Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701662-43.2024.8.07.0002.
AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por MARIA VITORIA DE SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, a) celebrou com a parte ré contrato de alienação fiduciária; b) a parte ré ao redigir o contrato, nele inseriu tarifas indevidas, sem observar o legalmente permitido, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal; c) deve haver a readequação dos valores pagos em favor da requerida. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para: a) inverter o ônus da prova; b) revisar o contrato, declarando sua abusividade, para expurgar do contrato o montante de R$3.069,00, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, na forma do art. 42, do CDC e subsidiariamente que a restituição ocorra de forma simples; c) seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 43.706,84, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,41A.M%, resultando no valor de R$1.546,37 por parcela. Juntou documentos. Concedida a gratuidade à autora (ID 198060040). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID 200122220), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida a autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato livremente celebrado com a parte autora e a inexistência de cláusula ou cobranças abusivas. A decisão de ID 200227833, reconheceu a desnecessidade de réplica e a produção de outras provas, de modo que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus da prova destaca-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não criam benefício, por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova. O consumidor deve demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve ser indicada especificamente) para a defesa de direito subjetivo. Entretanto, no caso, verifica-se que a prova documental necessária para o julgamento da lide já foi acostada aos autos pelas partes. Assim, mantenho o ônus legal da prova, pois a prova se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador e a inversão consiste em regra de instrução e não de julgamento. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XII, DO CPC) Em sede preliminar, verifica-se que a parte ré apresentou impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, sustentando que foi feita análise de crédito da autora antes do contrato celebrado entre as partes, de modo que a requerente assumiu parcela no montante de R$ 1.331,84, para aquisição do veículo, somado aos gastos corriqueiros, além se estar patrocinada por advogado particular. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Consoante disposto nos arts. 99, §3º, e 100, caput, ambos do diploma processual civil, tratando-se de pessoa natural, há uma presunção relativa da alegação de insuficiência, de modo que, incumbe a parte contrária oferecer impugnação apresentando elementos concretos, suficientes para afastar a presunção existente. Entretanto, no caso em análise, verifica-se que a parte ré se limitou a arguir a ausência de comprovação dos requisitos legais, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de afastar a alegação sustentada inicialmente pela autora e corroborada pelos documentos acostados ao feito por esta. O fato de a parte autora estar patrocinada por advogado particular, não é capaz, por si só, de afastar o benefício concedido a esta. Ademais,
trata-se de pessoa idosa nos termos legais, já aposentada, conforme documentos juntos na inicial pela parte autora, de modo que incumbia a requerida trazer aos autos elementos mínimos que pudessem afastar a presunção existente, ônus ao qual não se desincumbiu. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. Inexistindo outras questões pendentes, prejudiciais ou preliminares arguidas, e estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito que demanda apenas provas documentais, as quais já foram acostadas aos autos pelas partes, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. No caso, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial contábil, já que se trata de matéria exclusivamente de direito (nulidade e abusividade de cláusulas contratuais). Conforme se observa, pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente ação, a revisão do contrato celebrado com a parte ré, em razão de supostas abusividades, com a restituição das quantias indevidamente quitadas. Não pairam dúvidas a respeito do diploma legal que será utilizado para fundamentar a presente decisão, qual seja, a Lei nº 8.078/90, já que a relação estabelecida entre as partes litigantes é eminentemente consumerista, dispondo, nesse sentido, o art. 3º, § 2º, ao definir serviço: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o tema já se encontra pacificado jurisprudencialmente, bastando, para tanto, que se observe o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Também é certo que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes foram estabelecidas unilateralmente pelo requerido (fornecedora de produtos e serviços), não tendo sido permitida ao requerente qualquer discussão ou alteração substancial de seu conteúdo. Em razão da natureza do pacto firmado, a revisão – e até mesmo a declaração de nulidade – de certas cláusulas, pelo Poder Judiciário, é possível, desde que se afigurem abusivas e claramente prejudiciais ao consumidor e tenham sido alegadas pela parte. Nesse sentido, confira-se o enunciado n. 381 da Súmula do STJ: "Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Dito isso, passa-se à apreciação das teses esposadas pela parte autora. 1. Das tarifas: Pelo documento juntado ao ID 192392514, verifica-se que o requerido exigiu o pagamento das seguintes tarifas: Tarifa de Avaliação – R$458,00; Registro de Contrato – R$ 446,00. Seguro – R$2.165,00 Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança de despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema n. 958 do STJ). No caso, não há razão para devolução da tarifa de avaliação, uma vez que o serviço foi prestado, conforme termo de avaliação juntado ao ID 192392514. Isso porque, o veículo foi fabricado no ano de 2014, tendo sido financiado no ano de 2022, razão pela qual justificada a avaliação prévia à contratação, De igual modo, o mesmo se aplica em relação ao registro do contrato perante o órgão de trânsito, em razão da existência de cláusula de alienação fiduciária. Portanto, por estarem previstas em Resolução expedida pelo Banco Central do Brasil e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, reputo válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, ambas fixadas em valores compatíveis com os serviços. Nesse quadrante, as tarifas combatidas são devidas, não havendo que se falar em restituição, muito menos em dobro, como pretende a parte autora. Quanto ao seguro de proteção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso, todavia, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança do seguro, pois a contratação não foi obrigatória, ante a prova que se tem nos autos. Como se verifica na proposta ID. 192392514 (Págs. 28 a 31), a autora optou pela celebração do negócio, assinando proposta em separado para o contrato de seguro respectivo, cujo valor do prêmio foi incluído no financiamento, sem que haja qualquer evidência nos autos para comprovação da alegada venda casada. Ademais, a contratação de seguro na espécie se justifica e não denota abusividade na contratação, mostrando-se adequado, vez que considerada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença. Acrescente-se inexistir nos autos qualquer comprovação de que o valor cobrado a este título, esteja discrepante do praticado no mercado por outras seguradoras e de que sua contratação foi imposta ao consumidor. Tendo a consumidora livremente optado por contratar o seguro, não poderá, futuramente, ter de volta os respectivos valores despendidos pela proteção financeira. Nesse sentido, como já pontuado, repousa a jurisprudência do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO VERIFICADA. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do Enunciado nº 539 do STJ "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. Conforme Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Não cabe o reconhecimento de cobrança de juros a maior quando se verifica que houve a correta incidência da taxa referente ao custo efetivo mensal prevista no contrato, que considera os demais encargos contratuais e, portanto, sempre terá valor maior que a taxa de juros do contrato, não havendo ilegalidade na sua cobrança. 5. É válida, em contrato bancário, a cobrança do consumidor das despesas com o registro de contrato e com a avaliação do bem usado, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tema 958, STJ. 6. Configurada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1816039, 07035192520238070014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Portanto, não estando demonstrada qualquer nulidade ou abusividade, o caso é de rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, mantendo todas as condições contratuais. Não há, portanto, que se falar em revisão dos contratos neste ponto ou em restituição dos valores cobrados. 2. Das taxas: A parte autora questiona ainda a forma de aplicação dos juros, alegando que há divergência nos cálculos, uma vez que a taxa de juros contratada foi de 2,41% a.m, mas a taxa aplicada pela Instituição Financeira foi de 2,76 % a.m. Na situação em análise, deve-se levar em conta a capitalização de juros, a qual somente é permitida nas operações regidas por leis especiais (Súmula 93 do STJ), como no caso em apreço. O contrato acostado aos autos, no tocante aos juros remuneratórios contratados, estabelece expressamente as taxas de 2,41% ao mês e de 33,07% ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 do STJ, a qual estabelece: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação. Ademais, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Suspendo a obrigação em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta