Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. PROCESSO SELETIVO. PAS/UNB. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. DECLARAÇÃO ESCOLAR INCOMPLETA. RETIFICAÇÃO. FASE DE RECUSO. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. O CPC prevê regramento específico para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. 1.1. Assim, tendo em vista que o pedido de concessão do efeito suspensivo foi efetuado na própria peça recursal, deixa-se de analisá-lo, visto que não observado o procedimento correto para o requerimento liminar. NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. O mandado de segurança tem por finalidade amparar direito líquido e certo do impetrante em face de ato revestido de ilegalidade ou abuso de poder, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. No caso analisado, está presente o direito líquido e certo da apelada para questionar a ilegalidade do ato coator que indeferiu sua inscrição para concorrer a vaga pelo Sistema de Cotas para Escolas Públicas do Programa de Avaliação Seriada – PAS/ Subprograma 2021- triênio 2021/2023. REJEITO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. Conforme art. 114 do CPC o litisconsórcio necessário ocorre quando, por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica, duas ou mais pessoas devem figurar, conjuntamente, no polo ativo ou passivo de uma demanda judicial. No caso, o objeto da ação se limita a questionar ato exclusivo da banca examinadora, não havendo necessidade de inclusão da Fundação Universidade de Brasília (FUB), no polo passivo da demanda. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INACOLHIDA. 4. Na espécie, não há questionamento sobre as regras do edital do vestibular, mas sim discussão sobre suposta ilegalidade de ato praticado pelo Cebraspe, órgão executor do edital. 4.1. Dessa forma, não é situação de litisconsórcio passivo necessário para incluir o decano de ensino e graduação da Universidade de Brasília (UNB) e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) no polo passivo e deslocar a competência para processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. 5. O edital é o instrumento regulador do concurso público que vincula as partes. Dessa forma, as normas nele contidas devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, com ressalva para os casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o Judiciário poderá intervir. 6. Do exame dos autos é possível verificar que os documentos necessários à inscrição para concorrer às vagas de cotas para escolas públicas foram corretamente enviados. 7. A declaração escolar (ID 63425071) atesta que a estudante cursou o 1º e o 2º anos do ensino médio na mesma instituição. E as inscrições nas demais etapas do subprograma foram verificadas pelo Cebraspe. Assim, os referidos documentos comprovam que a apelada cursou o ensino médio em escola pública. 8. Nesse contexto, é desarrazoado privar a apelada da concorrência às vagas ofertadas no certame pelo sistema de cotas para escolas públicas somente porque a declaração fornecida pela escola não estava completa. 9. Assim, impedir a apelada/autora de ter sua inscrição homologada nas cotas de escolas públicas do Programa de Avaliação Seriada (PAS-UNB), em razão de ter anexado declaração incompleta no ato da inscrição, configura excesso de formalismo. 10. Precedentes: Acórdão 1743640, 07007516820238070001, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1751914, 07061369420238070001, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 11. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.