Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704227-17.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de valores devidos a título de honorários advocatícios movido por CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS, partes devidamente qualificadas. O executado apresenta impugnação, ID 264029362, em que alega excesso de execução, ao argumento de equívoco na forma como a atualização monetária e os juros foram computados. Resposta à impugnação no ID 267192226, ocasião em que o credor reconhece parte do valor indicado como excesso de execução, informando como devida a quantia de R$ 953,34 (novecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), até a data de 02/03/2026. Em havendo divergência do montante inicialmente indicado, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, decisão ID 267488603, sendo apontado como devido o valor de R$ 911,90 (novecentos e onze reais e noventa centavos), na data de 05/11/2025, consoante cálculos ID 268115309, ou seja, valor atualizado de R$ 953,70 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), em 09/03/2026. Intimadas, as partes anuíram aos cálculos realizados, ID 268606843 e ID 269537915. É o que basta relatar. DECIDO. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, na impugnação o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Analisando os cálculos da Contadoria Judicial, verifica-se terem sido observados todos os parâmetros fixados na sentença de ID 177590915 e no acórdão de ID 250136736. Dito isto, acolho a alegação de excesso de execução trazida a lume na impugnação de ID 264029362, para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar como devido o valor de R$ 953,70 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), atualizado até 09/03/2026, cálculos ID 268115303. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Neste sentido é o posicionamento deste Eg. TJDFT, seguindo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. 1. Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença - ocasião em que são arbitrados em favor do exequente - e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação - hipótese em que são arbitrados em favor do executado. E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados. Na espécie, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se devida a verba honorária em benefício do executado. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Acórdão 1825398, 07166527920238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Preclusa a presente decisão, fica intimada a parte executada a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência dos consectários de mora. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.