Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
25/03/2026, 09:23
Documento (Certidão)
25/03/2026, 09:23
Documento (Ofício)
30/10/2025, 14:41
Documento (Ofício)
04/07/2025, 14:50
Publicação
04/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a nomeação do Sr. Rodrigo Miranda Alves como perito judicial, em razão de seu falecimento. Determino o retorno dos autos ao estado de suspensão, conforme estabelecido na decisão de ID nº 232962309. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:10
Recebimento
01/07/2025, 13:00
Outras Decisões
01/07/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a nomeação do Sr. Rodrigo Miranda Alves como perito judicial, em razão de seu falecimento. Determino o retorno dos autos ao estado de suspensão, conforme estabelecido na decisão de ID nº 232962309. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:10
Recebimento
01/07/2025, 13:00
Outras Decisões
01/07/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:49
Recebimento
15/04/2025, 17:44
Recurso Especial repetitivo
15/04/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Documento (Ofício)
11/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:03
Publicação
18/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos da decisão de ID. 210430331. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:25
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 12:23
Publicação
12/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora. Verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa. Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial contábil. Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico. Não obstante o ônus da prova tenha sido atribuído à parte autora, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte ré para informar se possui interesse na produção da prova, sendo que, em caso positivo, também deverá, nesse prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio RODRIGO MIRANDA ALVES ([email protected]), perito contábil, profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários. Vinda a proposta, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão ou apresentar impugnação. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. Advirta-se o Sr. Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento dos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Declaro o feito saneado e organizado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:19
Publicação
02/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:59
Mero expediente
27/06/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:20
Petição (Replica)
13/05/2024, 16:43
Publicação
19/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713210-16.2021.8.07.0020.
AUTOR: JOAO DE SALES ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para regularizar a representação processual. Águas Claras/DF, 17 de abril de 2024. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:27
Petição (Contestação)
08/04/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECEBO A EMENDA DE ID.188479435. O recolhimento das custas processuais ao ID. 185351420, impõe a renúncia à gratuidade de justiça postulada pela parte autora. Retifique-se a anotação dessa opção no sistema do PJE. Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável. Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc. II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar. No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:55
Recebimento
14/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:30
Emenda a inicial
14/03/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:17
Petição (Petição inicial)
01/03/2024, 17:10
Publicação
06/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENDE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito os contracheques de 1999 a 2007, 2012 a até 02/2017, dos locais em que a requerente trabalhou, conforme os termos da decisão de ID. 180399717, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 14:15
Emenda à Inicial
02/02/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:14
Publicação
07/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 09:01
Emenda à Inicial
05/12/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 22:34
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
30/11/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:47
Recebimento
10/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)