Petição (Petição (outras))14/05/2026, 14:24
Decurso de Prazo14/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)12/05/2026, 15:12
Documento12/05/2026, 15:12
Publicação07/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARLI DELFINO BORGES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 15:49:18. RAFAELE GASPAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706893-71.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/05/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2026, 15:47
Expedição de documento (Certidão)04/05/2026, 15:47
Publicação30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Transfira-se os valores de deposito de ID 271151890 para MARLI DELFINO BORGES e ao M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS conforme comprovante de ID 271153041. Em razão do AGI nº 0746722-11.2025.8.07.0000, aguarde julgamento do recurso. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 21:06
Recebimento27/04/2026, 15:10
Outras Decisões27/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)23/04/2026, 17:39
Decurso de Prazo23/04/2026, 02:19
Documento (Certidão)02/04/2026, 03:14
Documento (Certidão)02/04/2026, 03:14
Expedição de documento (Certidão)24/03/2026, 16:49
Decurso de Prazo24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo24/01/2026, 02:22
Decurso de Prazo18/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 14:48
Expedição de documento (Ofício)11/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Ofício)11/12/2025, 14:52
Publicação11/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLI DELFINO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 255630531). Intimado, o DF quedou-se inerte. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 255630531. Expeça-se RPV para pagamento nos termos dos cálculos de ID 255630531. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se o DF para pagamento, em 2 meses. Com o pagamento, transfira-se o valor aos credores. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARLI DELFINO BORGES, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. Em razão do AGI nº 0746722-11.2025.8.07.0000, este cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do recurso. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Expeça-se RPV para pagamento nos termos dos cálculos de ID 255630531. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2025, 11:51
Recebimento05/12/2025, 14:44
Outras Decisões05/12/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)05/12/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)05/12/2025, 09:22
Decurso de Prazo02/12/2025, 08:52
Decurso de Prazo20/11/2025, 04:33
Decurso de Prazo08/11/2025, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 21:31
Recebimento04/11/2025, 15:42
Acolhimento de Embargos de Declaração04/11/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)03/11/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 19:44
Petição (Embargos de declaração)03/11/2025, 19:43
Decurso de Prazo30/10/2025, 03:29
Publicação27/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 02:46
Documento (Certidão)24/10/2025, 13:04
Documento24/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES, DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARLI DELFINO BORGES DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLI DELFINO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Com relação este primeiro, intime-se a parte exequente para trazer planilha do débito remanescente atualizado, nos termos da decisão preclusa de ID 244420354. (ii)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARLI DELFINO BORGES, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. Quanto a este, declaro extinto em face do pagamento do valor remanescente, conforme comprovante ID 253644220, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará via PIX em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO. Após, dê-se baixa no nome da executada MARLI DEFINO BORGES e exclua-se o DF e o FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF do polo ativo. Ao CJU: Intime-se a exequente MARLI DELFINO. Prazo 5 dias. Dê-se ciência ao DF. Prazo 5 dias. Expeça-se alvará via PIX da quantia de R$ 393,88 mais acréscimos legais em favor do PRÓ-JURÍDICO. Dê-se baixa no nome da executada MARLI DELFINO, exclua-se DF e FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF do polo ativo. Com a manifestação de MARLI DELFINO, intime-se o DF. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito24/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)23/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2025, 17:53
Recebimento16/10/2025, 19:20
Outras Decisões16/10/2025, 19:20
Documento (Certidão)16/10/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 23:43
Expedição de documento (Certidão)14/10/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 19:51
Documento (Certidão)01/10/2025, 15:33
Documento01/10/2025, 15:32
Publicação01/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES, DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARLI DELFINO BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação acompanhada de depósito judicial. Requer o respectivo acolhimento para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa do Distrito Federal ou, sucessivamente, para determinar o recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC; b) declarar a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109, de 2025, em razão dos vícios formal e material; c) determinar que se promova o decote dos valores executados em excesso pela parte adversa; d) não expedir quaisquer alvarás de levantamento sem a prestação de caução dos valores depositados em juízo; e e) fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15, por equidade, em, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista o caráter irrisório do valor da causa. Intimado, o Distrito Federal apresentou resposta. Pugna pela rejeição integral da impugnação apresentada. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente analiso as preliminares apresentadas. A parte executada alega que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal. Requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Distrito Federal ou, sucessivamente, seja determinado o recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem razão a parte executada. Explico. Nas demandas judiciais vencidas pelo Distrito Federal, os honorários de sucumbência pertencem aos seus procuradores. É o que dispõe o art. 7º da Lei distrital 5.369/14: Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Negritado) Tais recursos financeiros são gerenciados pelo Distrito Federal, por meio do Pró-Jurídico, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei Distrital 2.605/00. Assim, os honorários passarão à esfera patrimonial dos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal somente depois de executados pelo Distrito Federal. Por tal razão, o ente público detém legitimidade ativa para a execução dos honorários de sucumbência. Não é outro o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. I. À luz do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença que tem por objeto honorários de sucumbência destinados aos integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. II. Recurso provido. (APC 2015.01.1.126356-7, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2017, DJe 01/08/2017. Negritado) APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI DISTRITAL Nº. 5.369/14. 1. Nos termos do art. 7º, da Lei Distrital nº 5.369/14, compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal regulamentar a forma de repasse dos honorários advocatícios devidos aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. 2. Por sua vez, detendo referido órgão a atribuição de regulamentar e repassar referidos créditos, o Distrito Federal é parte legítima para pleitear cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal. Precedente. 3. Apelação provida. Sentença cassada. (APC 2015.01.1.121422-7, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017. Negritado) Portanto, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de título executivo que estabelece obrigação de pagar honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Prossigo. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e art. 4º da Lei 9.289/96, o Distrito Federal é isento do recolhimento de custas. Logo, independente da natureza privada da verba honorária que constitui o objeto da execução, não há que se falar em recolhimento de custas. Veja-se precedentes deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ? ADVOGADO PÚBLICO - DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DECISÃO REFORMADA. 01. “O Distrito Federal, por meio do PRÓ-JURIDICO, gerencia os recursos financeiros advindos do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor (art. 3º, I, da Lei Distrital nº 2.605/2000), razão pela qual o ente público possui legitimidade para executar referida verba honorária e, por consectário lógico e legal, encontra-se isento do recolhimento de custas”. (Reg. Ac. 976965) 02. Recurso provido. (AGI 0702790-85.2016.8.07.0000, Rel. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, julgado em 15/03/2017, DJe 23/03/2017. Negritado) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRITO FEDERAL - ADVOCACIA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS - ART. 7º DA LEI DISTRITAL Nº 5.369/14 - DECRETO-LEI Nº 500/69 - RECURSO PROVIDO. I - Embora os honorários sucumbenciais devidos ao Distrito Federal sejam considerados verba de natureza privada, eis que destinados aos advogados públicos, estão submetidos ao regime jurídico administrativo e à disciplina imposta pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. II - O Distrito Federal, por meio do PRÓ-JURIDICO, gerencia os recursos financeiros advindos do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor (art. 3º, I, da Lei Distrital nº 2.605/2000), razão pela qual o ente público possui legitimidade para executar referida verba honorária e, por consectário lógico e legal, encontra-se isento do recolhimento das respectivas custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença. III - Recurso conhecido e provido. (AGI 2016.00.2.047838-0, Rel. Desembargador Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, julgado em 19/04/2017, DJe 09/05/2017. Negritado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMENDA À INICIAL. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. ARTS. 1º, DO DECRETO-LEI Nº 500/69, 4º, DA LEI Nº 9.289/86, E 70, INCISO I, DO RITJDFT. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. 1. O pleito relativo à legitimidade ativa do exequente foi deferido em decisum de reconsideração proferido pelo magistrado singular, pelo que o recorrente é carecedor de interesse recursal, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do agravo. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, conforme expressa disposição dos arts. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, 4º, da Lei nº 9.289/86, e 70, inciso I, do RITJDFT, ressalvadas aquelas adiantadas pela contraparte. 3. Se o cumprimento de sentença foi instaurado pelo Distrito Federal, não há que se falar no pagamento de custas inaugurais, diante da isenção legal, sequer em eventuais custas adiantadas pela outra parte. Ademais, o repasse de recursos financeiros do Distrito Federal ao PRÓ-JURÍDICO da Procuradoria do Distrito Federal não retira dessa verba a sua natureza de receita pública, até porque é possível a compensação do valor dos honorários advocatícios com o crédito exequendo, a teor dos arts. 368, e 369, do CC/02. 4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (AGI 2016.00.2.003064-9, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/08/2016, DJe 22/08/2016. Negritado) Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do Distrito Federal. O Distrito Federal detém legitimidade para executar honorários sucumbenciais, e é isento do recolhimento de custas. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a análise da alegada inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se aos parâmetros de cálculo aplicáveis. No caso,
trata-se de verba honorária devida em favor da Fazenda Pública. Como cediço, em respeito ao princípio da isonomia, há que se considerar os mesmos critérios, independente se o ente público seja credor ou devedor. Assim, deve ser observado os precedentes vinculantes firmados no Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ. Não é outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. CONVERSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do § 3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Para fins de apuração do débito executado, no caso concreto analisado, é essencial que se proceda à atualização do valor atribuído à causa (parâmetro da condenação) e posterior conversão do montante apurado em salários mínimos, a fim de possibilitar a aplicação, na prática, das faixas de que trata o § 3º, do supramencionado artigo 85. Em atenção ao princípio da isonomia, sendo a Fazenda Pública credora ou devedora dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), utilizando-se o IPCA como índice para correção monetária. (Acórdão 1381992, 07231592720218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, mostram-se corretos os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao iniciar o cumprimento de sentença. Frise-se, a atualização monetária deve ser feita com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC. São precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA DO STJ. AJUIZAMENTO. ÍNDICE. ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E PRIVADO. SELIC. APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arbitrada a verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa, a atualização do crédito dar-se a partir do ajuizamento do feito, consoante enunciado 14 da súmula do STJ. 2. Para assegurar a isonomia entre o devedor público e o devedor privado (CRFB, art. 5º, caput), o índice que atualiza os débitos fazendários deve ser o mesmo que corrige seus créditos. 3. Nas condenações de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deve-se aplicar a SELIC aos cálculos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792690, 00093596120078070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DE AUTOS N. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). (1) PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA 877 STJ. SÚMULA 150 STF. (2) MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 STJ. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. (3) RESP N. 1.301.935/DF. EXECUÇÃO COLETIVA. CONTEXTO FÁTICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IDÊNTICOS. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. (5) DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF DESPROVIDA DE FORÇA COGENTE. (6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL SELIC. EC N. 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. (...) 6. Em ação em que esteja presente a Fazenda Pública, o índice de atualização monetária a ser aplicado nos efeitos da sucumbência deve ser a Taxa Referencial SELIC, por força do art. 3º da EC n. 113/2021. 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c, Tema 1059 STJ. (Acórdão 1849664, 07105199820228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da parte executada. Custas pela parte executada. Em consequência, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito remanescente, não quitado dentro do prazo para pagamento voluntário. Promova-se a transferência do depósito de R$ 1.055,53, mais acréscimos legais, em favor do PRÓ-JURÍDICO do DF, via PIX. Com a preclusão desta decisão, intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Por fim, retornem conclusos. AO CJU: Dê-se ciência ao DF. Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Independente de decurso de prazo, promova-se a transferência do depósito de R$ 1.055,53, em favor do PRÓ-JURÍDICO do DF, via PIX. Com a preclusão desta decisão, intime-se o DF. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Por fim, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 18:57
Recebimento29/09/2025, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito29/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 17:05
Decurso de Prazo20/09/2025, 03:22
Documento (Certidão)18/09/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)16/09/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 20:49
Decurso de Prazo13/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo09/09/2025, 03:34
Decurso de Prazo30/08/2025, 03:30
Publicação26/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES, DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARLI DELFINO BORGES DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLI DELFINO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Os autos aguardam a preclusão da decisão de ID 244420354, momento em que a exequente deverá apresentar cálculos atualizados, observada a dedução dos requisitórios ora expedidos. (ii)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARLI DELFINO BORGES, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. O DF é isento do recolhimento de custas. 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se o executado MARLI. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente DF. Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Por fim, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES, DISTRITO FEDERAL
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARLI DELFINO BORGES DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLI DELFINO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Os autos aguardam a preclusão da decisão de ID 244420354, momento em que a exequente deverá apresentar cálculos atualizados, observada a dedução dos requisitórios ora expedidos. (ii)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARLI DELFINO BORGES, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. O DF é isento do recolhimento de custas. 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se o executado MARLI. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente DF. Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Por fim, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2025, 19:16
Recebimento22/08/2025, 19:00
Outras Decisões22/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)22/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, que sustenta que se cuida de execução definitiva e requer prosseguimento do feito. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, ou seja, embora o título executivo seja definitivo, imprescindível apuração do quanto devido para expedição de requisitórios. Nos termos do art. 100 da CF, os requisitórios somente poderão ser expedidos com a preclusão/trânsito em julgado sobre o valor apurado. No caso, o exequente requereu a expedição de requisitórios complementares, sob a alegação de que os cálculos que originaram os requisitórios expedidos nos presentes autos padecem de equívoco. Em decisão de ID244420354 foi deferido o pedido da parte exequente com determinação de aguardar a preclusão da decisão. Veja. A atualização pretendida somente poderá ser objeto de requisitório complementar com a preclusão da decisão de ID244420354, porque não se trata de valor incontroverso. Nos termos do Tema 28 do STF com Repercussão Geral apenas a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de precatório ou RPV antes da preclusão. Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Por tais razões, REJEITO os embargos opostos pelo exequente. Aguarde-se a preclusão da decisão anterior. Com a preclusão, cumpra-se em seus termos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito21/08/2025, 00:00
Recebimento19/08/2025, 18:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração19/08/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 16:40
Petição (Contra-razões)19/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo13/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2025, 05:49
Recebimento08/08/2025, 19:20
Mero expediente08/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)08/08/2025, 16:40
Petição (Embargos de declaração)08/08/2025, 16:17
Publicação01/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 241771768, que determinou o arquivamento dos autos. Intimado, o Distrito Federal apresentou resposta (ID 244163142). Fundamento e Decido. Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à análise da petição de ID 240176911. Com razão o exequente, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo a suprir a omissão da seguinte forma:
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARLI DELFINO BORGES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. O exequente requereu a expedição de requisitórios complementares, sob a alegação de que os cálculos que originaram os requisitórios expedidos nos presentes autos padecem de equívoco. Inicialmente, cumpre ressaltar que tanto os juros de mora como a correção monetária são matéria de ordem pública, de modo que não podem ser afetados pela preclusão. Dito isso, rememorem-se os Temas 810, 1170 e 1361, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema 1361 - O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. De tal modo, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a relativização da coisa julgada para a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aos parâmetros estabelecidos em precedentes de repercussão geral. Assim sendo, deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 30/06/2009 e não a TR, em consonância com o Tema 810/STF. No mesmo sentido, este e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TEMAS 810, 1.170, 1.361 E 1.360 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão que rejeitou a aplicação do IPCA-e na atualização de débito da Fazenda Pública de natureza não tributária, em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão consumativa em razão da homologação dos cálculos sem impugnação pela parte exequente. Após a interposição de recursos especial e extraordinário e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.170/STF, os autos retornaram por determinação do Presidente do TJDFT, com base no art. 1.030, II, do CPC. Em reexame, a 3ª Turma Cível ratificou o acórdão anterior, mantendo a rejeição dos embargos. Posteriormente, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a preclusão e determinou novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível afastar a preclusão quanto ao índice de correção monetária já homologado em cumprimento de sentença, mesmo com a concordância da parte exequente; e (II) estabelecer se, em razão de precedentes do STF e STJ, é cabível a aplicação do IPCA-e como índice de atualização monetária no caso concreto, substituindo a Taxa Referencial (TR), após a homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afastou a preclusão quanto à discussão dos índices de correção monetária, por entender que os consectários legais possuem natureza de trato sucessivo, submetendo-se à legislação vigente à época de sua incidência, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 4. O STF, ao julgar os Temas 810 e 1.170 de repercussão geral, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à aplicação da TR, firmando o entendimento de que a atualização dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser feita pelo IPCA-e. 5. No Tema 1.361, o STF considerou que decisões judiciais com trânsito em julgado não impedem a aplicação de normas ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes quanto aos juros e correção monetária. 6. O Tema 1.360 (ARE 1.491.413/SP) fixou a tese de que a vedação à expedição de precatórios complementares não se aplica aos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. 7. No julgamento do Tema 1.360, o STF permitiu a substituição dos índices de correção monetária já utilizados, mesmo após o pagamento de precatórios, quando fundada em alteração normativa ou jurisprudencial superveniente. 8. Não tendo havido expedição de precatório no caso concreto, mas apenas a homologação de cálculos, é admissível a substituição do índice de correção monetária, nos termos da jurisprudência do STF. Impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar a decisão ao entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em reexame, Embargos de Declaração acolhidos. Agravo de Instrumento provido. Unânime. Tese de julgamento: 1. A preclusão decorrente da homologação de cálculos apresentados pela parte exequente não impede a reavaliação dos índices de correção monetária, quando há alteração normativa ou entendimento vinculante superveniente. 2. É aplicável o IPCA-e para atualizar os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir de 30.6.2009, conforme os Temas 810 e 1.170 do STF. Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, II, do CPC; e Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170); STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1.361); e STF, ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360). (Acórdão 2008267, 0732530-15.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) [grifos nossos] Direito constitucional e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Condenação contra a fazenda pública. Critério de correção monetária. Observância ao posicionamento firmado pelo stf no julgamento do tema 1.170. Incidência do tema 810 do stf. Selic a partir da ec 113/2021. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia incide sobre a possibilidade de substituição do índice de correção monetária da Taxa Referencial, estabelecido expressamente na Ação Coletiva de nº. 32.159/97, título executivo judicial transitado em julgado (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001), pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009. III. Razões de decidir 3. Descabida a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do RE 1.317.982 no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.1170/RG), pois, inexiste determinação em tal sentido e houve o julgamento de mérito, com fixação de tese, na data de 11/12/2023. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão de julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral não possui o condão de conceder o efeito suspensivo pretendido. 4. Descabida, ainda, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O caso dos autos reflete discussão apenas do critério de correção monetária e dispensa liquidação que exceda cálculos aritméticos. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a atualização monetária por meio da TR nas condenações contrárias à Fazenda Pública (TEMA 810). 6. No âmbito do Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal recentemente se pronunciou acerca do cabimento da incidência da tese fixada no julgamento do Tema 810/RG aos processos em fase de cumprimento de sentença, independe de previsão expressa em sentido contrário no título judicial, sob o fundamento de se tratar de situação jurídica pendente. 7. Ademais, em atenção ao posicionamento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT no Acórdão 1827209, DJE de 15/03/2024, ressalta-se que no caso concreto o trânsito em julgado do título judicial em execução ocorreu após o julgamento do Tema 810/RG do STF. 8. Com efeito, não se verifica no caso preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada na aplicação do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 810/RG, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E desde 30/06/2009 até o início da vigência da EC 113, em 09/12/2021. 9. Incidência da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, a partir de 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170, RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; STF, Tema 810, RE 870947 ED, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019. (Acórdão 2002017, 0715722-27.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) [grifos nossos] Ainda sobre os parâmetros de correção monetária, a SELIC deverá ser aplicada a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. REFORMA. DECISÃO. INADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. RETROATIVIDADE MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três (3) questões em discussão: (i) definir a possibilidade de alteração do índice de correção monetária estabelecido em título executivo judicial transitado em julgado em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal autoriza a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros moratórios, mesmo diante de coisa julgada; e (iii) analisar a possibilidade de formular requerimento em contrarrazões para que o cumprimento de sentença da parcela incontroversa observe o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento – requisição de pequeno valor ou precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na decisão agravada. 4. O Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os índices de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se imediatamente às condenações da Fazenda Pública que envolvem relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5. A decisão que estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consolidada pelo Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, prevalece sobre a coisa julgada e não ofende ao princípio da imutabilidade da sentença. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a relativização da coisa julgada para a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios aos parâmetros estabelecidos em precedentes de repercussão geral (Temas de Repercussão Geral n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal). 7. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no caso concreto deve ser afastada, e o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser adotado a partir de 30.6.2009, com a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de 9.12.2021, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: “1. As contrarrazões constituem via inadequada para análise de questões decididas na decisão agravada. 2. A alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em título executivo judicial transitado em julgado é possível em razão do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação imediata dos índices de correção monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a coisa julgada e não há necessidade de ação rescisória quando a decisão paradigma foi proferida antes do trânsito em julgado do título exequendo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, inc. XXII; EC n. 113/2021; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 535, §§ 5º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017; Tema nº 810/STF; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; Tema nº 1.170/STF; STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.3.2013; STF, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.3.2013. (Acórdão 1971642, 0737870-32.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) [grifos nossos] Ementa: AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO EM QUALQUER INSTÂNCIA OU FASE PROCESSUAL. CLÁSUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 303/2019. SEPARAÇÃO DE PODERES E PLANEJAMENTO DA GESTAO. SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de liquidação de sentença consistente no acórdão n. 394233, proferido em mandado de segurança coletivo n. 2009.00.2.001320-7. II. Questões em discussão: 2. Discutem-se: (i) se houve preclusão na aplicação da TR como índice de correção monetária, pois indicada no demonstrativo de cálculos apresentado com a petição inicial, o que tornaria inviável a alteração para o IPCA-E; (ii) se a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito seria inconstitucional; (iii) se o art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ seria inconstitucional. III. Razões de decidir: 4. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), retroagem à data da edição da Lei n. 11.960/09, de modo que a atualização dos créditos oriundos de condenações judiciais da Fazenda Pública não pode ser feita com fundamento em norma inconstitucional, com o consequente afastamento da TR como índice de correção monetária nos processos em curso, independentemente da expedição de precatório, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão do índice de correção monetária aplicável não se sujeita à preclusão, enquanto não é expressamente debatida, portanto, pode ser reavaliada até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento. 6. A declaração superveniente de inconstitucionalidade alcança os efeitos futuros de decisão anterior passada em julgado, de forma que a modificação dos parâmetros de correção monetária decorrentes de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no cumprimento de sentença, por ser matéria de ordem pública e relação de trato sucessivo, não viola a coisa julgada. 8. A Suprema Corte firmou a seguinte tese, no Tema 1.361: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” 9. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.047, afirmou o caráter constitucional da unificação dos índices de correção em um único fator e a legitimidade da utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais em substituição à TR, não sendo possível a declaração incidental de inconstitucionalidade do citado fator de correção monetária em razão do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 10. Não se observa inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes na Resolução nº 303/2019, pois o supremo Tribuna Federal já assentou que o Conselho Nacional de Justiça, ao editá-la, atuou em observância a sua atribuição de monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, a qual foi reconhecida pelo STF, bem como no exercício de suas prerrogativas de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional. 11. Não há violação ao princípio do planejamento da gestão pública, pois não há direito adquirido a regime jurídico, sequer por parte dos entes públicos. IV. Dispositivo: 12. Agravos internos desprovidos. (Acórdão 1967832, 0016978-90.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) [grifos nossos] É imperioso, ainda, destacar que é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2. A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta. Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal. Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3. Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal. Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021. A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO ATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3. A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas. Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4. Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022. Não há anatocismo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4. Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5. Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6. Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª. DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE: 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel. ALFEU MACHADO - DJE: 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente para adequação dos cálculos que originaram a expedição das RPVs, observada a aplicação do IPCA-e e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e em seguida aplicação tão somente da Taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC nº 113/2021, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para apresentar cálculos atualizados, observada a dedução dos requisitórios ora expedidos. Com os cálculos, intime-se o DF. Frisa-se que matéria preclusa não será analisada. Em seguida, voltem-me conclusos. Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" e os polos para "exequente" e "executado". Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Com os cálculos, intime-se o DF. Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2025, 20:15
Retificação de Classe Processual29/07/2025, 20:15
Recebimento29/07/2025, 16:39
deferimento29/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 20:54
Petição (Contra-razões)27/07/2025, 13:49
Decurso de Prazo24/07/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2025, 18:31
Recebimento17/07/2025, 14:28
Mero expediente17/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)17/07/2025, 12:10
Petição (Embargos de declaração)16/07/2025, 20:13
Publicação09/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARLI DELFINO BORGES
REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve julgamento do AGI sem alteração da decisão proferida nos autos. Processo sentenciado (ID168711991). Alvarás expedidos. Logo, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 09:11
Arquivamento04/07/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)04/07/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/07/2025, 16:21
Documento (Ofício)04/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 10:59
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo10/07/2024, 04:23
Publicação02/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MARLI DELFINO BORGES
EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em tempo, registro o andamento de “Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)”. Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - AGI 2VFP". Com o trânsito em julgado do AGI 0735477-71.2023.8.07.0000, retornem conclusos para decisão. Ao CJU para atualizar o cadastramento do processo, para constar na nomenclatura dos polos EXEQUENTE e EXECUTADO. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 11:07
Recebimento27/06/2024, 13:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/06/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)25/06/2024, 14:05
Trânsito em julgado07/03/2024, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/03/2024, 19:46
Decurso de Prazo13/09/2023, 01:26
Decurso de Prazo13/09/2023, 01:22
Publicação04/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo02/09/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MARLI DELFINO BORGES
EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Alega a existência de duas omissões e um erro de fato. Aduz que (i) a decisão de ID 134442293 não está preclusa; (ii) a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, tendo em vista que o pagamento das RPV’s expedidas em ID’s 153930390 e 153930383 se deu por meio da aplicação da Taxa Referencial (TR), bem como, está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº. 0735477-71.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 133307371 que indeferiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; (iii) a obrigação do presente cumprimento de sentença não foi satisfeita integralmente, restando, portanto, insatisfeita a obrigação. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o AGI n. 0735477-71.2023.8.07.0000 foi recebido no efeito devolutivo, nos seguintes termos: "7. O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício. Precedente do Conselho Especial deste Tribunal: Acórdão nº 1138233, 20070020082918EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: 85/86. 8. No caso, contudo, a matéria precluiu, pois a decisão que resolveu qual o índice de correção monetária deveria ser utilizado foi proferida em 10/8/2022, há mais de 1 (um) ano, estando estabilizada (ID nº 133307371, págs. 1-5). 9. A expedição das requisições de pagamento apenas ratifica o ato jurídico perfeito, que não é passível de modificação. Ademais, não prospera a alegação da agravante que somente teve ciência do índice de correção monetária aplicado com a sua intimação para se manifestar quanto aos pagamentos. 10. A decisão supracitada foi publicada e a agravante teve ciência inequívoca do seu inteiro conteúdo, assim como dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 145776479), tanto que a decisão de ID nº 149496383, proferida em 10/2/2023 destacou a ausência de insurgência recursal e autorizou as expedições de pagamento. 11. Reitero que os atos processuais praticados configuram ato jurídico perfeito acobertado pelo manto da preclusão, já que foram praticados legitimamente e estão isentos de qualquer vício. Não se pode retroceder quanto a essa matéria, pois é defeso ao Poder Judiciário revogar ato jurídico perfeito. 12. Precedente: Acórdão nº 1326792, 07517477820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 4/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. Registre-se que esta 8ª Turma entende que os cálculos anteriores, apresentados em planilha pela própria parte credora e homologados, não podem ser alterados, por força da preclusão. Precedente: Acórdão nº 1281462, 07115767920208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. " Em verdade, a parte exequente pretende a alteração de coisa julgada, o que não é admitido no ordenamento jurídico pelas razões expressas acima. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se. Haja vista a interposição de agravo, os autos devem aguardar o respectivo julgamento. AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente. Prazo: 5 dias. Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI 2VFP". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Recebimento30/08/2023, 14:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente30/08/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)29/08/2023, 18:29
Petição (Embargos de declaração)29/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))26/08/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)23/08/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARLI DELFINO BORGES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte MARLI DELFINO BORGES. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:24:53. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0706893-71.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)23/08/2023, 00:00
Documento22/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Certidão)22/08/2023, 09:25
Publicação22/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706893-71.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MARLI DELFINO BORGES
EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em desfavor do DF. O DF comprova em ID 167435472, o pagamento das requisições de pequeno valor expedida nos autos. Intimado, o exequente requer a liberação do valor depositado via PIX e informa que interporá recurso contra decisão ID 134442293. Decido. Primeiramente deve-se esclarecer que a decisão ID 134442293 precluiu, não cabe mais recurso em face desta, visto que proferida em agosto de 2022. A execução nos presentes autos é definitiva diante da preclusão da decisão retromencionada. Quanto ao pedido de transferência via PIX para conta bancária do credor, é cediço que, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor. Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria, cuja falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE). Ademais, no caso em tela, não se vislumbra motivos excepcionais que impliquem na imprescindibilidade de levantamento por meio de pix. Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende. Logo, INDEFIRO o pedido de pagamento via pix e determino a expedição de alvará de levantamento para saque presencial. Fica desde já o exequente intimado para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Independente de preclusão, haja vista a concordância das partes quanto aos valores devidos, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.204,83, mais acréscimos legais, em favor de MARLI DELFINO BORGES, observado o depósito ID 167435472, p. 12. Além disso, expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.602,73, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, observado depósito ID 167435472, p. 13. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independente de preclusão e sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de ciência, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.204,83, mais acréscimos legais, em favor de MARLI DELFINO BORGES, observado o depósito ID 167435472, p. 12. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.602,73, mais acréscimos legais, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, observado depósito ID 167435472, p. 13. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Decurso de Prazo18/08/2023, 14:43
Documento17/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2023, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença15/08/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)15/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 20:00
Publicação07/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARLI DELFINO BORGES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 167435471. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 09:41:13. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706893-71.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)03/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))02/08/2023, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2023, 17:37
Recebimento21/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)21/07/2023, 13:06
Documento (Certidão)21/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo21/07/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2023, 14:38
Documento (Certidão)27/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))24/06/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Certidão)13/06/2023, 17:48
Desarquivamento13/06/2023, 04:08
Decurso de Prazo13/06/2023, 01:28
Provisório30/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2023, 13:27
Documento (Certidão)30/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)29/03/2023, 20:08
Expedição de documento (Ofício)29/03/2023, 20:07
Decurso de Prazo23/03/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)21/03/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito14/02/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 19:16
Documento (Certidão)13/02/2023, 19:15
Movimentação processual23/01/2023, 14:36
Documento23/01/2023, 14:36
Recebimento20/01/2023, 15:47
Mero expediente20/01/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)20/01/2023, 14:50
Documento (Certidão)20/01/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)10/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)10/01/2023, 10:27
Decurso de Prazo04/10/2022, 01:46
Remessa (em diligência)24/08/2022, 07:08
Expedição de documento (Certidão)24/08/2022, 07:08
Recebimento22/08/2022, 19:01
deferimento22/08/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)22/08/2022, 18:28
Petição (Embargos de declaração)22/08/2022, 16:26
Publicação15/08/2022, 17:37
Publicação15/08/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2022, 13:16
Recebimento10/08/2022, 10:00
deferimento10/08/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)09/08/2022, 09:21
Petição (Replica)04/08/2022, 12:14
Decurso de Prazo26/07/2022, 00:55
Publicação12/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Certidão)07/07/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))07/07/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2022, 17:50
Recebimento02/06/2022, 14:12
Outras Decisões02/06/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)02/06/2022, 13:16
Evolução da Classe Processual02/06/2022, 13:15
Distribuição (sorteio)02/06/2022, 10:26