Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707192-71.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE
EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 275955901) oposta pela executada LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, por meio da qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que alienou a unidade imobiliária Sala T2-1507 a terceiro mediante Compromisso de Compra e Venda, tendo ocorrido a entrega das chaves ao adquirente, conforme documentos anexos (Ids 275955908, 275955909 e 275955910). Intimado, o exequente apresentou manifestação contrária (Id. 278876421). É o necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à coisa e acompanhando o imóvel, nos termos dos arts. 1.315 e 1.345 do Código Civil, podendo ser exigida tanto do proprietário registral quanto do promissário comprador/possuidor da unidade. In casu, verifica-se que a executada permanece como proprietária registral do imóvel, conforme matrícula nº 326.858 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Id. 192535170), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. A eventual celebração de compromisso de compra e venda não levado a registro não tem o condão de afastar a legitimidade do proprietário registral para responder pela obrigação condominial propter rem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que o condomínio pode optar por dirigir a cobrança contra o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou contra ambos, dada a natureza solidária da obrigação propter rem (Tema 886). Ademais, a matéria arguida pela executada — transmissão da posse e da responsabilidade condominial a terceiro — demanda dilação probatória para sua comprovação, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, instrumento que se limita a questões cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, sem necessidade de instrução processual.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (Id. 275955901). Prossiga-se com a execução nos termos anteriormente determinados. No mais, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 274481483), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do exequente. Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2026 09:40:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito