Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710744-96.2023.8.07.0014.
AUTOR: LEONARDO SANTANA SILVA, JULIANA BARBOSA LOVIS SANTANA
REU: PAIVA VIDROS LTDA, WAGNER DIEGO DE PAIVA, CARLOS RIBEIRO DE PAIVA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada inicialmente por LEONARDO SANTANA SILVA em face de PAIVA VIDROS LTDA, WAGNER DIEGO DE PAIVA e CARLOS RIBEIRO DE PAIVA, objetivando a declaração de descumprimento contratual e consequente rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, a indenização por danos morais, além de tutela de urgência cautelar para o arresto de numerário até o limite do débito dos requeridos. O valor da causa é de R$ 49.000,00. A parte autora alegou ter contratado os réus, em 23/12/2022, para a execução do projeto de esquadrias de alumínio com vidros e boxes dos banheiros de uma casa em construção na cidade de Anápolis-GO, pelo valor total de R$ 44.000,00. O pagamento foi realizado mediante cartões de crédito do autor (R$ 4.000,00) e de sua esposa (R$ 40.000,00), parcelado em 10 vezes, na máquina de cartão do réu CARLOS RIBEIRO DE PAIVA. O prazo para entrega total do serviço era 31/01/2023. Os autores sustentam que o serviço foi entregue apenas parcialmente, citando diversos itens faltantes. Em razão do inadimplemento e da procrastinação do réu WAGNER DIEGO DE PAIVA, a obra permaneceu inacabada, gerando prejuízos, inclusive com parcelas de financiamento sem amortização. A esposa do autor, Juliana, tentou contestar a compra junto ao Banco do Brasil, o que resultou em estorno provisório de R$ 24.000,00, posteriormente revertido com a retomada da cobrança. Além disso, os autores foram forçados a pagar R$ 3.418,50 diretamente à CRISTAL VIDROS para liberar material retido por falta de pagamento dos réus. A conduta dos réus foi narrada em Ocorrência Policial por Estelionato. Os pedidos da inicial são: a) Tutela cautelar para arresto das contas dos requeridos até o limite de R$ 44.000,00; b) Citação dos requeridos; c) Declaração de incidência do CDC; d) Inversão do ônus da prova; e) Reconhecimento da infração aos deveres contratuais; f) Rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos (R$ 44.000,00); g) Condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A inicial foi emendada (ID: 182251012, ID: 184758236, ID: 188015431), sendo acolhida a emenda substitutiva do ID: 188015431, determinando-se a inclusão de JULIANA BARBOSA LOVIS SANTANA no polo ativo da demanda. Houve decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o risco de dano não estavam comprovados, em especial, a ausência de comprovação de dilapidação ou ocultação de patrimônio pelos réus. A decisão também dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. As tentativas de citação dos réus (PAIVA VIDROS LTDA, WAGNER DIEGO DE PAIVA e CARLOS RIBEIRO DE PAIVA) nos endereços conhecidos foram infrutíferas, com Avisos de Recebimento devolvidos sob o motivo "Mudou-se" e "Não procurado - Devolvido ao remetente". Em atendimento ao pedido dos autores, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER. Tais diligências também restaram infrutíferas, levando o juízo a determinar a intimação da parte autora para indicar novo endereço ou requerer a citação por edital. A parte autora requereu a citação por edital dos réus, a qual foi deferida. Diante da ausência de contestação pelos réus, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial, apresentando Contestação por Negativa Geral (ID 252705996). A Curadoria requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram Réplica (ID 256879720), refutando a contestação genérica, reiterando a robustez das provas documentais (Contrato - ID 178355528; Comprovantes de Pagamento - ID 178355527, ID 188015438; Conversas de WhatsApp - ID 178355541; Ocorrência Policial - ID 178357797) e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, com pedido de julgamento antecipado. A Curadoria Especial, em manifestação posterior, informou não possuir outras provas além das que constam nos autos e requereu pesquisa de movimentação financeira dos réus para análise do pedido de gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça aos réus foi indeferido, conforme requerido. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rejeição das Preliminares A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, arguiu a preliminar de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos réus. Não obstante a presunção de hipossuficiência inerente à Curadoria Especial, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo que demonstrasse sua incapacidade financeira. Ademais, o pedido de gratuidade de justiça aos réus foi indeferido, em observância à impossibilidade de extensão automática do múnus da Curadoria aos benefícios da gratuidade para fins de ônus sucumbenciais, em especial considerando o teor dos autos. Assim, rejeito a preliminar de concessão da gratuidade de justiça aos réus. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré PAIVA VIDROS LTDA no de fornecedora de serviços. Não há necessidade inversão do ônus da prova, porque os autores provaram os pagamentos. Os réus deveriam ter provado a entrega dos produtos. 3. Do Mérito: Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Responsabilidade Civil A controvérsia reside no inadimplemento contratual por parte dos réus na prestação do serviço de fornecimento e instalação de esquadrias e boxes. O contrato foi firmado em 23/12/2022, e o valor total de R$ 44.000,00 foi pago integralmente pelos autores. Os comprovantes de pagamento demonstram a transação em dois cartões de crédito, totalizando R$ 44.000,00 (R$ 40.000,00 no cartão da Autora Juliana e R$ 4.000,00 no cartão do Autor Leonardo) na máquina de cartão do réu CARLOS RIBEIRO DE PAIVA. O prazo contratual para a entrega total do serviço era 31/01/2023. No entanto, os autores comprovaram que, após diversas tentativas e diálogos por WhatsApp com o réu WAGNER DIEGO DE PAIVA (ID 178355541), a entrega foi apenas parcial. Os diálogos evidenciam a inércia, as desculpas e a procrastinação dolosa dos réus. A má-fé e o dolo dos réus restaram ainda mais evidentes quando os autores descobriram que os vidros, que deveriam ter sido fornecidos pelos réus, estavam retidos na CRISTAL VIDROS por falta de pagamento do réu WAGNER. Para dar continuidade à obra, os autores precisaram efetuar um segundo pagamento de R$ 3.418,50 à CRISTAL VIDROS para liberar o material (ID 178355543). A conduta dos réus configura inadimplemento absoluto e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O inadimplemento por culpa dos réus autoriza a resolução do contrato com a restituição integral dos valores pagos, consoante o art. 475 do Código Civil e o art. 35 do CDC. A evasão dos réus, com as sucessivas frustrações de citação por via postal (IDs 195805155, 195805156, 197909669, 242596225, 242596336, 242596975, 207899698), e a necessidade de citação por edital (ID 243455691), reforçam o intuito de se furtarem à aplicação da lei. Destaco que a Contestação por Negativa Geral (ID 252705996) não tem o condão de afastar as provas documentais apresentadas pelos autores. Comprovados o contrato (ID 178355528), o pagamento integral (IDs 178355527, 188015438), e o inadimplemento substancial por parte dos réus (ID 178355541), a rescisão contratual é medida que se impõe, com a condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor pago de R$ 44.000,00. 4. Do Dano Moral: Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo O inadimplemento contratual, por si só, pode ser considerado mero aborrecimento, mas a conduta dolosa, marcada pela inércia, pelas mentiras e pela frustração da legítima expectativa, extrapolou o limite do razoável. A situação narrada é um exemplo da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Os autores foram obrigados a empreender tempo e esforço para resolver um problema causado pelos fornecedores, como demonstrado: · Busca constante pela execução do serviço (ID 178355541). · Descoberta de que os réus mentiram sobre o fornecedor do material. · Pagamento em duplicidade para liberar parte do material retido (ID 178355543). · Batalha administrativa junto ao Banco do Brasil, frustrada pela recusa do estorno por parte dos réus. · Registro de Ocorrência Policial por Estelionato (ID 178357797). O tempo vital dos autores, subtraído para resolver o problema, é um dano extrapatrimonial indenizável (dano moral in re ipsa). O valor pleiteado de R$ 5.000,00 para cada um dos autores é razoável e suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5. Dos Consectários Legais A correção monetária sobre o valor da restituição (R$ 44.000,00) deve incidir pelo IPCA, desde o desembolso (23/12/2022). Os juros de mora devem corresponder à taxa Selic menos o IPCA, em conformidade com o Tema 1368 do STJ e a Lei n. 14.905, de 2024, a partir da citação válida, já que a relação é contratual. Quanto à indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), a correção monetária deve incidir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. 6. Do Julgamento Antecipado A causa versa sobre questão de fato e de direito e está madura para julgamento, uma vez que a prova é essencialmente documental e a réplica demonstrou a desnecessidade de outras provas. A contestação por negativa geral não trouxe elementos para tornar os fatos controversos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por culpa exclusiva dos réus. 2. CONDENAR os réus PAIVA VIDROS LTDA, WAGNER DIEGO DE PAIVA e CARLOS RIBEIRO DE PAIVA, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), de forma solidária. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (23/12/2022), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos o IPCA, a partir da data da citação válida (data da publicação do edital, 21/07/2025). 3. CONDENAR os réus PAIVA VIDROS LTDA, WAGNER DIEGO DE PAIVA e CARLOS RIBEIRO DE PAIVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (totalizando R$ 10.000,00), de forma solidária. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela Selic (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação válida (data da publicação do edital, 21/07/2025). 4. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor principal + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.