Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744466/DF (2024/0343551-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
ADVOGADOS: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
PAULO VICTOR DA SILVA GONÇALVES - BA054770
AGRAVADO: DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
DARLAN DALAVALE - RS107873
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Assim, diante da prova exibida nos autos, mantém-se a gratuidade de justiça. 2. Não há falar em inépcia da inicial, haja vista que a presente ação monitória está lastreada, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil, com todos os elementos a demonstrar a dívida e sua evolução, tendo permitido à parte devedora possibilidade de exercer o amplo direito de defesa que lhe assiste. 3. Segundo a teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. No caso, é notória a pertinência subjetiva, se a parte autora busca o ressarcimento das despesas pelos insumos farmacêuticos fornecidos à ré-apelante, tendo em vista que não houve o pagamento, resultando o protesto da duplicata emitida. 4. A demanda foi instruída com os documentos suficientes para embasar a ação monitória, conduzindo à procedência do pedido. 5. Apelação conhecida em parte e nessa parcela não provida. (fls. 370-371) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 418-426). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 339, 383, 393, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso, notadamente quanto ao "o justo impedimento do pagamento à Recorrida ante a ausência de repasse por parte da SES/DF, bem como acerca da natureza filantrópica da Associação"; ii) "a Recorrente ser associação sem fins lucrativos que firma parcerias com a Administração Pública para a manutenção de atendimentos médicos e hospitalares diversas unidades da federação distintas, o que leva à conclusão de que todas as verbas disponíveis em suas contas bancárias são verbas públicas destinadas à prestação de serviços da saúde pública. 25. Isto quer dizer que ante a sua atuação sem finalidade lucrativa, a Recorrente firma convênios com Estados/Municípios a fim de executar o orçamento público decorrente de ações programáticas específicas previstas em dotação orçamentária apresentada pela Administração Pública, que lhe obriga a prestar contas desses recursos aplicados UNICAMENTE na assistência de saúde ligada a determinado projeto, o que inviabiliza o dispêndio para outra atividade, como no caso dos autos, em fase de execução de título extrajudicial". iii) "Em razão da ausência de repasse da contraprestação pelo serviço prestado (aproximadamente R$ 40.000.000,00) a Associação inadimpliu algumas parcelas de contratos firmados com terceiros, a inadimplência foi provocada exclusivamente por conduta desidiosa atribuída a Administração Pública Distrital [...] é indene de dúvidas que a inadimplência foi provocada EXCLUSIVAMENTE por conduta desidiosa atribuída a Administração Pública Distrital, sendo, portanto, apropriado que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal assuma o referido débito com a Recorrida, nos mesmos moldes da decisão acima transcrita". Contrarrazões apresentadas às fls. 487-497. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos: No caso em exame, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. Aliás, a omissão se verifica quando não enfrentado o pedido ou fundamento do pedido e da defesa que se mostre necessário, sendo tal necessidade analisada. Diferentemente do que conclama a embargante, o ven. acórdão é cristalino ao expor suas razões de decidir pelo não provimento de seu apelo. Inicialmente, necessário enfatizar que o fato de o acórdão não reproduzir alegações postas no apelo não significa, como sugere a embargante, ausência de análise pormenorizada da argumentação posta a exame. Afinal, somente após detida averiguação de todos os elementos constantes nos autos, é possível ao Colegiado proceder convictamente ao julgamento. O Colegiado lembrou que, de acordo com o art. 700, inc. I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Registrou que a jurisprudência é firme no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do julgador acerca do direito alegado. No caso, constatou que o autor-embargado instruiu a inicial com as notas fiscais, acompanhadas dos canhotos com assinatura de recebimento dos produtos, de maneira que a prestação se acha comprovada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Depreendeu-se no aresto que a agora embargante não demonstrou, por qualquer meio de prova, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Daí a conclusão de que, como a monitória foi devidamente instruída com documento idôneo e apto a demonstrar a probabilidade do direito do credor e não tendo a ré-embargante se desincumbido do ônus que lhe cabia, escorreita a procedência do pedido veiculado na ação monitória. Nisso, nenhuma omissão ou premissa equivocada, muito menos inobservância a dispositivos legais. Por conseguinte, inarredável o desfecho alcançado pelo Colegiado. Deveras, o que se exige do juiz é a fundamentação, não a manifestação sobre todas as teses jurídicas ou análise um a um dos dispositivos legais. Como dito alhures, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao texto da Constituição Federal, nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, pois o que a Constituição exige, no art. 93, inc. IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. Precedentes no STF: RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma; AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes. Nada obstante, o ven. acórdão embargado mostra-se fundamentado, tendo externado suas razões e dirimido todas as questões para o deslinde da causa. Ademais, no tocante à ausência de responsabilidade pela mora no pagamento por falta de repasse pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, a embargante inova em suas razões, requerendo a manifestação deste órgão acerca de matéria não suscitada oportunamente, a exemplo do externado no acórdão embargado. Isso denota prequestionamento tardio, o que não é admissível. Vejamos o seguinte aresto: [...] Na verdade, a embargante pretende, pela via destes declaratórios, rediscutir a matéria posta no apelo e devidamente julgada pelo Órgão colegiado. No entanto, os embargos de declaração não se prestam como via de insatisfação com o julgado, pois não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo Colegiado, que se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos abordados na apelação. A propósito, a seguinte ementa: Na espécie, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: CONHECIMENTO Inicialmente, por manifesta inovação recursal, não conheço da apelação na parcela das razões recursais em que a apelante alega a ocorrência de fortuito externo como suposta causa de exclusão de responsabilidade civil. De fato, a ré-apelante não suscitou, em primeiro grau de jurisdição, a tese de caso fortuito ou força maior que estaria caracterizado pela falta de repasse de verbas públicas referentes a contrato de prestação de serviços firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do DF em julho de 2021. Com efeito, não é permitido recurso para discutir matérias de fato não tratadas nos autos, no caso, o suposto inadimplemento do Governo do Distrito Federal no contrato nº 104/2020, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância. A propósito, o seguinte julgado: [...] 1. De acordo com a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, as partes devem suscitar na petição inicial e na contestação os argumentos que pretendem submeter à apreciação judicial, tendo em vista que é a partir da exordial e das razões da defesa que os pontos controvertidos da lide são fixados e o pedido estabilizado, o que delimita o contexto decisório. 2. Ausente uma das hipóteses inscritas nos incisos de I a III do artigo 303 do CPC, a alegação nova trazida a Juízo em grau de apelação da sentença constitui inovação da lide,. (AP Ocircunstância que enseja o não conhecimento do recurso 2014.01.1.173766-9, Rel. Desembargadora Leila Arlanch, Rev. Desembargadora Gislene Pinheiro, Segunda Turma Cível, julgado em 16.12.2015, D Je 22.01.2016. Grifado) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela ré. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Registro, inicialmente, que, embora o juízo singular tenha consignado que “o requerimento genérico de benefício da gratuidade de justiça deduzido nos embargos monitórios, desprovido de elementos mínimos que indiquem a real necessidade de sua concessão, não comporta acolhimento”(id. 48967164 – p. 2), no dispositivo da sentença, acabou deferindo o benefício, ao suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial imposto à ré-apelante, “diante da gratuidade de justiça ora concedida” (id. 48967164 – p. 4). No particular, não há cogitar-se de mero erro material passível de correção, de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, do CPC). Diversamente, cuida-se de verdadeira contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargos de declaração (art. 494, II e 1.022, I, do CPC). A propósito, “O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada,, emdeve prevalecer o último respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: ‘Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.’” (AgInt no R Esp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, D Je de 16/3/2021) Dito isso, examino a impugnação à gratuidade de justiça trazida nas contrarrazões da apelada. Todavia, a impugnação deve ser rejeitada. De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso vertente, a alegação da apelante no sentido de que tem passado por um período de grande dificuldade financeira encontra apoio nos documentos juntados aos autos, os quais revelam a existência de uma grande quantidade de dívidas que, facilmente, superam a cifra de um milhão de reais (ids. 48967167, 48967168 e 48967169). Deveras, as certidões positivas de débitos comprovam a existência de mais de 120 registros de protestos contra a apelante, valendo o destaque para dois dos títulos protestados que, juntos, ultrapassam R$ 1.183.000,00 (id. 48967167 – p. 3 e id. 48967169 – p. 1). Também é necessário considerar que, apenas nestes autos, a apelante foi condenada ao pagamento de mais de meio milhão de reais. Ainda, em apoio ao alegado quadro financeiro deficitário da empresa, o extrato bancário anexado (id. 48967154) mostrando poucas movimentações e saldo zerado. Destarte, evidenciada a situação de hipossuficiência econômica ora vivenciada pela apelante, cabível a concessão da gratuidade de justiça. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial é clara, de fácil leitura e preenche os requisitos previstos no artigo 700 do CPC, uma vez que aponta a existência do valor devido. Com a inicial foram acostados documentos escritos, sem eficácia de título executivo, além de planilha de evolução do débito, os quais asseguram à parte autora exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro. Diante disso, ao contrário do sustentado pelo apelante, não há inépcia da inicial, haja vista que a presente ação monitória está lastreada nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil, com todos os elementos a demonstrar a dívida e sua evolução, permitindo que a devedora pudesse exercer o amplo direito de defesa que lhe assiste. Ademais, “a pacífica jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a perquirição do negócio jurídico que subjaz à emissão do título na petição de ação monitória"; embora nada impeça que o réu oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente. AgRg no AR Esp n. 128.720/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, D Je de 14/2/2013) No mais, análise dos valores cobrados constitui matéria de mérito a ser feita nessa perspectiva. LEGITIMIDADE PASSIVA Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. Nesse sentido, o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: [...] 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos E Dcl no R Esp 1.035.860/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, D Je 2.12.2014) No caso, é notória a pertinência subjetiva, se a parte autora busca o ressarcimento das despesas pelos insumos farmacêuticos fornecidos à ré-apelante, tendo em vista que não houve o pagamento, resultando o protesto da duplicata emitida. Ademais, como o negócio jurídico foi firmado diretamente entre a apelante (devedora) e a apelada (credora), não há que se falar na formação de litisconsórcio passivo, mediante a inclusão do Distrito Federal no polo passivo desta ação monitória, ainda que as dificuldades financeiras para o adimplemento do débito perseguido nestes autos tenham decorrido da falta de repasse de verbas pela SES/DF. De acordo com o art. 700, inc. I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Aliás, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova hábil a não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor instruir a ação monitória ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma do julgador acerca do direito escrita e seja suficiente para influir na convicção alegado. A propósito, o entendimento da Corte Superior: [...] 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (AgRg no AR Esp 289.660/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 19/06/2013) No caso, a apelada instruiu a inicial com as notas fiscais, acompanhadas dos canhotos com assinatura de recebimento dos produtos (id. 48967114 a 48967125). Logo, a prestação se acha comprovada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Nesse sentido, orienta aresto neste eg. TJDFT: [...] Por sua vez, a apelante não demonstrou, por qualquer meio de prova, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Aliás, nas razões deste apelo, na parcela conhecida, a apelante sequer atacou o mérito propriamente da demanda, limitando-se a reiterar questões preliminares. Assim, como a monitória foi devidamente instruída com documento idôneo e apto a demonstrar a probabilidade do direito do credor e não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe cabia, escorreita a procedência do pedido veiculado nesta ação monitória. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida. Conheço em parte da apelação e, nessa parcela, nego-lhe provimento. Majoro em 1% os honorários devidos pela ré-apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. (fls. 372-377) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar os principais fundamentos suficiente utilizados pelo TJDFT, quais sejam: i) "Inicialmente, por manifesta inovação recursal, não conheço da apelação na parcela das razões recursais em que a apelante alega a ocorrência de fortuito externo como suposta causa de exclusão de responsabilidade civil. De fato, a ré-apelante não suscitou, em primeiro grau de jurisdição, a tese de caso fortuito ou força maior que estaria caracterizado pela falta de repasse de verbas públicas referentes a contrato de prestação de serviços firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do DF em julho de 2021. Com efeito, não é permitido recurso para discutir matérias de fato não tratadas nos autos, no caso, o suposto inadimplemento do Governo do Distrito Federal no contrato nº 104/2020, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância"; ii) "No caso, é notória a pertinência subjetiva, se a parte autora busca o ressarcimento das despesas pelos insumos farmacêuticos fornecidos à ré-apelante, tendo em vista que não houve o pagamento, resultando o protesto da duplicata emitida. Ademais, como o negócio jurídico foi firmado diretamente entre a apelante (devedora) e a apelada (credora), não há que se falar na formação de litisconsórcio passivo, mediante a inclusão do Distrito Federal no polo passivo desta ação monitória, ainda que as dificuldades financeiras para o adimplemento do débito perseguido nestes autos tenham decorrido da falta de repasse de verbas pela SES/DF"; iii) " No caso, a apelada instruiu a inicial com as notas fiscais, acompanhadas dos canhotos com assinatura de recebimento dos produtos (id. 48967114 a 48967125). Logo, a prestação se acha comprovada pelas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Nesse sentido, orienta aresto neste eg. TJDFT"; iv) "Por sua vez, a apelante não demonstrou, por qualquer meio de prova, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. Aliás, nas razões deste apelo, na parcela conhecida, a apelante sequer atacou o mérito propriamente da demanda, limitando-se a reiterar questões preliminares. Assim, como a monitória foi devidamente instruída com documento idôneo e apto a demonstrar a probabilidade do direito do credor e não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe cabia, escorreita a procedência do pedido veiculado nesta ação monitória". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 4. Ante o exposto, não conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 11% (onze por cento) para 13% (treze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO