Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721925-70.2022.8.07.0001.
AUTOR: JOSE LUIZ ESCOBAR REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por JOSE LUIZ ESCOBAR em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A sentença transitou em julgado no dia 10/11/2025, conforme certidão de ID 256913352. A parte ré realizou depósito judicial e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 262246551. Contudo, não se aplica ao caso o procedimento do art. 526, §3º, do CPC, tendo em vista que já tramita nesta Vara o cumprimento provisório de sentença n.º 0721351-76.2024.8.07.0001, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do título judicial formado no presente feito. Ao contrário do que alega a parte exequente, não se trata de créditos distintos, mas de alteração superveniente do título judicial exequendo em cumprimento provisório de sentença. Dessa forma, as questões quanto à quitação da obrigação e a existência de saldo devedor remanescente deverão ser decididas no âmbito do cumprimento provisório de sentença n.º 0721351-76.2024.8.07.0001, que deverá ser convertido em definitivo, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória. Preclusa esta decisão e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente