Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3205427/DF (2026/0094435-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: ADRIANA GAVAZZONI - DF031393
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da parte agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença pela qual foi julgado procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação monitória, fundada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Os apelantes, preliminarmente, arguem a ilegitimidade dos sucessores da devedora originária para integrarem o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que não receberam herança. No tocante ao mérito, defendem a ausência de inadimplemento contratual, sob o argumento de que havia, à época, saldo credor na conta corrente vinculada ao contrato, capaz de suportar as obrigações assumidas. Sustentam, ademais, que a suspensão dos descontos das parcelas contratadas não decorreu de qualquer conduta inadimplente, mas sim do ajuizamento de ação revisional, proposta justamente para discutir a legalidade de cláusulas constantes da cédula de crédito bancário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros da falecida fiadora se encontram legitimados para figurarem no polo passivo da ação monitória fundamentada na cédula de crédito bancário na qual foi ofertada a fiança; e (ii) determinar se estaria configurada circunstância apta a justificar o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário, de modo a tornar exigível o pagamento da integralidade do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser analisada a partir da argumentação vertida na petição inicial, de modo abstrato, observada a relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes. 3.1. Em caso de falecimento da parte que figurou como avalista na cédula de crédito bancário que aparelha a ação monitória, deve ser promovida a substituição processual pelos herdeiros ou pelo espólio, na forma prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. 4. Constatado que os réus não demonstraram que havia saldo na conta corrente vinculada à cédula de crédito bancário, em valor suficiente para quitar as parcelas pactuadas na data de seus respectivos vencimentos, não há como ser reconhecida a inexigibilidade da dívida objeto da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários de sucumbência majorados. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, de modo abstrato, devendo ser analisada a pertinência subjetiva da ação. 2. O herdeiro da parte que figura como fiadora na cédula de crédito bancário deve ser considerado legítimo para figurar no polo passivo da ação monitória, em virtude de sucessão processual. 3. É lícito à parte credora considerar vencida antecipadamente a cédula de crédito bancário, na forma prevista contratualmente, quanto evidenciado o inadimplemento contratual em relação ao pagamento da s parcelas pactuadas. Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022. do CPC foram violados; e ii) não pretende o reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da condenação (e-STJ fl. 2.388) para 15%, observada a concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI