Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HAROLDO GOMES BORGES e outros
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 19:08:06. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708542-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: HAROLDO GOMES BORGES, FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 249177153, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 261645027. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID 266022853. Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. BACENJUD. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência. Desnecessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3. A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), devendo a parte credora providenciar o recolhimento dos valores relativos aos descontos obrigatórios, conforme cálculos ora homologados, caso incidentes. Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 250930888). Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX. Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2026, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:03
Recebimento
25/02/2026, 13:24
Outras Decisões
25/02/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:21
Remessa
19/02/2026, 18:41
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 16:46
Recebimento
19/02/2026, 16:17
Mero expediente
19/02/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:52
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:30
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:54
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:37
Documento
30/10/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 23:58
Publicação
28/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: HAROLDO GOMES BORGES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 249176170, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pela NOVACAP em ID nº 253496341. Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do escritório exequente, conforme requerido ao ID nº 254579653. Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia do pagamento da RPV expedida ao ID nº 249177153 e do pagamento do Precatório expedido (ID nº 250930888). Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 19:00
Recebimento
24/10/2025, 12:56
Outras Decisões
24/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 03:15
Documento (Ofício)
23/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 17:29
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:41
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:28
Publicação
22/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: HAROLDO GOMES BORGES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 236144690, ao que as partes foram intimadas para se manifestar. A parte exequente concordou com os valores. Os executados impugnaram, conforme peças de ID nº 246082599 e nº 246449463. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese a impugnação apresentada, a Contadoria Judicial seguiu os parâmetros estabelecidos pela sentença e pela decisão de ID nº 218656077, que determinou a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado. Assim, rejeito as impugnações apresentadas e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 236144690. Expeçam-se os requisitórios, precatório e RPV's referentes aos honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 04:37
Recebimento
19/08/2025, 14:10
Outras Decisões
19/08/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:09
Documento (Certidão)
01/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:59
Remessa
16/05/2025, 21:30
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 13:12
Recebimento
20/03/2025, 12:57
Mero expediente
20/03/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:58
Publicação
26/02/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HAROLDO GOMES BORGES
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 226786834. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 13:55:03. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708542-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:55
Remessa
20/02/2025, 20:36
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 15:30
Recebimento
26/11/2024, 15:00
Outras Decisões
26/11/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:32
Remessa
24/11/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 18:14
Recebimento
22/08/2024, 18:08
Mero expediente
22/08/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:27
Publicação
20/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HAROLDO GOMES BORGES
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708542-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação oferecida pelo DF, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:59
Publicação
15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: HAROLDO GOMES BORGES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo para o Distrito Federal apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: HAROLDO GOMES BORGES
EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo para o Distrito Federal apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 17:21
Mero expediente
01/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:15
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HAROLDO GOMES BORGES
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708542-76.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:26:36. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
23/07/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2024, 10:46
Publicação
02/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
AUTOR: HAROLDO GOMES BORGES
REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201949766). No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa e reclassifique-se o feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Publique-se. Intimem-se. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/06/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:47
Recebimento
26/06/2024, 17:10
Outras Decisões
26/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:50
Publicação
24/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HAROLDO GOMES BORGES
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708542-76.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:59
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:58
Recebimento
21/05/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
AGRAVADOS: HAROLDO GOMES BORGES, DISTRITO FEDERAL DESPACHO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento de provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
RECORRIDO: HAROLDO GOMES BORGES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708542-76.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
RECORRIDO: HAROLDO GOMES BORGES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELOS RÉUS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE VERIFICADA NA NARRATIVA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NOVACAP E DISTRITO FEDERAL. INAÇÃO CULPOSA. VIA PÚBLICA EM OBRAS DE MANUTENÇÃO. BURACOS E DESNÍVEIS NÃO SINALIZADOS DE FORMA ADEQUADA. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA INCAPAZ DE ALERTAR OS MOTORISTAS QUANTO AOS RISCOS EXISTENTES NO LOCAL. DEVER DE CAUTELA NÃO ATENDIDO DE SINALIZAR A VIA DE MODO ADEQUADO E SUFICIENTE. OMISSÃO ILÍCITA QUE DÁ ENSEJO A QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO NA VIA PÚBLICA EM MANUTENÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS COMPRAVADOS. NEXO DE NORMATIVO EVIDENCIADO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. POLITRAUMATISMO. DIVERSOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL. DANOS ESTÉTICOS. VERIFICADOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO E PSICOLÓGICO. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA. EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos declinados na petição inicial. Verifica-se a pertinência subjetiva da parte, e por consequência, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada uma vez que, a Novacap é a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. 2. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros. Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 3. Responsabilidade estatal. Omissão ilícita caracterizada pelo não cumprimento do dever de sinalizar de forma adequada e suficiente riscos por buracos e desníveis existentes na via pública por conta de obras de manutenção ali realizadas. Defesa. Alegada ausência de responsabilidade. Ônus probatório desatendido pelo Distrito Federal e pela Novacap (art. 373, II, do CPC). 4. Dano moral. Violação à higidez física do autor. Ofensa moral caracterizada. Danos materiais e lucros cessantes comprovados nos autos. Danos estéticos demonstrados por meio de laudo pericial. Dever de indenizar reconhecido dos requeridos. 5. Quantum indenizatório. Valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como reparação aos danos estéticos, após balizamento da natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, observa o caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida. Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor. De igual forma, o valor de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais) a título de danos materiais e de R$ 30.000 (trinta mil reais) como ressarcimento por lucros cessantes correspondem aos danos efetivamente sofridos e comprovados pelo requerente nos autos. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistir nos autos documentos capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a ocorrência dos fatos e a responsabilidade civil da NOVACAP, não havendo possibilidade de se inferir que o evento danoso resultou especificamente do comportamento omissivo do Estado; b) artigo 403 do Código Civil, sustentando que para o acolhimento da pretensão do recorrido, faz-se necessário que se comprove a presença cumulativa dos quatro elementos da responsabilidade civil subjetiva por omissão, quais sejam: ausência de conduta, dano, nexo de causalidade entre o dano e a ausência de conduta e culpa consistente na negligência do Estado que, podendo e devendo agir, assim não o fez, o que não ocorreu na presente hipótese. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Luiz Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e 403 do Código Civil, porquanto a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu: Enfim, houve omissão punível da NOVACAP e do Distrito Federal ao deixar de atender ao dever de cautela que lhes era exigível de adequadamente sinalizar a visa que estava em obras de manutenção para assim evitar que acidentes ocorressem com os motoristas que ali transitassem, tal como de fato veio a acontecer com o autor. Cumpre-lhes, portanto, indenizar os danos comprovados pela vítima da negligência em que incorreram os entes estatais colocados no polo passivo. Demonstrados estão, desse modo, os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal por omissão específica, sem que tenha a Defesa de qualquer dos réus atendido ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo motorista vítima de acidente no local precariamente sinalizado (art. 373, II, do CPC). (ID 41275571). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo especial não comportaria trânsito, porquanto a fundamentação do acórdão atacado se ancora em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e a parte recorrente interpôs somente recurso especial. Nesse passo, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior: “O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Determino que todas as intimações da parte recorrida sejam realizadas em nome do advogado Luiz Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 13:15
Documento (Certidão)
14/10/2021, 13:14
Petição (Contra-razões)
14/10/2021, 10:21
Decurso de Prazo
29/09/2021, 15:09
Petição (Contra-razões)
22/09/2021, 17:13
Publicação
22/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:32
Documento (Certidão)
20/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 13:12
Publicação
04/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:47
Documento (Certidão)
31/08/2021, 08:46
Petição (Apelação)
30/08/2021, 20:35
Publicação
09/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:46
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 17:43
Recebimento
04/08/2021, 17:39
Procedência
04/08/2021, 17:39
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 12:52
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:23
Recebimento
03/08/2021, 13:19
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 13:04
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 13:54
Mero expediente
13/07/2021, 13:41
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 13:48
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:47
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:39
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Publicação
02/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
28/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2021, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2021, 15:24
Publicação
11/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:32
Recebimento
06/05/2021, 14:45
Outras Decisões
06/05/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:34
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:24
Documento (Certidão)
15/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:36
Documento (Certidão)
17/03/2021, 10:57
Documento
11/03/2021, 15:13
Mero expediente
11/03/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:36
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:52
Documento (Certidão)
01/03/2021, 16:24
Recebimento
26/02/2021, 15:42
Outras Decisões
26/02/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Publicação
22/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:49
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 20:00
Recebimento
12/02/2021, 19:53
Outras Decisões
12/02/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:06
Publicação
27/01/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:29
Publicação
27/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:44
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:45
Documento
25/01/2021, 09:41
Publicação
25/01/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2021, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 02:19
Recebimento
22/01/2021, 13:46
Mero expediente
22/01/2021, 13:46
Publicação
22/01/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 22:15
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:18
Mero expediente
21/01/2021, 14:48
Publicação
21/01/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:15
Documento (Certidão)
20/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2021, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2021, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2021, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:33
Documento (Certidão)
11/01/2021, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2021, 19:08
Recebimento
08/01/2021, 15:43
Mero expediente
08/01/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 09:53
Publicação
02/12/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:21
Publicação
30/11/2020, 03:51
Documento (Certidão)
27/11/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:37
Documento (Certidão)
27/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:09
Documento (Certidão)
27/11/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 19:29
Outras Decisões
25/11/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 13:35
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:19
Documento (Certidão)
24/11/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:17
Publicação
23/11/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 02:39
Documento (Certidão)
19/11/2020, 15:54
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:41
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:12
Recebimento
05/11/2020, 15:29
Outras Decisões
05/11/2020, 15:29
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 01:56
Documento (Certidão)
03/11/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:44
Publicação
26/10/2020, 02:37
Publicação
26/10/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 00:52
Publicação
16/10/2020, 02:31
Documento (Certidão)
14/10/2020, 09:24
Mero expediente
08/10/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:42
Publicação
02/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:34
Mero expediente
29/09/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:14
Publicação
25/09/2020, 02:24
Publicação
25/09/2020, 02:23
Publicação
24/09/2020, 02:32
Documento (Certidão)
23/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 08:40
Recebimento
22/09/2020, 14:52
Outras Decisões
22/09/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 23:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 23:06
Documento (Certidão)
18/09/2020, 16:58
Documento (Certidão)
09/09/2020, 15:08
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Publicação
31/08/2020, 02:34
Decurso de Prazo
28/08/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:37
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:46
Recebimento
25/08/2020, 13:33
Outras Decisões
25/08/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 08:48
Documento (Certidão)
24/08/2020, 08:47
Publicação
20/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:35
Publicação
19/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 02:31
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:11
Recebimento
14/08/2020, 17:20
Outras Decisões
14/08/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 21:56
Decurso de Prazo
01/08/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:55
Publicação
24/07/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 20:15
Recebimento
21/07/2020, 15:38
Mero expediente
21/07/2020, 15:38
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 12:19
Recebimento
10/07/2020, 12:57
Mero expediente
10/07/2020, 12:57
Publicação
10/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:56
Documento (Certidão)
08/07/2020, 09:54
Recebimento
07/07/2020, 13:19
Outras Decisões
07/07/2020, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:07
Recebimento
06/07/2020, 11:06
Mero expediente
06/07/2020, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 15:44
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 13:55
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:40
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 13:31
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:15
Publicação
25/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:55
Documento (Certidão)
22/06/2020, 16:53
Publicação
22/06/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:33
Documento (Certidão)
17/06/2020, 15:48
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:29
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:42
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:47
Publicação
04/05/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2020, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 00:10
Recebimento
19/03/2020, 11:59
Outras Decisões
19/03/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:02
Publicação
18/03/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:02
Recebimento
13/03/2020, 17:26
Outras Decisões
13/03/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 18:31
Petição (Replica)
12/03/2020, 15:26
Publicação
17/02/2020, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2020, 02:49
Documento (Certidão)
12/02/2020, 14:57
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:16
Decurso de Prazo
29/01/2020, 23:53
Publicação
22/01/2020, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2020, 07:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 20:41
Decurso de Prazo
20/11/2019, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:50
Decurso de Prazo
30/10/2019, 18:36
Decurso de Prazo
30/10/2019, 17:51
Documento (Certidão)
30/10/2019, 09:49
Petição (Contestação)
29/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2019, 15:56
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))