Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754540-97.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ROSEMBERG CAETANO LOPES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte embargante sustentou, em síntese, que a sentença recorrida padeceria de omissões e contradições, bem como asseverou que o ato não teria enfrentado o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. Alegou, ainda, que o decisum teria extrapolado o alcance do precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser examinadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de se verificar eventual incompatibilidade entre sua fundamentação e as conclusões adotadas. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. Em verdade, não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma lógica e fundamentada, as razões que embasam a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, Info 585). Dessa forma, a ratio essendi dos embargos de declaração consiste na correção de eventuais vícios intrínsecos da decisão judicial, de modo a assegurar sua clareza, coerência e completude lógica, não se prestando tal recurso à revisão da matéria jurídica por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso do presente processo, não assiste razão à embargante, pois inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença foi expressa ao delimitar que a controvérsia dos autos reside na legalidade da percepção dos reflexos decorrentes do recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, concluindo, após fundamentação clara, suficiente e coerente, pela impossibilidade de acréscimo da referida gratificação aos proventos da parte autora, diante da incompatibilidade da concessão da vantagem com os termos do art. 20, inc. I, da Lei Distrital nº 5.105/2013. A embargante alegou que o direito à pretendida incorporação estaria amparado pela força da coisa julgada, considerando que a gratificação lhe teria sido assegurada por sentença transitada em julgado. Todavia, conforme devidamente consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 615 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que é possível a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se mostrar incompatível com a interpretação constitucional conferida pela Suprema Corte. Ressalte-se, ademais, que as decisões judiciais invocadas pela parte autora limitaram-se a condenar o Distrito Federal ao pagamento de quantia certa, relativa à GAEE, não havendo determinação expressa de incorporação da vantagem aos proventos do servidor público quando em inatividade. Verifica-se, ainda, que nos processos mencionados na petição inicial que concederam o direto ao recebimento da GAEE, o Distrito Federal apresentou com êxito a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de afronta a decisões proferidas em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, nas quais se reconheceu a validade da expressão “exclusivamente”, constante do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE nº 1.287.126, Relª Minª Rosa Weber, julgado em 03.04.2023). De fato, haveria incoerência jurídica na sentença caso se admitisse a ampliação ou a perpetuação dos efeitos de coisa julgada constituída em afronta a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar que a pretendida incorporação da gratificação não pode se fundar em título judicial inexigível, que reconheceu direito à percepção da vantagem em desconformidade com o entendimento firmado na ADI nº 2017.00.2.021004-9, do TJDFT, bem como no RE nº 1.287.126, do STF. Assim, longe de extrapolar os limites do precedente constitucional invocado, a sentença conferiu-lhe exato e adequado alcance, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF. Conclui-se, portanto, que a sentença adotou fundamentação lógica e coerente ao reconhecer que, inexistente o direito à gratificação nas hipóteses de atuação em turmas não exclusivas, não há que se falar em incorporação de parcela cuja percepção não encontra respaldo legal, uma vez que a própria incorporação pressupõe o atendimento dos requisitos normativos que legitimam a vantagem. Assim sendo, verifica-se que a pretensão da parte embargante não se dirige à correção de eventual vício intrínseco da sentença, mas à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do julgamento, providência manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 10:58:48. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06