G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ZERES HENRIQUE DE SOUSA
OAB/DF 41856·CPF·Representa: Autor
JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA
OAB/DF 63469·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 17:04
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe. Tudo feito, arquivem-se os autos. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:39
Remessa
03/03/2026, 17:12
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 21:28
Trânsito em julgado
02/03/2026, 21:28
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:23
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EVANETE BARBOSA MELO em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, G & C SERVIÇOS DE CONSULTORIA e GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Alega a parte autora que, após contratar empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 7.000,00, foi abordada por prepostos da ré G & C Serviços oferecendo operação de investimento mediante novo empréstimo consignado no valor de R$ 83.538,86. Sustenta que não autorizou a contratação deste segundo empréstimo e que sua fotografia, obtida sob pretexto de cadastro, foi utilizada de forma fraudulenta para validação por biometria facial perante o Banco Pan, sendo a operação realizada por aparelho iPhone cujo IP não lhe pertence. Afirma que, surpreendida pelo depósito do valor integral, foi induzida a transferir R$ 80.353,85 à ré G & C, recebendo apenas parte das parcelas que lhe foram prometidas. A autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, nulidade do contrato, suspensão dos descontos consignados, ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça em ID 190691715 e indeferida a tutela de urgência na mesma oportunidade. Citado, o Banco Pan (3º réu) apresentou contestação em ID 193430474, quando sustentou ilegitimidade passiva, regularidade na contratação feita com esta parte, realização de depósito em sua conta e transferência do dinheiro para terceiros sem anuência ou conhecimento do Banco Pan, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais. Facta Financeira (1ª ré) apresentou contestação em ID, quando alegou ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A 2ª parte ré foi citada, mas não apresentou contestação (ID 223134248). Réplica em ID 225679069. Decisão de saneamento em ID 244307852. Vieram os autos conclusos para julgamento. EIS O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e os requeridos se amoldam às figuras de consumidor e fornecedores (ainda que por bystander), respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa. Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas. O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço. No caso sob exame, afirmou a requerente que possuía um empréstimo junto ao Banco do Brasil e que, após pagar parcelas, recebeu um contato da empresa G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recebeu, na ocasião, uma proposta consistente em realizar um empréstimo junto ao Banco Pan no valor de R$ 83.538,86. Após celebrar esse contrato, a parte autora deveria transferir o valor de R$ 80.353,85 para a empresa negociante (2ª ré), sendo que esta empresa pagaria 16 parcelas de R$ 2.547,74 e 66 parcelas de R$ 2.289,99, além da quitação do contrato de seu empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 7.000,00. A parte autora declara que tal negociação estava numa fase embrionária, mas que a dita empresa teria pedido uma foto da autora, sob a justificativa de que a foto serviria para compor o cadastro e viabilizar futuras tratativas. Após as tratativas, a parte autora ficou surpreendida (uma vez que alega não ter feito nenhuma contratação, o que alega ter se dado em conluio com a FACTA e a G &C SERVICOS DE CONSULTORIA) ao se deparar com o depósito de R$ 83.538,86. Declarou que cedeu às incursões dos fraudadores e transferiu R$ 80.353,85 para a conta da G &C SERVICOS DE CONSULTORIA, no dia 10/02/2021. É o quanto basta. Em resumo, a parte autora confirma o recebimento dos valores em sua conta e declara que estava num momento de extrema fragilidade e acabou cedendo às fortes argumentações dos fraudadores. Fato é que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora, ponto incontroverso. Necessário esclarecer que há duas contratações distintas, a saber, o empréstimo de R$ R$ 83.538,86 junto ao Banco Pan e, o 2º contrato, a gestão do dinheiro que a parte autora fez com a 2ª ré. Vamos tratar, inicialmente, do contrato de empréstimo consignado feito entre a parte autora e o Banco Pan. A autora sustenta que os 1º e 2º réus fraudaram uma contratação do empréstimo junto ao Banco Pan, mas a geolocalização presente no contrato feito junto ao Banco Pan indicou exatamente o endereço da parte autora, além do que conta com selfie tirada da própria autora, além de comprovante de transferência bancária feita para o nome da parte autora. Nesse sentido, não é crível que a parte autora não tenha participado da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan e colaborado com o próprio infortúnio, de modo que a manutenção deste contrato é medida que se impõe. No caso, não há conduta ilícita atribuível ao Banco Pan, sendo a conduta exclusiva de terceiros um motivo para o afastamento da responsabilidade civil. Em acréscimo, mesmo que, por mera hipótese, a parte autora não tivesse anuído expressamente com esse contrato, seria o caso, ainda assim, de validade das respectivas contratações. Explica-se. O contrato de mútuo, que se aplica à espécie contrato com consignação em pagamento, quando do recebimento dos valores, sem oposição ou devolução (ou em última instância, consignação em Juízo) está perfeito e acabado, tendo em vista a ausência de objeção do(a) mutuário(a). Some-se a isso o fato de que houve o depósito e posterior uso do dinheiro, o que perfectibilizou o contrato de mútuo, ainda que o autor tenha alegado que um golpista o levou a fazer uma transferência para ele. Se a parte autora afirma que não fez a contratação com o Banco Pan e recebeu esse dinheiro em sua conta e tinha ciência (como declarado) que adveio de empréstimo consignado não anuído junto ao Banco Pan, seguramente deveria ter entrado, primeiro, em contato com o Banco Pan para a devolução dos valores, e, em segunda e última instância, ter manejado as medidas judiciais cabíveis para a devolução dos valores, o que não fez, até onde se sabe, nenhuma das medidas. Nesse sentido, o contrato de mútuo se caracteriza como unilateral e real, o que exige como elemento de sua formação a entrega da coisa mutuada (dinheiro) para consumo do mutuário. Este, por sua vez, compromete-se a devolver a coisa mutuada conforme a previsão contratual. O consentimento do mutuário, portanto, é presumido a partir do momento em que, ao receber a coisa mutuada, utiliza-a, dela fazendo o uso que lhe convier. Nesta esteira, torna-se indiferente se em um primeiro instante não houve declaração expressa de vontade considerando que, em momento posterior, tacitamente o(a) mutuário(a) aceita a quantia mutuada e depois dá a ela o destino que melhor lhe aprouver. É o caso dos autos. Se a parte contratante não realizou a avença, o proveito econômico deveria ter sido preservado, de modo que o uso do proveito econômico importa em reconhecimento tácito das transações, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em folha de pagamento. Entendo que o contrato de empréstimo consignado está perfectibilizado, tendo em vista a ratificação, ainda que tácita, por parte da Sra. EVANETE BARBOSA MELO. Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes à parcela do empréstimo contratado pela autora, no exercício de sua capacidade civil plena. Diante do relatado, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como devolução de valores em dobro ou mesmo de forma simples. Quanto ao contrato de gestão firmado entre a autora e a empresa G & C Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, verifica-se que restou demonstrado nos autos o descumprimento contratual por parte da referida empresa. Conforme narrado na inicial e comprovado documentalmente, a autora efetuou transferência bancária de R$ 80.353,85 à empresa G & C, sob a promessa de quitação de empréstimo anterior e repasse de valores mensais decorrentes do alegado “investimento”, tendo recebido apenas parte mínima das parcelas ajustadas, cessando-se posteriormente qualquer pagamento. Tal conduta caracteriza inadimplemento absoluto, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, impondo-se a restituição integral das quantias indevidamente retidas. Recordo que a autora foi induzida, como afirma, a repassar dinheiro para a G & C motivada por ganho financeiro, em um negócio de altíssimo risco e sem qualquer garantia. Logo, deve assumir as consequências de suas decisões e ser ressarcida APENAS pelo responsável pelo dano material sofrido. Ressalta-se, ainda, que, embora a autora alegue atuação conjunta entre as rés, não há nos autos prova minimamente suficiente de conluio entre a empresa Facta Intermediação de Negócios Ltda. e a empresa G & C Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. Os documentos constantes do processo não revelam participação direta da Facta nos repasses feitos à G & C, tampouco indicam comunicação, vínculo contratual ou cooperação entre tais empresas na execução das tratativas que envolveram a autora. Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem ação coordenada ou benefício mútuo entre as rés, não é possível reconhecer responsabilidade solidária fundada em conluio ou parceria fraudulenta. Dessa forma, a responsabilidade pelo descumprimento contratual recai exclusivamente sobre a empresa G & C, à qual compete restituir à autora os valores recebidos, devidamente corrigidos, por força do enriquecimento sem causa e do inadimplemento contratual verificado. DOS DANOS MORAIS: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que somente a conduta praticada pela empresa G & C Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda revela-se apta a gerar abalo indenizável. Consoante os documentos juntados e a narrativa inicial, restou demonstrado que a mencionada ré participou diretamente das tratativas que induziram a autora a transferir-lhe a quantia de R$ 80.353,85, sob a promessa de quitação de empréstimos e repasses financeiros subsequentes, obrigações que não foram cumpridas. Tal comportamento caracteriza evidente violação aos deveres contratuais e à boa-fé objetiva, causando à autora insegurança, angústia e constrangimentos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual se mostra adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor proporcional à gravidade da conduta e suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica. Por outro lado, não se extrai dos autos prova de que as demais rés — Facta Intermediação de Negócios Ltda e Banco Pan S.A. — tenham concorrido para o dano moral experimentado pela autora. Em relação à Facta, inexiste demonstração de participação nas negociações havidas entre a autora e a empresa G & C, tampouco qualquer elemento que indique cooperação, benefício ou ciência prévia das tratativas fraudulentas. Do mesmo modo, quanto ao Banco Pan, embora tenha sido a instituição responsável pela operação bancária subsequente, os documentos constantes do processo não comprovam prática de ato ilícito nem vínculo direto com a dinâmica fraudulenta atribuída à G & C. Assim, à míngua de comprovação de conduta ilícita, omissão relevante ou participação das referidas rés no evento danoso, não há que se falar em responsabilização civil ou condenação ao pagamento de danos morais. Desse modo, a reparação extrapatrimonial deve restringir-se exclusivamente à empresa G & C Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, única cuja atuação se mostrou determinante para a ofensa aos direitos de personalidade da autora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé por parte do(a) autor(a), uma vez que não restou demonstrado dolo acerca das declarações que proferiu, além do que demandar alguém judicialmente reflete o exercício regular de um direito. Não restou demonstrado seu intento em lesionar a parte adversa, senão tentativa de vindicar a justiça acerca do que pensava estar sendo injustiçado, razão por que não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais apenas para: a) CONDENAR a ré G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 38.710.122/0001-44 a restituir à parte autora o valor que a autora repassou para a parte ré, no importe de R$ 80.353,85, descontados os devidos repasses feitos por esta empresa à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da transferência do dinheiro à parte ré pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024; juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024 e, a partir daí, a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC). b) CONDENAR a ré G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 38.710.122/0001-44 a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da sentença. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela 2ª ré. Considerando que a ré G & C Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda restou integralmente sucumbente quanto aos pedidos acolhidos, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% da condenação em favor de cada réu, a saber, Facta e Banco Pan, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Sentença registrada nesta data. Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2026. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 18:07
Procedência em Parte
29/01/2026, 18:07
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 09:30
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:22
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:08
Publicação
31/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada pelas rés FACTA e G&C) confunde-se com o mérito e será analisada por ocasião da sentença. Não se vislumbra, neste momento, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou intervenção de terceiros. As partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal. Todavia, considerando que a controvérsia dos autos restringe-se à análise da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante validação por biometria facial, e que a prova documental acostada revela-se suficiente para formação do convencimento do juízo, reputo desnecessária a produção de outras provas. A documentação juntada (contratos, registros de IP, extratos bancários e demais documentos) permite a imediata apreciação do pedido, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a realização de prova pericial e testemunhal, por serem desnecessárias à elucidação dos fatos controvertidos. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 19:42
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:04
Publicação
09/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 435, do CPC, dê-se vista do relatório de Id 225679070 (gravado com sigilo) aos patronos das rés, para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 435, do CPC, dê-se vista do relatório de Id 225679070 (gravado com sigilo) aos patronos das rés, para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Recebimento
05/04/2025, 23:50
Outras Decisões
05/04/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:44
Petição (Replica)
12/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEITOR GARCIA DE BRITO CERTIDÃO Cerrtifico e dou fé que a parte ré, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação. Certifico ainda que a parte ré FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA,, BANCO PAN S.A. apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 194727016; 193430474). Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, 21/01/2025 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 04:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 01:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 11:29
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:59
Publicação
02/07/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704427-63.2024.8.07.0009.
AUTOR: EVANETE BARBOSA MELO
REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 190831324 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 195443626. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:09:32. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 01:49
Petição (Contestação)
25/04/2024, 19:22
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:08
Petição (Contestação)
16/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:58
Publicação
25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos, considerando que a alegada falha no serviço prestado pelo Banco PAN demanda maiores esclarecimentos para a aferição da probabilidade do direito.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))