Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face da decisão de ID 261637328, ao argumento de que houve omissão quanto à apreciação de pedidos formulados na petição de início do cumprimento de sentença, especificamente no que se refere à apresentação de renovação da apólice de seguro-garantia de ID 219145736 e à sucessiva intimação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS para depósito do valor devido, em caso de inadimplemento da executada. Assiste razão, em parte, ao embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, a decisão de ID 261637328 deferiu o cumprimento definitivo da sentença, determinou a intimação da executada para pagamento no prazo legal e estabeleceu o rito subsequente do cumprimento de sentença. Todavia, não houve pronunciamento específico sobre os requerimentos constantes da petição de ID 261420454 relativos à renovação da apólice de seguro-garantia e à posterior intimação da seguradora, embora tais pleitos tenham sido expressamente formulados pelo exequente. Configura-se, portanto, omissão parcial a ser sanada, sem modificação do núcleo decisório anteriormente lançado, mas com integração da decisão embargada para apreciação dos pedidos não examinados. No mérito integrativo, observo que o exequente informou que a apólice de seguro-garantia de ID 219145736 teve sua vigência encerrada em 04/01/2026, razão pela qual requereu que a executada fosse intimada, juntamente com a ordem de pagamento, a apresentar a respectiva renovação. Requereu, ainda, sucessivamente, que, não havendo pagamento voluntário e uma vez apresentada a renovação da apólice, fosse intimada a seguradora para depósito do valor devido em juízo, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Tais requerimentos guardam pertinência com a efetividade do cumprimento de sentença e devem ser apreciados. Assim, mostra-se cabível determinar que a executada comprove, no prazo assinado para cumprimento voluntário, a renovação da apólice indicada ou, alternativamente, apresente garantia idônea equivalente, sem prejuízo da incidência das consequências legais decorrentes do não pagamento tempestivo. Quanto ao pedido de intimação da seguradora, sua análise deve observar os exatos limites da garantia contratada e a efetiva subsistência da cobertura, razão pela qual a providência fica condicionada à comprovação, nos autos, de renovação válida e eficaz da apólice.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito infringente, e INTEGRAR a decisão de ID 261637328, acrescendo-lhe os seguintes itens: Intime-se também a executada SUSTENTARE SANEAMENTO S/A para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 1 da decisão embargada, comprovar nos autos a renovação da apólice de seguro-garantia de ID 219145736, ou apresentar garantia idônea equivalente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito, e havendo comprovação da renovação válida e eficaz da apólice de seguro-garantia mencionada, intime-se a seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS para, observados os limites e condições da apólice, manifestar-se e promover o depósito judicial do valor garantido, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, se cabíveis. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.