Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700930-72.2023.8.07.0010.
AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por ALTAMIR LOURENÇO DA SILVA em desfavor do PARANA BANCO S/A partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 544.662.571- 0) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 77001467259-101, datado de 01/11/2019, no valor de R$ 2.515,45, a ser pago em 72 prestações de R$ 63,00, que perfazem o total de R$ 4.536,00. Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 9.072,00, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 157743887). Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 161875743, na qual apresenta preliminar de conexão. No mérito, aduz que houve contrato regular entre as partes, que se trata de refinanciamento de outro contrato, razão pela qual as cobranças são lícitas. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, a parte autora pugna pela realização de perícia e o réu pugna pelo depoimento pessoal do autor, expedição de ofício e juntada de extratos. Determinada a inversão do ônus da prova (ID 166524487). Parte autora intimada para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos (ID 168232519). Documentação juntada (ID 170509844) Determinada a inversão do ônus da prova (ID 166524487). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Em relação à preliminar de conexão, a parte ré requereu que as diversas ações ajuizadas pela demandante fossem reunidas. Todavia, ainda que haja grande similaridade de pedidos, os quais poderiam, inclusive, serem cumulados, não é caso de conexão, isso porque se referem a contratos distintos, derivados de relações jurídicas autônomas. Ademais, a decisão de ID 166524487 determinou a associação dos processos. Assim, afasto a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente, pois acreditava que o contrato estabelecido entre as partes se tratava de empréstimo consignado tradicional. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 161878846, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela parte autora, com assinatura digital (endereço de IP, confirmação por telefone). Ademais, o extrato juntado pelo autor (ID 170511245) ratifica a transferência apresentada pelo réu (ID 163301128). O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Os documentos juntados demonstram que as informações sobre o produto foram devidamente prestadas, não havendo prática abusiva. As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28. Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora às custas do réu. Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos. A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores. Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação. As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos. O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza. Tratando-se de contrato válido e exigível, não há que falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente. De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA C XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)