Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008714-23.2013.8.07.0001.
AUTOR: REGIANE ATAIDE COSTA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGIANE ATAIDE COSTA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. Em acórdão sob o id.216414375, a sentença fora reformada nos seguintes termos: "Ante o exposto, a resp. sentença deve ser reformada em parte para condenar a apelada ao pagamento das despesas efetuadas com táxi (R$ 20,00 e R$ 17,16), compra de medicamentos (R$ 43,50, R$ 33,84, R$ 98,96) e oito sessões de acupuntura realizadas até 6/4/2010 (R$ 1.010,00), devidamente atualizadas pelo INPC desde a data do desembolso até a data da citação e, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Deve ser reformada, ainda, para ressalvar a gratuidade de justiça deferida à apelante na origem. Em razão da sucumbência mínima da apelada, considerando os valores pedidos e deferidos de danos materiais, a apelante responderá por inteiro pelo pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, com a ressalva de que a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." Ainda em sede recursal, ou seja, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (id. 216414372). A credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (id. 223864669).
ANTE O EXPOSTO, defiro o levantamento de valores. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora. Suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas finais pela autora, em razão da gratuidade de justiça concedida no acórdão sob o id. 216414375. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.