Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701746-44.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: MARCIO BRAZ PEIXOTO
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIO BRAZ PEIXOTO em desfavor de CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 11/01/2024, por volta das 20:00, começou a receber mensagens de compras realizadas no débito e imediatamente contatou o banco para cancelar os cartões e registrar a contestação das compras. Durante o registro na delegacia, ele perdeu acesso ao celular e precisou formatá-lo. A partir do dia 13/01/2024, constatou novas compras não reconhecidas nos cartões de crédito 4127.XXXX.XXXX.3042 (VISA INTERNACIONAL) e 5547.XXXX.XXXX.4061 (MASTERCARD INTERNACIONAL), gerando sucessivas idas à delegacia para atualizar o boletim de ocorrência e diversos contatos com o banco para resolver a situação, sem sucesso. Defende que o banco réu, enquanto prestador de serviços financeiros, possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que houve falha na prestação do serviço, pois as transações não reconhecidas indicam uma quebra nos mecanismos de segurança do banco, que não impediu a realização das transações fraudulentas. Tece considerações sobre o direito e requer sejam declaradas inexistentes as compras não reconhecidas, com valores totalizando R$ 10.522,60, além da restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais devido ao desgaste emocional e financeiro sofrido. Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 195764274). Citado, o BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação ao ID 199796858, na qual defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta as alegações do autor, ressaltando que os cartões de crédito contestados foram emitidos pela Cartão BRB S.A., e que todas as transações questionadas ocorreram dentro dos padrões de segurança estabelecidos, não havendo indícios de falhas na prestação do serviço. Afirma, ainda, que não possui qualquer relação com as compras realizadas, uma vez que não foram constatadas falhas em seu sistema de segurança e que não é possível atribuir responsabilidade por atos que ocorreram fora de sua área de atuação. Sustenta que a obrigação do banco de prevenir fraudes se restringe às operações internas e que não se estende a tutelar os atos e decisões do cliente no ambiente digital ou a forma como ele administra sua segurança pessoal. Reforça que o banco apenas realiza o processamento dos pagamentos e que não cabe a ele monitorar o comportamento do usuário no uso dos cartões, e requer a improcedência do pedido inicial. O demandado CARTÃO BRB S/A, por sua vez, apresentou contestação ao ID 204696523. Afirma que as transações questionadas foram realizadas com os cartões físicos e mediante a inserção de senha, o que, segundo a contestação, comprova que os cartões estavam em posse do autor no momento das transações. Defende que as movimentações não apresentam características típicas de fraudes, uma vez que os limites disponíveis não foram explorados ao máximo, e que o autor realizou outras transações não impugnadas, em data posterior a da despesa contestada, com os mesmos cartões. Alega, ainda, que a tecnologia de chip e senha utilizada pelos cartões oferece segurança avançada, sendo improvável a clonagem dos dados. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que todas as transações seguiram os procedimentos de segurança exigidos, e sugere que o autor possa ter compartilhado a senha ou permitido o uso dos cartões por terceiros. Requer a improcedência do pedido. Réplica ao ID 210187684. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva. Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Nesse contexto, o Banco BRB S.A e a Cartão BRB S.A. são considerados fornecedores solidários, pois atuam em conjunto na prestação do serviço financeiro, assumindo a responsabilidade por qualquer falha na segurança ou na execução dos serviços oferecidos. Soma-se a isto o fato de que, na prática, o consumidor não distingue entre o Banco BRB S.A e a Cartão BRB S.A., pois ambas as entidades atuam de forma integrada na oferta e administração dos serviços financeiros. O banco é responsável pela gestão das contas e transações, enquanto a Cartão BRB S.A. cuida da administração dos cartões de crédito. Essa inter-relação caracteriza um aparente grupo econômico, o que, segundo a legislação consumerista, implica a responsabilidade solidária entre as empresas. Ao fornecer conjuntamente os serviços bancários e de cartão de crédito, tanto o Banco BRB quanto a Cartão BRB S.A. assumem os riscos inerentes à atividade econômica, devendo ambos responder solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, como fraudes e cobranças indevidas. Dito isto, indefiro sobredita preliminar. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, defendendo a falha na prestação de serviços dos demandados, pugna o autor seja declarada a inexistência dos débitos lançados em seus cartões de créditos nos temos em que impugnado, condenando-se, ainda, os demandados, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade. Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência de defeitos na prestação de serviços bancários ofertados pelas rés, que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial. Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte dos réus, da regularidade das transações legitimadoras da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo. No caso dos autos, contudo, verifico não assistir razão ao autor. Conforme já ressaltarmos, no contexto das relações de consumo, as instituições financeiras, como os bancos, são consideradas fornecedoras de serviços e, portanto, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que as instituições financeiras respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta, e o próprio CDC estabelece situações em que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída. O artigo 14, §3º, do CDC prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito inexiste, ou a que culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essas excludentes servem para afastar a responsabilidade objetiva quando o fornecedor consegue demonstrar que a causa do dano não foi uma falha na prestação do serviço, mas sim um ato imputável exclusivamente ao consumidor ou a um terceiro. No caso das instituições financeiras, essa excludente é aplicável quando se demonstra que o consumidor não adotou as medidas de segurança adequadas, facilitando o acesso de terceiros a informações bancárias sensíveis, ou quando o dano decorre de uma ação alheia ao controle do banco. Diante dos fatos apresentados e dos argumentos jurídicos expostos, tenho que não houve falha na prestação de serviços por parte do Banco BRB S.A. e do Cartão BRB S.A. As instituições cumpriram com todas as normas e padrões de segurança aplicáveis às operações bancárias, adotando tecnologia moderna e mecanismos de proteção que garantem a segurança das transações. O autor, contudo, não tomou as precauções necessárias para resguardar suas informações pessoais e bancárias, permitindo que terceiros obtivessem acesso indevido ao seu dispositivo móvel. O relato do próprio autor indica que, no dia 11/01/2024, seu número de telefone foi transferido para outra pessoa sem a sua autorização. Essa situação caracteriza uma falha de segurança no dispositivo móvel do autor, e não nos serviços bancários prestados. A partir dessa vulnerabilidade, os terceiros tiveram acesso a informações pessoais e bancárias que possibilitaram a realização das transações impugnadas. As compras contestadas foram realizadas com os cartões do autor, utilizando os métodos de segurança exigidos, da senha pessoal, o que demonstra que as instituições financeiras não participaram ou contribuíram para a ocorrência dos fatos. Nesse passo, tenho que a culpa exclusiva do autor é a verdadeira causa das transações não reconhecidas, afastando a responsabilidade dos réus, Banco BRB S.A. e Cartão BRB S.A. Dessa forma, os pedidos declaratório e indenizatório deduzidos pelo autor, devem ser afastados, visto que não houve qualquer falha na prestação dos serviços bancários que possa ser atribuída às rés. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO BRAZ PEIXOTO em desfavor de CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto