Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704200-10.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ALEX COELHO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
Trata-se de ação de busca e apreensão. Compulsando os autos verifico que a requerida foi intimada para declinar o lugar em que está custodiado o veículo (ID. 177820575). Em atenção à determinação supracitada, a ré informou que reside no endereço informado na exordial e que o bem objeto da presente lide encontra-se no local (ID. 179073105). Após o requerente, no ID. 185925201, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para a QR 211, Conjunto 01, Lote 16, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72343-001. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme cediço, a conduta das partes na relação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual também decorre o dever geral de informação. No caso dos autos verifico que a requerida declinou endereço de domicílio e residência no processo sabendo ser inverídico, como se observa da procuração outorgada (ID. 154363959), da petição de ID. 179073105 e da diligência realizada no local (ID. 171062563). Veja-se: Logo, resta evidenciado que a ré está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor. Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais. Desta forma, diante da existência de indícios de que a requerida esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide. Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO LIMINAR. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão. Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2. Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, determino a intimação da requerida, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, declinar o seu endereço residencial correto e informar o local em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC. Advirto à ré que a indicação de endereço de domicílio sabidamente inverídico poderá eventualmente configurar o delito do artigo 299 do CP ("Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"). No mais, até que sobrevenha manifestação da parte ré, INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado pelo autor no ID. 185925201. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -