Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713792-50.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, MILENA PIRAGINE
EXECUTADO: DANIEL FERNANDO RIBEIRO CESAR, NOE SANT ANA CESAR, MARIA LUISA RIBEIRO CESAR, MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Noé Sant’Ana César e Maria Luísa Ribeiro César no ID 189118378, por meio da qual sustentam excesso de execução, sob o argumento de que a planilha apresentada pelo exequente deixou de observar o abatimento do seguro prestamista e os limites da responsabilidade sucessória fixados no título executivo judicial. O Banco do Brasil S.A. iniciou o cumprimento de sentença no valor de R$ 704.169,40 (setecentos e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme petição de ID 176999493. Em razão da complexidade dos cálculos, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito apresentou laudo no ID 259248940, no qual apurou o saldo devedor em R$ 325.093,13 (trezentos e vinte e cinco mil, noventa e três reais e treze centavos), atualizado até 06/12/2025, após o abatimento do seguro prestamista de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). As partes se manifestaram sobre o laudo. O perito prestou esclarecimentos no ID 271757735. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. Decido. Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de defesa o excesso de execução. O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Observo que a impugnação apresentada não se limitou a alegação genérica de excesso. Os impugnantes indicaram a necessidade de abatimento do seguro prestamista e apresentaram parecer técnico contábil no ID 189118385, apontando valor substancialmente inferior àquele exigido pelo exequente. A Sentença proferida condenou a parte ré ao pagamento do saldo remanescente do empréstimo, após o abatimento do valor do seguro, observados o quinhão e os limites da herança recebida por cada sucessor. O acórdão de ID 169982172 manteve expressamente essa premissa e assentou que o capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deveria ser descontado do débito cobrado. Assim, a planilha apresentada pelo exequente não poderia desconsiderar o abatimento do seguro prestamista, nem exigir a dívida sem observância da responsabilidade proporcional dos sucessores. O título judicial já delimitou esses parâmetros, que não podem ser rediscutidos nesta fase processual. O laudo pericial observou a orientação central do título executivo, pois partiu do saldo devedor existente na data do sinistro, promoveu o abatimento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e atualizou apenas o saldo remanescente. O perito também esclareceu a metodologia utilizada no ID 271757735, sem que as manifestações posteriores demonstrassem erro técnico capaz de afastar a conclusão apresentada. A divergência dos executados quanto à data-base do cálculo não justifica nova remessa dos autos ao perito. A atualização até a data de elaboração do laudo não altera a estrutura da condenação, mas apenas reflete a recomposição do débito segundo os parâmetros fixados no título. Eventual pagamento ou ato expropriatório deverá considerar a atualização até a data efetiva da satisfação, o que será realizado por simples cálculo aritmético. Também não procede a alegação de inconsistência matemática suficiente para invalidar o laudo. O perito explicou que os juros e a correção foram calculados sobre o saldo remanescente, após o abatimento do capital segurado, e a discussão remanescente não evidencia erro material, mas mera discordância com a metodologia técnica adotada. No que diz respeito à responsabilidade dos sucessores, o art. 796 do CPC dispõe que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A mesma orientação decorre do art. 1.792 do Código Civil. Desta forma, o prosseguimento da execução deverá observar o valor global apurado no laudo, sem prejuízo da limitação da responsabilidade de cada executado às forças da herança e à proporção do quinhão recebido, conforme fixado na Sentença. O pedido de desmembramento do litisconsórcio não comporta acolhimento. A individualização da responsabilidade de cada executado pode ser realizada nestes próprios autos, sem prejuízo ao contraditório e sem necessidade de multiplicação de incidentes executivos. Também não há fundamento para reconhecimento de mora do credor pela ausência de composição amigável. A tentativa frustrada de acordo não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, nem afasta a exigibilidade do crédito nos limites definidos pelo título judicial e pelo laudo ora homologado. Quanto ao pedido de abatimento de valores mantidos em conta poupança da falecida, a matéria já foi enfrentada na fase de conhecimento e no acórdão de ID 169982172, que afastou a possibilidade de compensação nos moldes pretendidos. Não cabe, nesta fase, reabrir discussão atingida pela coisa julgada. Assim, constata-se que a execução foi promovida em excesso, pois o exequente apresentou planilha em desconformidade com o título executivo judicial, especialmente por não observar o abatimento do seguro prestamista e a apuração do saldo remanescente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 259248940, fixando o débito global em R$ 325.093,13 (trezentos e vinte e cinco mil, noventa e três reais e treze centavos), atualizado até 06/12/2025. O cumprimento de sentença deverá prosseguir apenas sobre o valor homologado, com atualização até o efetivo pagamento, observados o quinhão e os limites da herança recebida por cada sucessor, nos termos da sentença de ID 113561837. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, a ser apurado pela diferença entre a quantia exigida e o valor devido segundo os parâmetros ora homologados, observada a mesma data-base. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados, com individualização da responsabilidade de cada executado e observância dos limites da herança. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de junho de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito