Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movido por EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em face de JORGE SANTOS ALVES e de MONICA MARIA LIMA ALVES, diante do inadimplemento da empresa desconsideranda JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Primeiramente, quanto ao incidente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes foi nitidamente de consumo, eis que de um lado figurava a credora como consumidora e do outro a devedora (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) como fornecedora de serviços securitários. De se ver que na r. sentença de ID 119851450, mantida em grau de recurso, restou consignado que: Em suas considerações iniciais aduz que em janeiro de 2017, em sua residência, firmou com uma corretora, que atuava em nome da parte requerida, um contrato de aquisição de seguro saúde, com mensalidade de R$ 1.450,00. (...) De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. Dito isso, descortino que o presente incidente toma por base a Teoria Menor, ou seja, o simples fato de a personalidade jurídica da executada (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) constituir óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2. Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a condenação da empresa executada (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) e o fato de não ter sido encontrado patrimônio capaz de satisfazer o crédito da autora é por si só condição impeditiva ao ressarcimento do prejuízo suportado pela demandante, consumidora, assim com base na Teoria Menor da desconsideração, deve o patrimônio dos sócios da ré (no incidente) responder para os fins da execução, com a inclusão destes no polo passivo. Notem as partes que a retirada da sócia MÔNICA, ora suscitada, datada de 11/06/2024, 4ª Alteração contratual, em nada altera sua inclusão, sobretudo porque o título judicial se constituiu enquanto figurava como sócia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS. ART. 1.032 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão atinente à legitimidade ativa pressupõe breve escorço acerca da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações societárias. Desse modo, salienta-se que o Código Civil estabeleceu uma limitação temporal de dois anos, contados a partir da averbação da alteração do contrato social, nos termos do art. 1.032. Assim, em razão de a retirada do quadro societário da suplicante ter sido registrada em 2021, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em questão. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a relação jurídica adjacente e que deu causa à formação do título executivo em relação de consumo. A desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e distinta de seus sócios. 3. Por sua vez, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria menor e que autoriza a aplicação da e sempre que a personalidade jurídica constituir óbice ao r essarcimento disregrard doctrin do consumidor. 4. Ao realizar a busca por bens do devedor, constatou-se a inexistência de ativos em nome da executada. Assim, ante a inexistência de bens pertencentes ao devedor e passíveis de penhora, constituem óbice relevante ao ressarcimento da consumidora, o que evidencia a existência dos pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1908174, 0713556-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no PJe: 28/08/2024.) Assim, tenho pelo acolhimento do presente incidente para inclusão passiva dos dois sócios, ora suscitados. Lado outro, quanto ao acordo, o suscitado JORGE apresentou proposta de acordo no ID 212156849, nos seguintes termos: "O senhor JORGE SANTOS ALVES se oferece para realizar o pagamento integral da dívida em vinte parcelas."; o que aceito pela credora no ID 204953004: "Subsidiariamente, diante da proposta apresentada, concordamos com a forma de pagamento manifestada, requerendo que os pagamentos sejam feitos todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes, até a quitação do débito devidamente atualizado." Destarte, diante da proposta acima mencionada e do aceite, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, acolho o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (JMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP) para determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda de JORGE SANTOS ALVES e de MONICA MARIA LIMA ALVES, tão logo preclusa esta decisão. Ato contínuo, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E