Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707921-91.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ELOMAR LOBATO BAHIA
RECORRIDO: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, EDERSON SOARES DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 596023276, bem como declarou a ineficácia do contrato de cessão de crédito celebrado com terceiro. O autor pleiteou a nulidade do contrato bancário e a inexigibilidade da dívida em razão de suposta fraude, alegando ter transferido o valor recebido a título de empréstimo à empresa Credbraz, mediante promessa de investimento com rentabilidade. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, afastando a validade do empréstimo, mas a instituição financeira recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral requerida pelo réu; e (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado e se há responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegadamente causados por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova oral e profere sentença com base em provas documentais suficientes para o julgamento da causa, conforme o art. 370 do CPC e os princípios do devido processo legal e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 5. É válida a Cédula de Crédito Bancário quando o consumidor reconhece a contratação do empréstimo, o recebimento dos valores em conta e sua utilização, ainda que alegue vício de consentimento na transferência dos valores a terceiro, não havendo ausência de elementos essenciais à existência do negócio jurídico. 6. A impugnação à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário não se sustenta quando o próprio consumidor admite expressamente na petição inicial a contratação e o recebimento dos valores, o que afasta a necessidade de perícia grafotécnica e de inversão do ônus da prova (distinção do Tema 1061 do STJ). 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, prevista na Súmula 479 do STJ, não se aplica quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a atuação do banco e a alegada fraude praticada por terceiro, caracterizando-se fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 8. A transferência voluntária dos valores recebidos do banco a terceiro, mediante promessa de investimento, sem demonstração de vínculo ou participação da instituição financeira, configura fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, não havendo falha na prestação de serviço bancário. 9. A sentença extrapolou os limites objetivos da lide ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo, quando o pedido inicial se restringia à sua nulidade, violando os arts. 492 e 505 do CPC. 10. O ajuizamento da ação quase cinco anos após o início dos descontos em folha evidencia a ciência e o assentimento do consumidor quanto à contratação, reforçando a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade do contrato de empréstimo é possível quando o consumidor admite ter solicitado o crédito, recebido os valores e os transferido voluntariamente a terceiro. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno não se aplica quando não há demonstração de vínculo ou defeito na prestação do serviço bancário, caracterizando-se fortuito externo. 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida com base em provas documentais suficientes e a matéria debatida não exige produção de prova oral. 4. É vedado ao julgador extrapolar os limites objetivos da lide para declarar inexistência de negócio jurídico quando o pedido inicial versa apenas sobre a sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 104, 138; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 52; CPC, arts. 370, 373, 489, § 1º, VI, 492 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 530; TJDFT, Acórdão 1729069, 0707299-80.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 12.07.2023, DJe 26.07.2023;TJDFT, Acórdão 1951898, 0708975-88.2020.8.07.0004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27.11.2024, DJe 18.12.2024; TJDFT, Acórdão 1728288, 0706790-52.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, j. 19.07.2023, DJe 14.08.2023. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 104, incisos I, II e III, 138, 166, 169, e 171, inciso II, todos do Código Civil, sustentando afronta aos requisitos do negócio jurídico, ante o reconhecimento da validade de contrato bancário firmado sem manifestação correta de vontade, apesar da impugnação da assinatura e da existência de fraude. Argumenta que foi induzido em erro, acreditando que contratava mera portabilidade de empréstimo, restando demonstrado o vício de consentimento decorrente de fraude, e que a manutenção dos efeitos do negócio jurídico nulo, firmado sem consentimento válido e mediante simulação, contraria a nulidade absoluta caracterizada na espécie, vício que não se pode convalidar. Defende, também, a anulabilidade do negócio jurídico que teria sido celebrado sob dolo e erro substancia; b) artigo 6º, incisos II, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não recebeu informação adequada e clara, frustrando-lhe a liberdade de escolha e impondo-lhe prejuízo. Prossegue alegando que a conclusão colegiada implica esvaziamento da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, pois acolheu a versão parte ora recorrida mesmo diante da recusa em produzir prova pericial grafotécnica; c) artigos 7º, parágrafo único, 14, §§ 1º, 3º, inciso II, 18, e 25, § 1º, todos do CDC, uma vez que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento foi afastada, apesar da atuação de correspondente bancário na contratação fraudulenta. Indica responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e porquanto se trate de fraude decorrente do risco da atividade bancária; d) artigos 39, inciso V, e 51, § 1º, incisos I, II e III, ambos do CDC, alegando a existência de vantagem manifestamente excessiva em detrimento à situação do consumidor, que não usufruiu dos valores do empréstimo. Assevera também que o acórdão permitiu a produção de efeitos de cláusulas contratuais em contrato impugnado quanto à autenticidade da assinatura; e) artigos 10, 370, parágrafo único, 373, §§ 1º e II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque a decisão teria sido proferida sem oportunizar o contraditório acerca da recusa na produção da prova pericial grafotécnica, tendo sido, também, indeferida prova essencial sem fundamentação adequada, e atribuído ao consumidor o ônus de provar a falsidade da assinatura, apesar da inversão do ônus da prova deferida. Demais disso, foi considerada suficiente a prova documental apresentada pela instituição financeira, mesmo diante da impugnação da assinatura e da ausência de prova de sua autenticidade; f) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; Aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação das normas que regem a responsabilidade civil das instituições financeiras e o cerceamento de defesa diante da negativa de perícia grafotécnica em casos de impugnação de assinatura, indicando julgados do TJMT e do TJAM, com o objetivo de demonstrá-lo. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 104, incisos I, II e III, 138, 166, 169, e 171, inciso II, todos do Código Civil, 6º, incisos II, III, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, §§ 1º, 3º, inciso II, 18, e 25, § 1º, 39, inciso V, e 51, § 1º, incisos I a III, todos do CDC, 10, 370, parágrafo único, 373, §§ 1º e II, e 429, inciso II, todos do CPC, bem assim no que tange admitido à suposta divergência jurisprudencial. Isso, porque a conclusão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: O autor afirma que obteve o empréstimo junto ao Banco (terceiro réu) e o transferiu ao primeiro réu. Tal asserção já é suficiente para desconsiderar ausência de manifestação de vontade e ausência da condição material do negócio, a transferência do numerário. A ausência de pressupostos fáticos de um negócio jurídico compromete a sua existência, situação que não se verifica no caso em exame, em que o próprio autor confirma a existência de tais pressupostos, embora apresente óbices que podem comprometer a validade (...) O apelante não logrou demonstrar que a falta de fato controverso e relevante para a solução da causa resultou em julgamento que lhe desfavoreça. A questão sub judice decorre de interpretação de normas e valoração de documentos, não se vislumbrando maior complexidade na matéria de fato ou de direito para justificar a dilação probatória (...) No caso em exame o autor confirma, expressamente, na petição inicial, que pediu o empréstimo junto ao Banco réu. Confirma também que o valor foi recebido em sua conta corrente e que o transferiu ao primeiro réu. Os elementos já constantes dos autos não demonstram vício de vontade na contratação (...) Não há demonstração de que o banco tenha, de alguma forma, participado dos atos negociais entre o consumidor e a Crediraz. Não restou demonstrada, de forma clara, a atuação desta empresa como correspondente bancário. A atuação do autor na conclusão do contrato foi independente dos serviços prestados pelo banco (...) a situação configura fortuito externo” (ID 76360614). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Nesse sentido, confira-se: Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe da falsa portabilidade de crédito. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação condenatória, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira e julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, no contexto de operações bancárias realizadas pela vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6. No caso concreto, os empréstimos realizados pela recorrente não fugiram das movimentações costumeiras, e não há prova de interferência ou ligação dos golpistas com a instituição financeira. 7. A análise das razões recursais revela que o recurso especial busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegada violação dos artigos 104, II; 166, I; 145 e 171, II, do CC, o acórdão recorrido não se manifestou sobre tais dispositivos, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 356 do STF. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto a esses pontos. IV.Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.142.398/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025) (g.n.). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M