Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704887-57.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES - ME Polo passivo: GLAUCIANE RODRIGUES GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES e outros GLAUCIANE RODRIGUES GONÇALVES registrado (CPF: a) civilmente como GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES (CPF: 020.883.181-94); WANDERLEI FERNANDES GONCALVES (CPF: 705.084.451-91); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); THIAGO FELIX DOS SANTOS (CPF: 035.050.521-75); EDNA DA SILVA NUNES (CPF: 036.263.121-27); ELIANDRO GOMES RODRIGUES (CPF: 030.269.041-71); JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES (CPF: 505.521.201-20); Nome: GLAUCIANE RODRIGUES GONCALVES Endereço: QR 210 Conjunto D, 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72510-404 Nome: WANDERLEI FERNANDES GONCALVES Endereço: QR 210 Conjunto D, 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72510-404 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: THIAGO FELIX DOS SANTOS Endereço: QR 210 Conjunto R, 31, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72510-418 Nome: EDNA DA SILVA NUNES Endereço: QR 210 Conjunto R, CASA 31, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72510-418 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, requerido na petição de ID 272620792, pois não há que se falar em prejudicialidade no presente caso, tendo em vista o julgamento definitivo da causa, inclusive, com trânsito em julgado da sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais em desfavor de MARIA APARECIDA NOGUEIRA NAVES e outros. 2. Parte dispensada do adiantamento das custas, diante do art. 82, § 3º do CPC, cabendo ao executado suprir o seu pagamento. 3. Retifique-se a autuação, alterando os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6. Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7. Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9. Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 17:05:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c