Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751625/DF (2024/0349411-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LAR ASSISTENCIAL MARIA DE NAZARE
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAR ASSISTENCIAL MARIA DE NAZARE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0702082-34.2023.8.07.0018. Confira-se a ementa (fl. 1984): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DO DECRETO 35.240/2014. NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O acórdão que julga a apelação tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Agravo interno prejudicado. 2. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Foi dada à parte a oportunidade de se manifestar e apresentar justificativas por duas vezes quanto às pendências e possíveis irregularidades apontadas no processo de análise das contas prestadas. Inexiste ofensa ao direito de defesa da entidade nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo referido. 3. O art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio ao dispor que “atempus regit actum norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. O art. 15 dispõe que as normas processuais dispostas no CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente aos processos administrativos. 4. O dispositivo mencionado no relatório final do processo administrativo (artigo 25, § 3º, inciso III do Decreto 35.240/2014) trata de regramento procedimental, e não de direito material. Portanto, pode ser aplicado ao caso pois estava vigente no momento da prática do ato (julho de 2016), em observância ao princípio do (art. 14 do CPC). tempus regit actum 5. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao tratar da prescrição das pretensões de ressarcimento do erário – art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal - CF, firmou, em regime de repercussão geral, as teses dos Temas 666, 897 e 899. Os precedentes vinculantes, interpretados em conjunto, restringem a imprescritibilidade apenas das pretensões de ressarcimento ao erário nos atos de improbidade administrativa. 6. O Decreto 20.910/1932 regulamenta a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública na parte que interessa: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” 7. A jurisprudência dos tribunais superiores determina a aplicação analógica da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 também para as pretensões da Fazenda Pública contra particulares, desde que não haja norma específica do ente público em sentido contrário. Prescrição não caracterizada. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Não se opuseram embargos de declaração. A parte ora agravante, nas razões de recurso especial, alega que os arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 foram ofendidos, porque ocorreu a prescrição. Afirma (fls. 201-203): Pois bem. Como definido pelo STF, é prescritível a pretensão estatal de ressarcimento derivada de ilícito civil, assim como a oriunda de decisão de Tribunal de Contas. O Tribunal de origem destaca no acórdão que as partes possuíam direitos e obrigações definidas em convênio, espécie de contrato administrativo, e que a análise das contas findou em 28/12/2010. Ou seja, o prazo prescricional quinquenal foi interrompido em 28/12/2010, voltando a correr pela metade a partir dessa data. Como a metade do prazo de 5 anos constitui o montante de 30 meses, é possível aferir que a pretensão ressarcitória estatal foi alcançada pela prescrição em 28/06/2013. Ainda que se considere que o prazo prescricional volte a correr por inteiro, isto é, por 5 anos, constata-se que pretensão estatal foi fulminada pela prescrição em 28/12/2015. Segundo o acórdão, o débito em tese a cargo da parte recorrente foi consolidado somente em 30/08/2018, quando findou o procedimento de revisão e há muito escoado o prazo prescricional quinquenal. [...] Ademais, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, a interrupção da prescrição ocorreu em 28/12/2010, quando da primeira análise das contas, consoante art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não em 28/05/2015, quando da instauração do procedimento de revisão das contas. Indubitável, portanto, que, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão, o débito fora consolidado mais de 05 anos após a incidência do prazo prescricional. O Tribunal de origem, contudo, deu interpretação equivocada quanto aos citados dispositivos legais, ao entender que a prescrição somente foi interrompida quando da instauração do procedimento de revisão das contas. No entanto, a melhor intepretação que pode ser dada aos dispositivos federais é que o prazo prescricional para ressarcimento ao erário é de 05 anos; que o prazo prescricional pode ser interrompido uma só vez e; que o prazo prescricional deve ser contado do fato que originou o débito. O Ministério Público Federal exarou parecer com esta ementa (fl. 2.074): Direito Administrativo. Agravo. Convênio. Prestação de contas. Ressarcimento ao erário. Prescrição. Prazo quinquenal. Data de interrupção. Revaloração jurídica dos fatos. Possibilidade. Razões do recurso especial. Fundamentação deficiente. Dispositivos havidos por violados que não tratam das causas interruptivas da prescrição. 1. A questão que a parte agravante almeja devolver ao Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial demanda em tese apenas a revaloração jurídica das provas, sem que haja necessidade de incursão nas provas produzidas na instância ordinária. 2. Não é possível se extrair das razões do recurso especial o porquê de ser juridicamente equivocada a conclusão do Tribunal a quo a respeito da data da interrupção do lapso prescricional. 3. Os arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, havidos por violados, não possuem comando normativo que dê amparo à pretendida reforma do acórdão recorrido, pois não estabelecem as causas interruptivas do prazo prescricional. Parecer pelo provimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese defendida no recurso especial, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Conforme destacou com acuidade o MPF no parecer de fls. 2.081-2.083: Os argumentos lançados pela parte recorrente não são suficientes a demonstrar a ocorrência de violação à legislação federal referida. Não é possível se extrair das razões do recurso especial o porquê de ser juridicamente equivocada a conclusão do Tribunal a quo a respeito da data da interrupção do lapso prescricional. Veja-se, a parte recorrente almeja que seja reconhecida violação à lei federal, pois, “ao contrário do que entendeu a Corte de origem, a interrupção da prescrição ocorreu em 28/12/2010, quando da primeira análise das contas, consoante art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não em 28/05/2015, quando da instauração do procedimento de revisão das contas”. Ora, não basta dizer que a data da interrupção prescricional acolhida pela Corte de origem é equivocada, é necessário que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais a eleição da data de instauração do procedimento de revisão da prestação de contas ofende a legislação federal. Aliás, os dispositivos havidos por violados não sustentam a tese da parte recorrente, pois nenhum deles estabelece as causas interruptivas do prazo prescricional. [...] O art. 1º apenas estabelece o prazo prescricional quinquenal. Os art. 4º e 5º referem-se à hipótese de suspensão da prescrição, que não se confunde com a sua interrupção. Os arts. 8º e 9º, embora refiram-se à interrupção da prescrição, não estabelecem as suas causas interruptivas. [...] Sem que haja a parte agravante demonstrado, nas razões do recurso especial inadmitido, de qual modo o acórdão recorrido violou ou negou vigência aos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, não há como a sua pretensão ser alçada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a parte recorrente houvesse exposto os argumentos jurídicos que sustentariam a sua tese de que a data da interrupção seria diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo, os arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 não possuem comando normativo que dê amparo à pretendida reforma do acórdão recorrido, pois não estabelecem as causas interruptivas do prazo prescricional. É dizer, ainda que eventualmente equivocada a data de interrupção do prazo prescricional eleita pelo Tribunal a quo, disso não seria logicamente possível concluir que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932. Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO PRESCRIONAL. INADIMPLEMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A INTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes. IV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o Fisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por força de decisão liminar, começou a fluir em 19.6.2008, com a publicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida em 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos tributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente revisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a fluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do deferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo administrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente, seja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse instaurar novo fluxo do prazo prescricional. V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia ter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento originário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento do pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do crédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição. VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.982), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS