirada, além dos diversos registros de complicações na literatura médica. O expert, ainda, relatou que a histerectomia é uma possível complicação a partir da retirada do essure, de acordo com o manual do usuário (ID 172532455, págs. 23/27): “(...) O Essure, método contraceptivo discutido na presente lide, é um sistema de contracepção feminina permanente. Este dispositivo bloqueia a passagem do esperma pela trompa de falópio, gerando contracepção de forma permanente. O método envolve a inserção de um cateter histeroscópico em cada trompa de falópio, posicionando uma bobina externa de níquel-titânio e uma bobina interna de aço inoxidável envolvida por fibras de tereftalato de polietileno (PET). (...) SOBRE OS MÉTODOS DE REMOÇÃO DO DISPOSITIVO Para a retirada do método existem diversos métodos, histeroscópicos e laparoscópicos ou até a histerectomia com salpingectomia, que é um método descrito e razoável quando bem indicado e garante a remoção completa da bobina. No entanto, a histerectomia geralmente não é necessária sem outras indicações, especialmente se for laparoscópica for viável. Se a paciente tiver indicações para histerectomia além de complicações relacionadas à bobina, esse método é razoável. COMPLICAÇÕES RELATADAS EM LITERATURA Há na literatura médica registros de múltiplas complicações como perfuração de útero, migração do dispositivo, falha na contracepção, perfuração tubária, colocação intra-abdominopélvica do dispositivo associado a lesão intestinal, disfunção menstrual e dor pélvica crônica. Vejamos: (...) Na mais abrangente análise retrospectiva de disfunção menstrual relacionada ao ESSURE, incluindo anemia, anemia pós-hemorrágica, distúrbios menstruais, outros sangramentos anormais do trato genital feminino e anemia anteparto, realizada em uma população dos Estados Unidos, observou-se que a disfunção menstrual foi mais comum em pacientes submetidas a exame histeroscópico em comparação com aquelas que passaram por contracepção permanente laparoscópica (26,8% versus 22,3% em dois anos, taxa de risco ajustada [HR] 1,23, IC 95% 1,2-1,27). Um ano após o procedimento, a taxa de sangramento uterino anormal no grupo Essure foi de 20,5%, enquanto na contracepção permanente laparoscópica foi de 18,6%. Ou seja, observa-se que há um discreto aumento de risco de disfunção menstrual com o emprego do dispositivo ESSURE em relação a laqueadura tradicional, tendo estudo obtido um índice de confiança acima de 95%. Dor pélvica persistente foi relatada em uma minoria de usuários do Essure, aproximadamente 4%. Essa dor foi mais comum em pacientes com histórico de dor pélvica crônica anterior e parece ser comparável à dor pélvica após procedimentos laparoscópicos. Os sintomas de dor pélvica em usuárias do Essure podem ser atribuídos à colocação inadequada das molas, como perfuração total ou parcial das trompas. Para aquelas com molas posicionadas corretamente, o mecanismo da dor não é claro, mas teorias incluem espasmo tubário devido ao corpo estranho ou reações locais ou sistêmicas aos componentes do dispositivo, como níquel ou fibras de tereftalato de polietileno.[1] Existem alertas da FDA para possibilidade de perfuração do útero e/ou trompas de falópio, identificação de inserções na cavidade abdominal ou pélvica, dor persistente e suspeita de reações alérgicas ou de hipersensibilidade. COMPLICAÇÕES POSSÍVEIS SEGUNDO O MANUAL DESTINADO AO USUÁRIO De acordo com o Manual do Essure, pode ocorrer dor aguda ou persistente após o procedimento devido à localização inadequada do dispositivo ou outras causas, especialmente entre pacientes com histórico de dor. Pacientes com hipersensibilidade conhecida a níquel, titânio, platina, aço inoxidável ou fibra PET podem apresentar reações alérgicas à bobina. Além disso, informa que alguns pacientes poderiam desenvolver alergia ao níquel ou a outros componentes do inserto após a colocação. Em relação aos sintomas imediatamente após a colocação, é descrito que pode haver dores moderadas, sangramento vaginal, náuseas, tontura, fratura do dispositivo, infecção, mau posicionamento do dispositivo, entre outros (BAYER, 2018). Adicionalmente, é informado que nem todas as mulheres submetidas ao procedimento Essure conseguem uma colocação bem-sucedida de ambos os microimplantes. Portanto, é necessário usar outro método de controle de natalidade por pelo menos três meses após o procedimento, momento em que deve ser confirmado o adequado posicionamento do dispositivo nas trompas e sua oclusão. Em relação à retirada, é informado que o procedimento Essure é mais recente que outros procedimentos e que a remoção dos dispositivos Essure pode exigir cirurgia, tal como histerectomia.” Ao tecer considerações sobre o caso ora em comento, o perito minuciosamente descreveu a situação sob análise (ID 197219062, págs. 29/34): “Após análise do prontuário, constata-se que a pericianda, com histórico de duas gestações e dois partos vaginais, participou de palestras e confirmou estar devidamente informada antes da colocação do Essure, realizada em 04/12/2014. (ID 168295542 – Pág. 83 e 97) A inserção do dispositivo transcorreu sem complicações, sendo fornecidas orientações para retorno em 90 dias visando revisar a localização do dispositivo, conforme protocolo padrão (168295542 – Pág. 83). Após a colocação do dispositivo, observa-se que é descrito que até 2017 a pericianda teria permanecido sem queixas significativas, tendo apenas episódios esporádicos de desconforto pélvica, leve (168295542 – Pág. 73). No entanto, de acordo com o registro médico datado de 23/07/2020, ela começou a relatar dores abdominais frequentes e mudanças no fluxo menstrual, descrevendo o início dos sintomas em 2017. Essas complicações são documentadas na literatura como possíveis consequências da laqueadura tubária por meio da inserção do dispositivo Essure. Apesar disso, importa destacar que a pericianda também apresentava cisto de naboth uterino, lesão benigna que pode cursar com sintomatologia parecida com as queixas descritas pela pericianda, sito é, dor e desconforte durante relação sexual, sangramento vaginal anormal, e dor abdominal. Comprova-se peremptoriamente a existência de cisto de naboth por meio de exame anatomopatológico do produto uterino. Além disso, nota-se presença de endometriomas e cisto hemorrágico em ovários, que também podem causar sintomas similares (ID 156333416 - Pág. 1) Devido a isso, não é possível estabelecer nexo de causalidade das dores e sintomas alegados em inicial com o ESSURE de forma peremptória. Não obstante, a pericianda informou desejar retirada do dispositivo, e foi devidamente informada pela médica assistente que o dispositivo estaria bem posicionado e que a dor pélvica relatada poderia não estar sendo provocada pelo ESSURE. Apesar disso, é descrito que a pericianda teria manifestado interesse de prosseguir com a realização da cirurgia. Motivo pelo qual foi inserida em lista de espera para realização de cirurgia de remoção em 23/07/2020 ( ID´s 168295544 - Pág. 9 - 10 e 168295542 – pág. 73). Em 22/10/2020 é descrito que a pericianda foi avaliada por equipe especializada em reprodução do HMIB, tendo sido realizado acolhimento e orientações em Saúde, e orientada que as cirurgias estariam suspensas em razão da pandemia do COVID e que seria orientada quando chegasse a sua vez na fila. Descreve-se também que neste momento teria sido proposta cirurgia de salpingectomia bilateral (retirada apenas das trompas) ou, possivelmente, histerectomia (retirada do útero) para retirada do dispositivo (ID 168295542 PÁG. 92). Em 01/02/2021 a pericianda foi encaminhada novamente ao HRSM para planejamento da remoção do dispositivo, sendo importante destacar que consta no prontuário menção de que a paciente teria sido informada de que seria realizada retirada do útero, histerectomia total, com remoção das duas trompas, salpingectomia bilateral, tendo a pericianda consentido com o procedimento propostos, vejamos (ID 168295544 - Pág. 10): Ou seja, o prontuário indica que a autora foi devidamente informada sobre o tipo de cirurgia realizada. Ademais, nota-se que a periciada assinou termo de consentimento livre e esclarecido onde consta descrição do procedimento proposto. Em 27/04/2021, durante consulta realizada por equipe de cirurgia ginecológica, no âmbito do seguimento cirúrgico, é descrito que a periciada teria apresentado exame de Papanicolau com alteração compatível com células glandulares de significado indeterminado, possivelmente não neoplásicas (ACGUS) (ID 168295544 - Pág. 35). Em 17/03/2022, após um lapso temporal considerável, é descrito que a periciada foi admitida no HRSM para realização de histectomia com salpingectomial, mas teve a cirurgia suspensa devido ao resultado do Papanicolau discutido. A conduta médica foi a de realização de coleta de citopatologia e colposcopia para melhor avaliação acerca da existência ou não de eventual neoplasia maligna. O CID acostado no resumo de alta é o de neoplasia maligna de endocérvix, mas esta é uma HIPÓTESE diagnóstica em curso de investigação, e não um diagnóstico definitivo. Descreve-se em prontuário que a alta foi dada após realização dos exames de citologia, com acordo de que o material seria levado para análise em laboratório privado (ID 168295531 - PÁG. 3) Diante disso, é importante destacar algumas considerações técnicas. A categoria de atipias de células glandulares de significado indeterminado (ACGUS), resultado do exame de Papanicolau da periciada realizado em 27/04/2021, é definida como a presença de células com diferenciação endometrial ou endocervical, apresentando atipias nucleares que superam processos reacionais ou reparativos óbvios, porém, não atingem características inequívocas de adenocarcinoma invasivo. Em resumo, é um resultado anormal que requer investigações adicionais, não indicando características típicas de uma neoplasia maligna, mas também não podendo excluir a possibilidade de ocorrência de neoplasia maligna. [10] (...) No caso concreto, nota-se que a cirurgia foi adiada para complementar a investigação após este resultado não tranquilizador. Nota-se que foi realizado colposcopia, ultrassonografia transvaginal e novo exame de citologia, o qual resultou negativo para células neoplásicas, conforme exposto em prontuário datado de 20/07/2022 (ID 168295531 - PÁG. 97). (...) Em 20/07/2022 a pericianda retornou para o serviço de cirurgia ginecológica do HRSM, sendo submetida a cirurgia de histerectomia total abdominal + salpingectomia total bilateral para remoção do Essure. A descrição cirúrgica constante em prontuário é padronizada, sem inobservâncias técnicas, e não são descritas complicações. Apesar disso, resta evidente que ocorreu uma lesão de ureter, sendo destacada ureterohidronefrose a direita em parecer de urologia realizado no 5º dia pós operatório (168295533 - PÁG. 7). Motivo pelo qual foi solicitada tomografia de abdome com contraste, em 27/07/2022, para possibilitar melhor avaliação do quadro e abordagem cirúrgica. Em 01/08/2022 a periciada foi operada pela equipe de urologia para reversão da complicação, sendo submetida a procedimento de reimplante ureteral a direita a lich gregoir e implante de cateter duplo J, recebendo alta dois dias após, isto é, em 03/08/2022, com orientações de manter seguimento ambulatorial (ID 168295535 - PÁG. 73).” Consoante laudo médico produzido nos autos, verifica-se que a autora possuía doenças preexistentes, especificamente cisto de naboth uterino, além de endometriomas e cisto hemorrágico em ovário, que poderiam levar aos sintomas descritos pela paciente, como dor e desconforto durante relação sexual, sangramento vaginalanormal e dor abdominal. Ademais, mesmo informada que a dor relatada não poderia estar sendo causada pelo método contraceptivo, mas, sim, pela existência das patologias mencionadas, a autora fez a opção (legítima) pela retirada do essure, sendo esclarecida dos riscos da cirurgia, dentre eles a histerectomia, conforme descrito nos prontuários médicos. Dessa forma, diferentemente do alegado na inicial, a autora foi informada sobre a cirurgia a ser realizada e assinou o termo de livre e esclarecido convencimento (ID 168295527). Ainda que tenha manifestado, em algum momento sobre o desejo de manter o útero, a paciente foi comunicada, em mais de uma oportunidade, sobre com a realização de histerectomia total (retirada do útero) com salpingectomial (remoção das duas trompas), de modo que foi evidenciado o efetivo esclarecimento sobre o procedimento cirúrgico e os seus riscos, a afastar a falha informacional antes de sua realização (ID 168295544 - Pág. 10): Sobre o diagnóstico correto da doença que acometia a autora, durante os exames pré-cirúgicos para retirada do essure, a paciente apresentou alteração compatível com células glandulares de significado indeterminado e, mais uma vez, foi devidamente informada do possível diagnóstico de neoplasia maligna. Nesse ponto, o perito elucida que “O CID acostado no resumo de alta é o de neoplasia maligna de endocérvix, mas esta é uma HIPÓTESE diagnóstica em curso de investigação, e não um diagnóstico definitivo.”. Após, exames adicionais, tal hipótese diagnóstica foi afastada, “sendo a paciente submetida a cirurgia de histerectomia total abdominal + salpingectomia total bilateral para remoção do Essure.” (ID 197219062, pag. 33). Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer anormalidade que pudesse caracterizar erro médico durante o atendimento da autora. Pelo contrário, a partir da alteração dos exames, foram levantadas as hipóteses de diagnóstico, com a realização de novos exames, ou seja, houve uma prudente investigação médica, respeitado o direito da paciente à informação. Apenas aquando afastada a hipótese de neoplasia maligna é que a autora foi submetida à cirurgia de histerectomia e salpingectomia para retirada do essure. Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 1 197219062, págs. 37/38): “Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 6.1. A pericianda não apresentou neoplasia maligna. A cirurgia de hisrectomia + salpingectomia ocorreu exclusivamente para remoção do dispositivo ESSSURE. 6.2. Nesse contexto, é relevante ressaltar que, embora seja possível realizar apenas a salpingectomia, ou seja, a remoção das trompas, em alguns casos, a remoção adicional do útero é considerada adequada para resolver sintomas de sangramento e dores abdominais. Além disso, o manual técnico do produto indica a possibilidade de necessidade de histerectomia, ou seja, a retirada do útero, durante a remoção do dispositivo Essure. Além disso, consta em prontuário diversas menções de que seria realizada histerectomia, tendo a periciada consentido com essa conduta, motivo pelo qual este perito considera não haver elementos de inobservância técnica na cirurgia proposta. 6.3. Houve uma complicação cirúrgica no ato operatório, lesão de porção distal do ureter. A lesão do ureter na cirurgia de histerectomia total é uma complicação descrita na literatura, que pode ocorrer devido à íntima relação do ureter com o útero. Em virtude da proximidade do ureter distal e dos vasos uterinos, a maioria dos problemas ureterais relacionados a cirurgias ginecológicas ocorre em sua porção distal [12]. Ou seja, pode-se estabelecer um nexo de causalidade entre a lesão de ureter e a cirurgia de histerectomia realizada. No entanto, não há elementos de convencimento de que tenha ocorrido uma falha técnica propriamente dita, uma vez que se trata de complicação prevista, que ocorre devido a proximidade do ureter em relação ao próprio útero a ser removido. 6.4. Não é possível estabelecer de forma peremptória nexo de causalidade entre o implante Essure e os sintomas alegados em inicial. A periciada apresentava cisto de Naboth uterino, que pode causar sintomas semelhantes. Além disso, nota-se presença de endometriomas e cisto hemorrágico em ovários, que também podem causar sintomas similares(ID 156333416 - Pág. 1). Não obstante, a periciada informou desejar retirada do dispositivo, e foi devidamente informada pela médica assistente que o dispositivo estaria bem posicionado e que a dor pélvica relatada poderia não estar sendo provocada pelo ESSURE. Apesar disso, é descrito que a periciada teria manifestado interesse de prosseguir com a realização da cirurgia. Motivo pelo qual foi inserida em lista de espera para realização de cirurgia de remoção em 23/07/2020 ( ID´s 168295544 - Pág. 9 - 10 e 168295542 – pág. 73).” Conforme laudo pericial, as sequelas que acometeram à autora, no caso a lesão do ureter, foram decorrentes da “íntima relação do ureter com o útero”, sendo considerada uma “complicação prevista” pela literatura médica, razão pela qual não foi constado o erro médico na realização do procedimento cirúrgico. Portanto, da análise do laudo apresentado, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora. No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à paciente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, não havendo que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento. Desta forma, da análise do laudo técnico pericial juntado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão). Logo, inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial. Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, e inexiste a alegada falha na prestação do serviço. Pelo exposto, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré. Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal. Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela autora. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NÃO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018. Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no PJe: 25/09/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HISTERECTOMIA. DISPOSITIVO ESSURE. DISTRITO FEDERAL. EFEITOS COLATERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4. Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5. Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6. A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018. Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no DJE: 14/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria. No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente. Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos médicos. Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício de requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101/2016. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a autora e IGES-DF e 30 dias para o DF (já considerada a dobra legal). Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704259-68.2023.8.07.0018.
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIZÂNGELA DA SILVA E SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que foi ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), em 19/01/2021, para a retirada do dispositivo contraceptivo essure, e que, em 16/03/2022, após diagnóstico de “neoplasia maligna do endocérvix”, foi internada para cirurgia de histerectomia total. Informa que, após a realização de exames, em 21/07/2022, o diagnóstico foi de “hiperplasia adenomatosa endometrial” e a autora realizou a cirurgia de histerectomia, mas passou a sentir fortes dores. Afirma que, em 27/07/2022, foi encaminhada ao Hospital de Base, por suposta lesão uretral à direita por complicação cirúrgica, onde foi internada para realização da cirurgia de reimplante uretral, ocasião em que foi retirado o útero, sem o seu consentimento. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação do réu em danos morais e materiais no importe de R$ 101.150,00 (cento e um mil, cento e cinquenta reais). Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 156395269). Citado, o DF contestou (ID 161996165). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que a prestação de serviço foi delegada ao IGES-DF. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição. No mérito, alega a inexistência de erro médico e do dever de indenizar. A autora apresentou réplica (ID 163476166). Em especificação de provas, o DF reiterou o pedido de inclusão do IGES-DF Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF no polo passivo da lide e requereu a realização de prova testemunhal (ID 157793249). A autora requereu a juntada da íntegra do prontuário médico e a produção de prova pericial (ID 158969892). A autora apresentou réplica (ID 158964348). O IGES-DF foi citado e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 168290282). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência do pedido autoral, ante a ausência de erro médico e que a autora seria grande litigante contra o DF. Em especificação de provas, o IGES-DF requereu a produção de prova oral (ID 169685147) e o DF dispensou a produção de mais provas (ID 171220558). A autora apresentou réplica à contestação do IGES-DF e requereu a produção de prova pericial. Pugna, ainda, pela juntada do termo de consentimento para histerectomia (ID 171414683). Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a realização de prova pericial, assim como, analisou as questões preliminares suscitadas (ID 171487821). As partes apresentaram quesitos (IDs 174737455, 174896552 e 174905252). O perito nomeado, Dr. Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, juntou aos autos o laudo médico pericial (ID 197219062). As partes se manifestaram acerca do referido documento (IDs 200136795, 200297982 e 200368295). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil. A prova pericial médica foi realizada e o laudo pericial apresentado (ID197219062). Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo apresentado. Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sem adentrar ao mérito do conteúdo do laudo apresentado, verifico que o expert analisou todas questões levantadas pelo Juízo e pelas partes. Diferentemente do apontado pela autora, caberia sim ao perito esclarecer se houve ou não erro médico, pois deve analisar o emprego da técnica adequada durante todo o atendimento da paciente. O esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico especializado, que este Juízo carece, razão pela qual foi determinada a realização da prova pericial. Dessa forma, não verifico interferência indevida do perito, tampouco qualquer prejuízo às partes. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 171487821). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC). A autora alega, em síntese, a má prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, visto que buscou, em 19 de janeiro de 2021, atendimento médico para retirada do método contraceptivo (essure), quando foi diagnosticada com “neoplasia maligna do endocérvix”, com indicação cirúrgica de histerectomia (retirada total do útero). Afirma que, após realizar novos exames, a hipótese diagnóstica foi de “hiperplasia adenomatosa endometrial”, razão pela qual foi submetida a cirurgia de histerectomia, aos 21 de julho de 2022. Alega que não restou esclarecida, pelos médicos que a atenderam, a necessidade da histerectomia, tampouco qual o verdadeiro diagnóstico da paciente. Aponta que manifestou o desejo de preservar o útero. Defende, ainda, que houve erro médico no procedimento cirúrgico, pois lhe foi causada lesão uretral. Os réus, por sua vez, defendem que o atendimento médico prestado foi regular e adequado. Alegam a ausência de qualquer falha no procedimento, bem como a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado. Consoante decisão de ID 171487821, os pontos controvertidos fixados foram os seguintes: se houve diagnóstico correto da doença que acometia a autora e, se a retirada do útero decorreu de inobservância da técnica médica. Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado. Pois bem. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Vejamos. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Da análise do laudo médico pericial juntados aos autos, cabe destacar que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial indireto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 197219062, pág. 23). Em suas considerações iniciais, o perito descreveu o essure, método contraceptivo feminino permanente utilizado pela autora, os procedimentos para sua retirada, além dos diversos registros de complicações na literatura médica. O expert, ainda, relatou que a histerectomia é uma possível complicação a partir da retirada do essure, de acordo com o manual do usuário (ID 172532455, págs. 23/27): “(...) O Essure, método contraceptivo discutido na presente lide, é um sistema de contracepção feminina permanente. Este dispositivo bloqueia a passagem do esperma pela trompa de falópio, gerando contracepção de forma permanente. O método envolve a inserção de um cateter histeroscópico em cada trompa de falópio, posicionando uma bobina externa de níquel-titânio e uma bobina interna de aço inoxidável envolvida por fibras de tereftalato de polietileno (PET). (...) SOBRE OS MÉTODOS DE REMOÇÃO DO DISPOSITIVO Para a retirada do método existem diversos métodos, histeroscópicos e laparoscópicos ou até a histerectomia com salpingectomia, que é um método descrito e razoável quando bem indicado e garante a remoção completa da bobina. No entanto, a histerectomia geralmente não é necessária sem outras indicações, especialmente se for laparoscópica for viável. Se a paciente tiver indicações para histerectomia além de complicações relacionadas à bobina, esse método é razoável. COMPLICAÇÕES RELATADAS EM LITERATURA Há na literatura médica registros de múltiplas complicações como perfuração de útero, migração do dispositivo, falha na contracepção, perfuração tubária, colocação intra-abdominopélvica do dispositivo associado a lesão intestinal, disfunção menstrual e dor pélvica crônica. Vejamos: (...) Na mais abrangente análise retrospectiva de disfunção menstrual relacionada ao ESSURE, incluindo anemia, anemia pós-hemorrágica, distúrbios menstruais, outros sangramentos anormais do trato genital feminino e anemia anteparto, realizada em uma população dos Estados Unidos, observou-se que a disfunção menstrual foi mais comum em pacientes submetidas a exame histeroscópico em comparação com aquelas que passaram por contracepção permanente laparoscópica (26,8% versus 22,3% em dois anos, taxa de risco ajustada [HR] 1,23, IC 95% 1,2-1,27). Um ano após o procedimento, a taxa de sangramento uterino anormal no grupo Essure foi de 20,5%, enquanto na contracepção permanente laparoscópica foi de 18,6%. Ou seja, observa-se que há um discreto aumento de risco de disfunção menstrual com o emprego do dispositivo ESSURE em relação a laqueadura tradicional, tendo estudo obtido um índice de confiança acima de 95%. Dor pélvica persistente foi relatada em uma minoria de usuários do Essure, aproximadamente 4%. Essa dor foi mais comum em pacientes com histórico de dor pélvica crônica anterior e parece ser comparável à dor pélvica após procedimentos laparoscópicos. Os sintomas de dor pélvica em usuárias do Essure podem ser atribuídos à colocação inadequada das molas, como perfuração total ou parcial das trompas. Para aquelas com molas posicionadas corretamente, o mecanismo da dor não é claro, mas teorias incluem espasmo tubário devido ao corpo estranho ou reações locais ou sistêmicas aos componentes do dispositivo, como níquel ou fibras de tereftalato de polietileno.[1] Existem alertas da FDA para possibilidade de perfuração do útero e/ou trompas de falópio, identificação de inserções na cavidade abdominal ou pélvica, dor persistente e suspeita de reações alérgicas ou de hipersensibilidade. COMPLICAÇÕES POSSÍVEIS SEGUNDO O MANUAL DESTINADO AO USUÁRIO De acordo com o Manual do Essure, pode ocorrer dor aguda ou persistente após o procedimento devido à localização inadequada do dispositivo ou outras causas, especialmente entre pacientes com histórico de dor. Pacientes com hipersensibilidade conhecida a níquel, titânio, platina, aço inoxidável ou fibra PET podem apresentar reações alérgicas à bobina. Além disso, informa que alguns pacientes poderiam desenvolver alergia ao níquel ou a outros componentes do inserto após a colocação. Em relação aos sintomas imediatamente após a colocação, é descrito que pode haver dores moderadas, sangramento vaginal, náuseas, tontura, fratura do dispositivo, infecção, mau posicionamento do dispositivo, entre outros (BAYER, 2018). Adicionalmente, é informado que nem todas as mulheres submetidas ao procedimento Essure conseguem uma colocação bem-sucedida de ambos os microimplantes. Portanto, é necessário usar outro método de controle de natalidade por pelo menos três meses após o procedimento, momento em que deve ser confirmado o adequado posicionamento do dispositivo nas trompas e sua oclusão. Em relação à retirada, é informado que o procedimento Essure é mais recente que outros procedimentos e que a remoção dos dispositivos Essure pode exigir cirurgia, tal como histerectomia.” Ao tecer considerações sobre o caso ora em comento, o perito minuciosamente descreveu a situação sob análise (ID 197219062, págs. 29/34): “Após análise do prontuário, constata-se que a pericianda, com histórico de duas gestações e dois partos vaginais, participou de palestras e confirmou estar devidamente informada antes da colocação do Essure, realizada em 04/12/2014. (ID 168295542 – Pág. 83 e 97) A inserção do dispositivo transcorreu sem complicações, sendo fornecidas orientações para retorno em 90 dias visando revisar a localização do dispositivo, conforme protocolo padrão (168295542 – Pág. 83). Após a colocação do dispositivo, observa-se que é descrito que até 2017 a pericianda teria permanecido sem queixas significativas, tendo apenas episódios esporádicos de desconforto pélvica, leve (168295542 – Pág. 73). No entanto, de acordo com o registro médico datado de 23/07/2020, ela começou a relatar dores abdominais frequentes e mudanças no fluxo menstrual, descrevendo o início dos sintomas em 2017. Essas complicações são documentadas na literatura como possíveis consequências da laqueadura tubária por meio da inserção do dispositivo Essure. Apesar disso, importa destacar que a pericianda também apresentava cisto de naboth uterino, lesão benigna que pode cursar com sintomatologia parecida com as queixas descritas pela pericianda, sito é, dor e desconforte durante relação sexual, sangramento vaginal anormal, e dor abdominal. Comprova-se peremptoriamente a existência de cisto de naboth por meio de exame anatomopatológico do produto uterino. Além disso, nota-se presença de endometriomas e cisto hemorrágico em ovários, que também podem causar sintomas similares (ID 156333416 - Pág. 1) Devido a isso, não é possível estabelecer nexo de causalidade das dores e sintomas alegados em inicial com o ESSURE de forma peremptória. Não obstante, a pericianda informou desejar retirada do dispositivo, e foi devidamente informada pela médica assistente que o dispositivo estaria bem posicionado e que a dor pélvica relatada poderia não estar sendo provocada pelo ESSURE. Apesar disso, é descrito que a pericianda teria manifestado interesse de prosseguir com a realização da cirurgia. Motivo pelo qual foi inserida em lista de espera para realização de cirurgia de remoção em 23/07/2020 ( ID´s 168295544 - Pág. 9 - 10 e 168295542 – pág. 73). Em 22/10/2020 é descrito que a pericianda foi avaliada por equipe especializada em reprodução do HMIB, tendo sido realizado acolhimento e orientações em Saúde, e orientada que as cirurgias estariam suspensas em razão da pandemia do COVID e que seria orientada quando chegasse a sua vez na fila. Descreve-se também que neste momento teria sido proposta cirurgia de salpingectomia bilateral (retirada apenas das trompas) ou, possivelmente, histerectomia (retirada do útero) para retirada do dispositivo (ID 168295542 PÁG. 92). Em 01/02/2021 a pericianda foi encaminhada novamente ao HRSM para planejamento da remoção do dispositivo, sendo importante destacar que consta no prontuário menção de que a paciente teria sido informada de que seria realizada retirada do útero, histerectomia total, com remoção das duas trompas, salpingectomia bilateral, tendo a pericianda consentido com o procedimento propostos, vejamos (ID 168295544 - Pág. 10): Ou seja, o prontuário indica que a autora foi devidamente informada sobre o tipo de cirurgia realizada. Ademais, nota-se que a periciada assinou termo de consentimento livre e esclarecido onde consta descrição do procedimento proposto. Em 27/04/2021, durante consulta realizada por equipe de cirurgia ginecológica, no âmbito do seguimento cirúrgico, é descrito que a periciada teria apresentado exame de Papanicolau com alteração compatível com células glandulares de significado indeterminado, possivelmente não neoplásicas (ACGUS) (ID 168295544 - Pág. 35). Em 17/03/2022, após um lapso temporal considerável, é descrito que a periciada foi admitida no HRSM para realização de histectomia com salpingectomial, mas teve a cirurgia suspensa devido ao resultado do Papanicolau discutido. A conduta médica foi a de realização de coleta de citopatologia e colposcopia para melhor avaliação acerca da existência ou não de eventual neoplasia maligna. O CID acostado no resumo de alta é o de neoplasia maligna de endocérvix, mas esta é uma HIPÓTESE diagnóstica em curso de investigação, e não um diagnóstico definitivo. Descreve-se em prontuário que a alta foi dada após realização dos exames de citologia, com acordo de que o material seria levado para análise em laboratório privado (ID 168295531 - PÁG. 3) Diante disso, é importante destacar algumas considerações técnicas. A categoria de atipias de células glandulares de significado indeterminado (ACGUS), resultado do exame de Papanicolau da periciada realizado em 27/04/2021, é definida como a presença de células com diferenciação endometrial ou endocervical, apresentando atipias nucleares que superam processos reacionais ou reparativos óbvios, porém, não atingem características inequívocas de adenocarcinoma invasivo. Em resumo, é um resultado anormal que requer investigações adicionais, não indicando características típicas de uma neoplasia maligna, mas também não podendo excluir a possibilidade de ocorrência de neoplasia maligna. [10] (...) No caso concreto, nota-se que a cirurgia foi adiada para complementar a investigação após este resultado não tranquilizador. Nota-se que foi realizado colposcopia, ultrassonografia transvaginal e novo exame de citologia, o qual resultou negativo para células neoplásicas, conforme exposto em prontuário datado de 20/07/2022 (ID 168295531 - PÁG. 97). (...) Em 20/07/2022 a pericianda retornou para o serviço de cirurgia ginecológica do HRSM, sendo submetida a cirurgia de histerectomia total abdominal + salpingectomia total bilateral para remoção do Essure. A descrição cirúrgica constante em prontuário é padronizada, sem inobservâncias técnicas, e não são descritas complicações. Apesar disso, resta evidente que ocorreu uma lesão de ureter, sendo destacada ureterohidronefrose a direita em parecer de urologia realizado no 5º dia pós operatório (168295533 - PÁG. 7). Motivo pelo qual foi solicitada tomografia de abdome com contraste, em 27/07/2022, para possibilitar melhor avaliação do quadro e abordagem cirúrgica. Em 01/08/2022 a periciada foi operada pela equipe de urologia para reversão da complicação, sendo submetida a procedimento de reimplante ureteral a direita a lich gregoir e implante de cateter duplo J, recebendo alta dois dias após, isto é, em 03/08/2022, com orientações de manter seguimento ambulatorial (ID 168295535 - PÁG. 73).” Consoante laudo médico produzido nos autos, verifica-se que a autora possuía doenças preexistentes, especificamente cisto de naboth uterino, além de endometriomas e cisto hemorrágico em ovário, que poderiam levar aos sintomas descritos pela paciente, como dor e desconforto durante relação sexual, sangramento vaginalanormal e dor abdominal. Ademais, mesmo informada que a dor relatada não poderia estar sendo causada pelo método contraceptivo, mas, sim, pela existência das patologias mencionadas, a autora fez a opção (legítima) pela retirada do essure, sendo esclarecida dos riscos da cirurgia, dentre eles a histerectomia, conforme descrito nos prontuários médicos. Dessa forma, diferentemente do alegado na inicial, a autora foi informada sobre a cirurgia a ser realizada e assinou o termo de livre e esclarecido convencimento (ID 168295527). Ainda que tenha manifestado, em algum momento sobre o desejo de manter o útero, a paciente foi comunicada, em mais de uma oportunidade, sobre com a realização de histerectomia total (retirada do útero) com salpingectomial (remoção das duas trompas), de modo que foi evidenciado o efetivo esclarecimento sobre o procedimento cirúrgico e os seus riscos, a afastar a falha informacional antes de sua realização (ID 168295544 - Pág. 10): Sobre o diagnóstico correto da doença que acometia a autora, durante os exames pré-cirúgicos para retirada do essure, a paciente apresentou alteração compatível com células glandulares de significado indeterminado e, mais uma vez, foi devidamente informada do possível diagnóstico de neoplasia maligna. Nesse ponto, o perito elucida que “O CID acostado no resumo de alta é o de neoplasia maligna de endocérvix, mas esta é uma HIPÓTESE diagnóstica em curso de investigação, e não um diagnóstico definitivo.”. Após, exames adicionais, tal hipótese diagnóstica foi afastada, “sendo a paciente submetida a cirurgia de histerectomia total abdominal + salpingectomia total bilateral para remoção do Essure.” (ID 197219062, pag. 33). Portanto, não restou demonstrado nos autos qualquer anormalidade que pudesse caracterizar erro médico durante o atendimento da autora. Pelo contrário, a partir da alteração dos exames, foram levantadas as hipóteses de diagnóstico, com a realização de novos exames, ou seja, houve uma prudente investigação médica, respeitado o direito da paciente à informação. Apenas aquando afastada a hipótese de neoplasia maligna é que a autora foi submetida à cirurgia de histerectomia e salpingectomia para retirada do essure. Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 1 197219062, págs. 37/38): “Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 6.1. A pericianda não apresentou neoplasia maligna. A cirurgia de hisrectomia + salpingectomia ocorreu exclusivamente para remoção do dispositivo ESSSURE. 6.2. Nesse contexto, é relevante ressaltar que, embora seja possível realizar apenas a salpingectomia, ou seja, a remoção das trompas, em alguns casos, a remoção adicional do útero é considerada adequada para resolver sintomas de sangramento e dores abdominais. Além disso, o manual técnico do produto indica a possibilidade de necessidade de histerectomia, ou seja, a retirada do útero, durante a remoção do dispositivo Essure. Além disso, consta em prontuário diversas menções de que seria realizada histerectomia, tendo a periciada consentido com essa conduta, motivo pelo qual este perito considera não haver elementos de inobservância técnica na cirurgia proposta. 6.3. Houve uma complicação cirúrgica no ato operatório, lesão de porção distal do ureter. A lesão do ureter na cirurgia de histerectomia total é uma complicação descrita na literatura, que pode ocorrer devido à íntima relação do ureter com o útero. Em virtude da proximidade do ureter distal e dos vasos uterinos, a maioria dos problemas ureterais relacionados a cirurgias ginecológicas ocorre em sua porção distal [12]. Ou seja, pode-se estabelecer um nexo de causalidade entre a lesão de ureter e a cirurgia de histerectomia realizada. No entanto, não há elementos de convencimento de que tenha ocorrido uma falha técnica propriamente dita, uma vez que se trata de complicação prevista, que ocorre devido a proximidade do ureter em relação ao próprio útero a ser removido. 6.4. Não é possível estabelecer de forma peremptória nexo de causalidade entre o implante Essure e os sintomas alegados em inicial. A periciada apresentava cisto de Naboth uterino, que pode causar sintomas semelhantes. Além disso, nota-se presença de endometriomas e cisto hemorrágico em ovários, que também podem causar sintomas similares(ID 156333416 - Pág. 1). Não obstante, a periciada informou desejar retirada do dispositivo, e foi devidamente informada pela médica assistente que o dispositivo estaria bem posicionado e que a dor pélvica relatada poderia não estar sendo provocada pelo ESSURE. Apesar disso, é descrito que a periciada teria manifestado interesse de prosseguir com a realização da cirurgia. Motivo pelo qual foi inserida em lista de espera para realização de cirurgia de remoção em 23/07/2020 ( ID´s 168295544 - Pág. 9 - 10 e 168295542 – pág. 73).” Conforme laudo pericial, as sequelas que acometeram à autora, no caso a lesão do ureter, foram decorrentes da “íntima relação do ureter com o útero”, sendo considerada uma “complicação prevista” pela literatura médica, razão pela qual não foi constado o erro médico na realização do procedimento cirúrgico. Portanto, da análise do laudo apresentado, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora. No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à paciente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, não havendo que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento. Desta forma, da análise do laudo técnico pericial juntado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão). Logo, inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial. Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, e inexiste a alegada falha na prestação do serviço. Pelo exposto, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré. Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal. Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela autora. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA. NÃO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. 2. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. Não há que se falar em omissão ou negligência do Estado quando a prova documental e a perícia simplificada produzida permite concluir que os médicos da rede pública de saúde prestaram todo atendimento necessário ao autor, em conformidade com o quadro clínico apresentado, encaminhando-o, em tempo hábil previsto para o diagnóstico, a médico especialista, tendo a família do paciente optado pelo tratamento em outra unidade da federação. 4. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. (Processo n. 07035016020218070018. Acórdão n. 1759720. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no PJe: 25/09/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HISTERECTOMIA. DISPOSITIVO ESSURE. DISTRITO FEDERAL. EFEITOS COLATERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4. Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5. Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6. A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018. Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no DJE: 14/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria. No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente. Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos médicos. Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício de requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101/2016. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a autora e IGES-DF e 30 dias para o DF (já considerada a dobra legal). Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 23:16
Recebimento
25/06/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 16:39
Recebimento
20/06/2024, 13:49
Mero expediente
20/06/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:50
Publicação
23/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 197219062. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 22:53:21. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704259-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:14
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:23
Publicação
05/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-68.2023.8.07.0018.
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO A autora junta aos autos exames recentes para análise do Ilmo. Perito em ID 191687844. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. AO CJU: Dê-se ciência às partes e ao perito. prazo 5 dias, não incide dobra. Aguarde-se a elaboração do laudo pericial. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:44
Recebimento
02/04/2024, 21:38
Mero expediente
02/04/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:39
Publicação
28/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 02/04/2024, às 15:30 horas, no endereço Clínica Neoviv, Ed. Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 187698969. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:23:30. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704259-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:24
Documento (Certidão)
19/02/2024, 21:10
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:58
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:12
Recebimento
29/11/2023, 13:33
Mero expediente
29/11/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 15:35
Publicação
22/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-68.2023.8.07.0018.
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.032,00 (ID 175827838). Intimados, a parte autora manifestou concordância (ID 176489020) e o IGESDF e o DF apresentaram impugnação à proposta, requerendo seja reduzida considerando os critérios estabelecidos na limites fixados pela Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT (ID 176830282 e 177783877). Intimado para se manifestar, o perito informou que não aceita a contraproposta ofertada, requerendo a fixação dos valores conforme proposta de honorários apresentada (ID 178026007). DECIDO. De início, observo que a impugnação do DF e do IGES-DF à proposta do perito deu-se meramente quanto aos limites da Portaria 101/16. Registre-se também que não houve impugnação ao perito nomeado. São pontos controvertidos: (i) se houve diagnóstico correto da doença que acometia a autora e; (ii) se a retirada do útero decorreu de inobservância da técnica médica. Para tal, foi determinada de ofício produção de prova pericial indireta. O DF apresentou 19 quesitos em ID 174737455, o IGES-DF apresentou 17 quesitos em ID 174896552 e a autora apresentou 15 quesitos em ID 174905252. O perito nomeado nos autos juntou proposta no valor de R$ 4.032,00, referente a 12h de trabalhos, sendo a hora trabalhada no valor de R$ 336,00. O fato de a parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do e. TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça. Os honorários periciais devem ser fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais estão sempre vinculados à solução direta e eficiente da controvérsia dos autos. Veja-se entendimento do eg. TJDFT neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO EM PARTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO. PARCIALIDADE DO PERITO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO IGUALITÁRIA. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO À PORTARIA N° 101. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. Nos termos dos referidos comandos normativos, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 7.1. Nos casos em que a parte sucumbente fizer jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 7.2. A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários arbitrados pelo Magistrado e aqueles pagos pelo Tribunal de Justiça - nos limites da Portaria Conjunta nº 101 -, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8. O Magistrado deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, sendo que, a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101 incidirá apenas posteriormente, no momento do pagamento dos honorários - e apenas se a parte beneficiária da gratuidade for sucumbente - e não no momento de seu arbitramento. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Acórdão 1416557, 07422864820218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 1/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não vislumbro excesso no valor da hora técnica fixada pelo perito, tampouco na quantidade de horas estimadas para cumprimento da demanda. Forte em tais razões: (i) HOMOLOGO a nomeação do médico GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT; (ii) HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.032,00, valor proporcional à complexidade da causa. Intimem-se as partes. Com a preclusão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já inclusa dobra. Com a preclusão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:41
Outras Decisões
17/11/2023, 06:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 11:24
Recebimento
10/11/2023, 15:16
Outras Decisões
10/11/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:14
Publicação
25/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 18:32:42. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704259-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:34
Documento (Certidão)
20/10/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:52
Recebimento
16/10/2023, 13:47
Perito
16/10/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:12
Publicação
19/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704259-68.2023.8.07.0018.
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIZÂNGELA DA SILVA E SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL. Narra a Autora que foi ao Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), em 19/01/2021, para a retirada de um essure, e que, em 16/03/2022, após diagnóstico de “neoplasia maligna do endocérvix”, foi internada para cirurgia de histerectomia total. Informa que, após a realização de exames, em 21/07/2022, o diagnóstico foi de “hiperplasia adenomatosa endometrial” e a autora realizou a cirurgia de histerectomia, mas passou a sentir fortes dores. Afirma que, em 27/07/2022, foi encaminhada ao Hospital de Base, por suposta lesão uretral à direita por complicação cirúrgica, onde foi internada para realização da cirurgia de reimplante uretral, ocasião em que foi retirado o útero, sem o seu consentimento. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação do réu em danos morais e materiais no patamar de R$ 101.150,00 (cento e um mil, cento e cinquenta reais). Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 156395269). Citado, o DF contestou (ID 161996165). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva, uma vez que a prestação de serviço foi delegada ao IGES-DF. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição No mérito, alega a inexistência de erro médico e do dever de indenizar. A autora apresentou réplica (ID 163476166). Em especificação de provas, o DF reiterou o pedido de inclusão do IGES-DF Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF no polo passivo da lide e requereu a realização de prova testemunhal (ID 157793249). A autora requereu a juntada da íntegra do prontuário médico e a produção de prova pericial (ID 158969892). A autora apresentou réplica (ID 158964348). O IGES-DF foi citado e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 168290282). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido autoral, ante a ausência de erro médico e que a autora seria grande litigante contra o DF. Em especificação de provas, o IGES-DF requereu a produção de prova oral (ID 169685147) e o DF dispensou a produção de mais provas (ID 171220558). A autora apresentou réplica à contestação do IGES-DF e requereu a produção de prova pericial e o que o termo de consentimento para histerectomia seja juntado aos autos pelos réus (ID 171414683). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Passo a análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva do DF já foi rejeitada, ocasião em que o IGES-DF foi incluído no polo passivo (ID 163523147). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF, não possui razão o réu. O Hospital de Base de Brasília e o Hospital Regional de Santa Maria são geridos pelo IGES DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/19 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF). Por se tratar de um Serviço Social Anônimo, o instituto tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e eventual responsabilidade na prestação do serviço público atrai a responsabilidade solidária do DF de execução subsidiária. A jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ente federado é solidariamente responsável de execução subsidiária (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). É certo que a responsabilidade do IGESDF é primária, porquanto gestor dos nosocômios indicados. A atração do DF como responsável solidário de execução subsidiária denota litisconsórcio necessário entre tais pessoas jurídicas, nos termos do art. 114 do CPC. Assim, o IGES-DF é responsável primário e o DF responsável subsidiário. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF. Ainda, pugna o IGES-DF pela concessão da gratuidade de justiça. Destaca ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo. O pleito não prospera. Explico. À despeito da alegação do segundo Réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência. Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IGESDF. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg. STJ. III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF. Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC. Em apertada síntese, o objeto da lide é a verificação de erro médico no serviço prestado à autora. Verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, com o objetivo de solucionar os pontos controvertidos, quais sejam: (i) Se houve diagnóstico correto da doença que acometia a autora e; (ii) Se a retirada do útero decorreu de inobservância da técnica médica. Em relação ao ônus da prova, não se verificam nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão. Com efeito, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes. O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC. Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pela autora e eventuais excludentes devem ser comprovados pelos réus. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ocasião em que se aplica à hipótese a regra do ônus da prova estática contida no art. 373 do CPC. O IGES-DF requereu a produção de prova testemunhal, a qual é inapropriada e ineficaz para o esclarecimento da lide, tendo em vista que a matéria fática é comprovada documentalmente e que os pontos controvertidos só podem ser esclarecidos por meio de prova técnica, razão pela qual INDEFIRO o respectivo pedido. A autora requereu a juntada do termo de consentimento para a histerectomia e a produção de prova pericial. Nos autos já consta todo o atendimento médico e respectivos relatórios referentes ao atendimento hospitalar prestado à autora. Eventual ausência documental será analisada de acordo com as regras dos ônus da prova, portanto, INDEFIRO o pedido de juntada do termo de consentimento de histerectomia. Por outro lado, quanto ao conjunto probatório, extrai-se dos autos a documentação relativa aos prontuários e exames médicos, sendo pertinente a realização de perícia técnica indireta, a qual DEFIRO, na forma do art. 370 do CPC. As autoras são beneficiárias de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT. Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, observada a dobra do prazo para o DF. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias. Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. Declaro o feito sanado. P.I. AO CJU: 1- Altere-se o polo passivo da demanda para constar a nomenclatura de RÉU; retire-se o sigilo dos documentos juntados pelo DF. 2 -Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora e IGES-DF; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal); 3- Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:29
Recebimento
12/09/2023, 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
12/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:01
Petição (Replica)
08/09/2023, 21:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704259-68.2023.8.07.0018.
AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA E SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré. Prazo: 10 dias, contada a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito