Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712020-19.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: DENESMAR GOMES PIMENTA
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, movida por DENESMAR GOMES PIMENTA em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, tendo por objeto obrigar a ré a registrar a devolução de bem imóvel, cujo contrato foi rescindido judicialmente. O autor afirma que obteve provimento jurisdicional para reconhecer e rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel situado na Quadra 10, Conjunto A, Lote 14, Av. das Paineiras, Jardim Botânico 3. A sentença que determinou a rescisão do contrato, com a consequente devolução do imóvel à vendedora, bem como a escritura pública, foi proferida nos autos do processo nº 0714018-66.2017.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A citada sentença foi objeto de recursos e, atualmente, é objeto do Cumprimento de Sentença nº 0702279-57.2021.8.07.0018, em curso perante o mesmo Juízo Fazendário. Considerando que a sentença decidiu a lide no sentido de “DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, desconstituindo a escritura pública lavrada à fl. 192/195 do Livro D - 1797 do Cartório do 3º Ofício de Notas do Distrito Federal, para os fins previstos no art. 167 da lei 6015/73 (ID 12207970 – fls. 02/05), com a perda do sinal ou princípio de pagamento e devolução da posse do imóvel localizado no SHJB – Setor Habitacional Jardim Botânico, Avenida das Paineiras Sul, Lote 14, Conjunto A, Quadra nº 10, Brasília/DF em favor da ré TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA...”, tem-se que a correspondente obrigação de promover a alteração do registro do bem junto ao cartório competente é dever implícito do decidido naquele feito. Dessa forma, emende-se a inicial para justificar motivadamente seu interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, devendo, se o caso, adaptar os pedidos apresentados juntado nova petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:25:36. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006