Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710365-80.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ERONILDES SILVA DOS SANTOS, EROTIDE PEREIRA DE CARVALHO, EROTILDES DIAS SOARES, EROTILDES VIEIRA ROCHA, ERSON RODRIGUES DA SILVA, ESDRA RODRIGUES, ESMARILDO DOS SANTOS RICARDO, ESMERALDA FRANCISCA DOS SANTOS, ESMERALDA GOMES DE ALMEIDA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de Sentença coletiva em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF vindica a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0001096-21.1999.8.07.0000, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. Sentença de ID nº 136058748 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, eis que não cumprida a determinação de juntada dos documentos pessoais e dos instrumentos procuratórios dos substituídos. Os credores, então, interpuseram Apelação, acolhida pelo Tribunal (acórdão ID: 180392355). Os autos, então, retornaram ao presente Juízo. Intimada a parte exequente, esta realizou juntada de procuração faltante (ID: 196862011). Apresentada impugnação (ID: 202259636), o DF alegou prescrição e no mérito excesso de execução. Resposta ao ID: 205099954. É o relatório. DECIDO. Por entender relevante (alegação de prejudicialidade externa), SUSPENDO a tramitação do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.301.935/DF. Verificado o implemento da condição suspensiva, tornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto