Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703213-71.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: RITA FALQUETTO RIBEIRO
REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RITA FALQUETO RIBEIRO em desfavor de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR. A parte autora sustenta na inicial (ID. 151156324) que adquiriu imóvel situado na QR 410, Conjunto 02, Casa 12, Samambaia/DF por meio de Cessão de Direitos conferidos pelo requerido e sua ex-esposa, em 28/09/1992, imóvel que possui até a presente data. Relata que a parte requerida adquiriu o bem da Terracap. Aduz que a área da Samambaia em que se encontra o imóvel está passando por escrituração pelo órgão da CODHAB, de modo que o imóvel descrito na certidão de ônus está em fase de finalização em processo administrativo, para que seja escriturado em nome da autora. Afirma que, dessa maneira, apresentou todos os documentos solicitados pelo órgão para a finalização do processo, sendo que, no entanto, o processo não pôde ser finalizado por inconsistências do número do CPF do requerido junto a Secretaria de Economia do Distrito Federal, pois o número do CPF do requerido que está registrado na Ficha de Inscrição do imóvel está errado, de modo que é necessário o comparecimento do requerido junto ao órgão responsável para que ocorra a regularização via sistema. Deste modo, menciona que a já entrou em contato com o requerido para que tal medida fosse por ele tomada, porém, sem sucesso, já que o requerido demonstrou não ter interesse em proceder com a devida atualização. Por fim, diz que, diante da não cooperação do requerido para regularizar a situação vivenciada, não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a promover a atualização do seu CPF no cadastro da ficha de inscrição do imóvel localizado na QR 410, Conjunto 2, Lote 12, matrícula de nº 119.012 junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal; (ii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 151156326) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 156273000). Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 171398439), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184671651), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (IDs. 188468719). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 191290786), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora Isso porque, a partir da análise dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que juntou a cadeia dominial do imóvel individualizado na inicial (ID. 151156329), bem como o negócio jurídico entabulado com a parte requerida (ID. 151156333), que lhe concedeu a posse e a propriedade do bem. Além do mais, há provado a existência de processo administrativo com o intuito da regularização do imóvel, em que se tem a ficha de cadastro imobiliário de ID. 151156334, com o preenchimento de CPF distinto da parte requerida – fato que embasou a causa de pedir do feito. Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, no entanto, no caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora. Assim sendo, merece acolhimento o pleito autoral, a fim de que a parte requerida seja compelida a proceder com a retificação do seu CPF, perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, nos autos do processo SEI n. 0102-045579/1989. Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a promover retificação do seu CPF, perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, nos autos do processo SEI n. 0102-045579/1989. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Destarte, transitada em julgado e não cumprida a obrigação, oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal a fim de que promova a alteração da ficha cadastral do imóvel situado na QR 410, Conjunto 2, Lote 12, matrícula de nº 119.012, para que faça constar o CPF de nº 310.185.051-72 de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR, sem prejuízo de eventual cumprimento de outros requisitos previstos em lei. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -