Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706704-93.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: A7 STONES EXPORTADORA E MINERACAO - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 174805607, em que vindica o recebimento da verba honorária sucumbencial. Não houve a penhora de bens, oportunidade em que o DISTRITO FEDERAL pugnou pela inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD, expedição de certidão para fins de protesto e suspensão dos autos. É a síntese. Decido. O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, percebe-se que a própria petição de ID 212099996, o Exequente demonstra, em 24/9/2024, ciência inequívoca da ausência de bens. (g.n.) Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente. Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 24/9/2030. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) Determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 24/9/2030. Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo. b) DEFIRO o pedido de inclusão do nome do Executado A7 STONES EXPORTADORA E MINERACAO - EIRELI (CPNJ - 11.262.079/0001-45) nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos dos arts. 782, §3º c/c art. 771, parágrafo único, do Código Processo Civil (CPC). c) Sem prejuízo, ao CJU para expedição da certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto