Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701930-68.2022.8.07.0002.
AUTOR: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS, SAMARA LOPES LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. I - INDEFIRO a reiteração de pesquisas já realizadas, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição. II - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil. Entretanto, só é ainda admitido a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. Neste sentido, transcrevo precedentes deste E. Tribunal: (...) 1. A substituição processual pelo espólio tem preferência sobre a dos sucessores, de modo que a habilitação dos herdeiros somente será admitida em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 2. Tendo em vista a existência de patrimônio para ser inventariado deixados pelo de cujus, há de ser aberto o inventário e a substituição processual deverá ser feita pelo espólio. 3. Ainda que se admitisse a substituição processual pelos sucessores em execução de sentença, seria imprescindível a habilitação de todos os herdeiros pessoalmente em juízo, o que não se verificou na hipótese. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1046370, 07072290820178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 06/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] (...) 1. Ocorrendo a morte do autor/beneficiário do seguro, no curso da ação de cobrança de complementação de indenização securitária, deve haver a sua substituição pelo espólio ou pelos seus herdeiros, neste último caso, aplica-se na inexistência de bens a serem inventariados ou caso do inventario já ter sido encerrado. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.946670, 20160020037233AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 433/440). Esse não é o caso dos autos, pois a certidão do óbito do de ID 223656734 dá conta que o falecido deixou bens a serem inventariados. Em que pese o art. 689 do CPC assegurar a suspensão do processo em caso de morte de uma das partes, tal situação não pode se estender indefinidamente. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se possa regularizar o polo ativo. BRASÍLIA - DF, 28 de janeiro de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito