Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004562-30.2017.8.07.0020.
APELANTE: NILO SOUSA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEFA DOS PRAZERES, RENATA BRECHT DA HORA, ROSANA BRECHT SOUZA, ROSEMEIRE BRECHT COSTA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA BRECHT DA HORA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por N. S. F. (ID 76708469) ante a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (ID 76708463), que nos autos do Inventário e Partilha dos bens deixados por J. D. P., homologou, “para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 222945884, pp. 01/19), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública”. Determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, foi promovida a intimação da companheira do de cujus para fins de regularização do polo ativo, mediante habilitação ou sucessão processual, nos moldes dos arts. 110 e 689 do CPC (ID 81151652). Regularmente intimada (ID 83888571), a interessada deixou de se manifestar no prazo assinalado, não promovendo a sua habilitação nos autos, tampouco indicando outros sucessores, ocasionando a ausência de regularização da representação processual da parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC. A morte da parte implica a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), a fim de viabilizar a regularização do polo processual. Todavia, uma vez oportunizada a habilitação dos sucessores e permanecendo inerte a parte interessada, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, transcorrido o prazo conferido sem qualquer providência por parte da companheira do falecido Apelante restou caracterizada a ausência de regularização do polo ativo. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o dever de regularização da representação processual compete à parte interessada, não sendo possível o prosseguimento do feito diante da inércia injustificada, sob pena de afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da duração razoável do processo. Diante disso, inviável o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da ausência de regularização do polo ativo, decorrente da inércia da sucessora do Apelante falecido, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 110, 313, I, 689 e 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2026 15:24:11. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador