Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718550-10.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: CARLOS FLORENCE BRAGA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Em relação ao pedido de ressarcimento das custas em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal- SINPRO/DF, de acordo com o entendimento da jurisprudência consolidada, o beneficiário de RPV deve integrar o polo ativo do cumprimento de sentença, na condição de credor do título executivo judicial. A expedição de requisitório pressupõe a existência de vínculo processual formal entre o beneficiário e a execução, o que não se verifica no presente caso. Ainda que o sindicato tenha eventualmente adiantado valores a título de custas processuais, tal circunstância não lhe transfere a titularidade do crédito perante a Fazenda Pública. O direito ao ressarcimento pertence exclusivamente à parte exequente vencedora, à luz do princípio da sucumbência e do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Indefiro o pedido de expedição de requisitório (RPV) relativo ao ressarcimento das custas em favor do SINPRO/DF. Em relação à juntada de documentos sigilosos (ID 273935093), dispõe o art. 5º, LX, da CF e o art. 189 do CPC, que a publicidade dos atos processuais é a regra, admitindo-se sigilo apenas em hipóteses excepcionais de tutela da intimidade ou interesse público. No caso, a parte alega a existência de dados pessoais sensíveis, cuja divulgação pode comprometer sua privacidade e segurança. Examinando os autos, verifico que tais peças de fato incluem informações de qualificação não essenciais à compreensão da lide, cuja exposição irrestrita é desnecessária e pode expor a parte a riscos. À luz do art. 189, III, do CPC, bem como dos princípios da necessidade e minimização previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/18), fica justificada a restrição de acesso apenas a essas peças específicas, preservando-se o restante do processo público. Assim, com fundamento no art. 5º, LX, da CF, art. 93, IX, da CF, e art. 189, III, do CPC, DEFIRO o sigilo nas peças indicadas pela parte exequente, mantendo-se os demais atos públicos. No entanto, libere-se às partes, imediatamente, o acesso aos documentos sigilosos. Ao CJU: Conceda-se acesso às partes e respectivos advogados, aos documentos juntados em sigilo. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito