Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA FONSECA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702456-65.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
Trata-se de liquidação de sentença proposta por LUCIANA PEREIRA DA SILVA FONSECA em face da OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") para apuração do valor devido a título de alugueis pela utilização do imóvel da parte autora. Conforme ID n. 90017699, a lide, no que interessa à presente liquidação, foi resolvida nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reconhecer o direito à indenização material a ser paga pela ré em forma de alugueis não prescritos arbitrados em Liquidação de Sentença, conforme os parâmetros estipulados nesse Acórdão.” Os mencionados parâmetros que constam do corpo do Acórdão, por sua vez, foram assim fixados: “Em relação ao quantum debeatur, entendo ser o caso de fixá-lo em Liquidação de Sentença. De todo modo, devem os alugueis ser arbitrados tendo como parâmetro o aluguel equivalente ao percentual do espaço ocupado pelo armário telefônico e, no subsolo, pela caixa de fiação, calculados sobre a área total de 512 m² (quinhentos e doze metros quadrados), conforme levantamento topográfico de ID 9918125. Para aferição da extensão dos equipamentos, por se tratarem de valores alegados na Inicial e não contestados pela ré, devem ser adotadas as seguintes medidas: a) para o armário telefônico: 2,10 metros de altura, 90 centímetros de largura e 2,60 metros de comprimento; b) para a caixa de fiação no subsolo do imóvel: 2,60 metros de profundidade e 3 (três) metros quadrados de área. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEFONIA. APROPRIAÇÃO DE ÁREA DA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Caso dos autos em que a parte autora reclama a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da restrição do uso de sua propriedade, ocasionado pela instalação de caixa de distribuição de telefonia mantida pela concessionária de serviço público demandada. Ainda que transcorrido longo lapso de tempo entre a instalação e o ajuizamento da demanda, tal circunstância não elide o direito da parte autora em ser indenizada pela usurpação de sua propriedade. Instituto da supressio não configurado. Evidenciado o ato ilícito pela restrição no uso da propriedade da parte autora, exsurge o dever de indenizar o prejuízo material reclamado, que deve corresponder ao valor de locativo relativo à fração da parte do terreno no qual instalada a caixa de telefonia, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70068571207, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-04-2016) Por fim, para a apuração dos valores devidos, adota-se como prazo prescricional o lapso de 5 (cinco) anos, conforme redação do artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual: “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. Após o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido, a título de alugueis, o valor de R$ 253.474,22 (ID n. 182450297). A petição veio acompanhada de laudo particular, que apontou como devido o valor mensal de R$ 1.200,00. Instada a parte ré insurgiu-se contra os valores alegados. Vieram os autos conclusos.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I). Diante da insurgência da ré quanto à avaliação particular apresentada pela autora, necessária nova avaliação por perito oficial, nos termos do art. 510 c/c 464 e seguintes, todos dos CPC. Dito isso, determino a realização de perícia para avaliação dos alugueis devidos, segundo os parâmentos fixados. O perito deverá observar estritamente os parâmetros fixados no julgamento da apelação (ID n. 90017699), além de considerar que os alugueis são devidos no período de 24/04/2013 (5 anos antes do ajuizamento da ação) até 22/02/2019 (data em que houve a remoção dos equipamentos). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Considerando que a autora já apresentou laudo particular e que a prova somente é necessária diante da impugnação apresentada pela ré, consubstanciando, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo, caberá a ré arcar com os honorários periciais. Nomeio perito do Juízo o Didier Cardoso de Oliveira, com dados no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a ré deve depositar os honorários, caso concorde. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito