Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés que juntaram contestação aos autos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 4º, III, do CPC. No entanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, dada a gratuidade deferida. Para a apuração do quantum debeatur, o valor da causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, sendo acrescidos à quantia devida a título de honorários advocatícios juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés que juntaram contestação aos autos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 4º, III, do CPC. No entanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, dada a gratuidade deferida. Para a apuração do quantum debeatur, o valor da causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, sendo acrescidos à quantia devida a título de honorários advocatícios juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente ação (art. 85, § 16, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 17:19
Desistência
05/02/2026, 17:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 21:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:11
Publicação
04/12/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora, em observância ao art. 485, §4º, do CPC, sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância tácita. Após, venham os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 16:13
Mero expediente
27/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:08
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:45
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:06
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 18:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:26
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 18:37
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:26
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:23
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:42
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713173-81.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: MARCIA GONCALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NEON PAGAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, declaro o feito por saneado, ao tempo que rejeito as questões preliminares arguidas pela parte ré em contestação. Nomeio HUGO ALMEIDA DE FREITAS, contador, cadastrado junto à Corregedoria do Eg. TJDFT, para atuar como Perito do Juízo. Havendo interesse na produção da prova pericial, para além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, queira o(a) Sr(a). Perito responder os seguintes quesitos do Juízo: a) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse debito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; b) em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos, ou seja, em 60 (sessenta) meses, remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; c) em caso negativo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos, ou seja, em 60 (sessenta) meses, remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; d) em caso positivo, queira o(a) Sr(a). Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. INTIMEM-SE as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico, observando o exposto no ponto controvertido da lide. Vindo aos autos os quesitos, intime-se o perito, para dizer se aceita realizar os trabalhos, pela quantia estabelecida no regramento em apreço, dado a aparente complexidade dos trabalhos, que fixo no valor de R$ 1.994,06, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba para depois do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 e suas posteriores alterações. No caso de aceitação do encargo, informe o Sr. Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para o início dos trabalhos. Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Por fim, DEFIRO o pedido de imposição de sigilo ao documento de ID 232767874, devendo sua visualização ser liberada às partes e advogados cadastrados nos autos. Anote-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/09/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 10:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:38
Petição (Replica)
14/04/2025, 15:27
Publicação
24/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 09:37
Mero expediente
17/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:48
Petição (Contestação)
13/12/2024, 15:30
Petição (Contestação)
13/12/2024, 10:54
Petição (Contestação)
13/12/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:10
Documento (Ofício)
05/12/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 17:21
Petição (Contestação)
27/11/2024, 15:21
Recebimento
27/11/2024, 10:45
Mero expediente
27/11/2024, 10:45
Petição (Contestação)
26/11/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
22/11/2024, 09:00
Petição (Contestação)
21/11/2024, 19:36
Petição (Contestação)
21/11/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:56
Petição (Contestação)
12/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:58
Publicação
24/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:34
de Mediação (designada; Juiz(a))
20/09/2024, 07:30
Publicação
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Recebimento
16/09/2024, 14:48
Outras Decisões
16/09/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 13:44
Publicação
10/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC). Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC). Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 08:27
Emenda a inicial
06/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:29
Petição (Contestação)
20/08/2024, 15:47
Petição (Contestação)
15/08/2024, 18:12
Retificação de Classe Processual
09/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:33
Petição (Pedido de reconsideração)
17/07/2024, 00:47
Petição (Petição inicial)
16/07/2024, 20:24
Publicação
02/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.