Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781680/DF (2024/0409713-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES CARRERA MARTINEZ
ADVOGADOS: BENJAMIN BARROS - DF037795
LEANDRO REZENDE AQUINO - DF052177
AGRAVADO: RAFAEL IGOR DOS REIS SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA NUNES MARTINS MEDEIROS - DF053496
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PABLO HENRIQUE DE MAGALHAES CARRERA MARTINEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 391): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. SALÁRIO EM CONTA. IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS. PERCENTUAL. PENHORA. DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1. Caso seja demonstrado que a penhora recaiu sobre salário depositado em conta, é admissível a liberação de parte da verba constrita ao devedor em virtude do caráter alimentar do valor bloqueado. 2. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários somente “quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, ER Esp nº 1.582.475/MG). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 833, § 2º, do CPC, asseverando que a hipótese dos autos é de exceção à regra da impenhorabilidade de vencimentos, tendo em vista que o percentual cuja constrição se pretende permite, a um só tempo, amenizar o prejuízo do credor e a manutenção da vida digna do devedor. No aspecto, colaciona ementas de julgados de tribunais diversos, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 441). É, no essencial, o relatório. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema n. 1.230). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS