Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702906-11.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I
EXECUTADO: GILDA GOMES DA SILVA, DELFIM ANDRADE DA MOTA DECISÃO Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Foram penhorados os direitos aquisitivos de imóvel, gravado com cláusula de alienação fiduciária a favor da CEF (ID. 173092570). Em relação ao pedido da CEF (ID. 177552213), destaco que não houve penhora sobre o imóvel, mas sim sobre direitos aquisitivos da parte devedora, razão pela qual não prospera a impugnação apresenta, inclusive porque tal medida não importa em leilão do imóvel ou outra medida similar. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 31/082023 (certidão de ID. 170541624), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 14/09/2023 (ID. 172010919). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/09/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (débito condominial - art. 206, §5º, I, do CPC) em 17/09/2029. Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC. Após, aguarde-se o prazo de suspensão. Publique-se.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) Intime-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*