Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729549-96.2020.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELISABETH RAMOS BARROS HERDEIRO: ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: OSIRIS MOEMA AQUERE DE CERQUEIRA E SOUZA, ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA INVENTARIADO(A): EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário proposto por ELISABETH RAMOS BARROS, ANNA LUZIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, HELENA BEATRIZ DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, GIL VICENTE DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, NUNO DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, MARIA CLAUDIA DA SILVA CABRAL DE VASCONCELLOS, ESPÓLIO DE AMIM CERQUEIRA CABRAL DE VASCONCELOS e ADRIANA CERQUEIRA DE AZAMBUJA para a partilha dos bens deixados por EDISON MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS, qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 269380159. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 273391070, informando a necessidade de se promover a regularidade fiscal do espólio, diante da ausência de pagamento do ITCMD. A inventariante na petição de ID 274920387 requer seja aplicado ao caso a Tese do Repetitivo n. 1.074 do STJ, desobrigando-se o prévio recolhimento do ITCMD para se homologar a partilha. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não se aplica ao caso o Tema 1074 do STJ, uma vez que o presente inventário tramita sob o rito solene, ao passo que o referido tema decidiu que somente no arrolamento sumário fica desobrigado o recolhimento prévio do imposto de Transmissão para a homologação da partilha. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 269380159 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado. Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha. No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido". No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem. A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha. Neste sentido, o entendimento do TJDFT: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO SOB RITO SOLENE. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA À REGULARIZAÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida nos autos de inventário sob rito solene, na qual o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília homologou o esboço de partilha apresentado, com base no art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que sem a prévia quitação de todos os tributos devidos, condicionando a expedição do formal de partilha à comprovação de quitação integral dos débitos tributários. O apelante sustentou que a homologação da partilha sem a prévia quitação tributária comprometeria os interesses da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no inventário sob o rito solene, é válida a homologação da partilha mesmo sem a quitação integral dos tributos incidentes, desde que a expedição do formal de partilha fique condicionada à regularização fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação da partilha, por si só, não acarreta transferência automática de bens aos herdeiros, nem implica quitação da obrigação tributária, sendo possível sua realização formal, conforme previsão do art. 654, parágrafo único, do CPC, desde que o pagamento dos tributos esteja garantido.No inventário sob o rito solene, exige-se a quitação tanto do imposto de transmissão causa mortis quanto dos demais tributos incidentes sobre o espólio, diferentemente dos arrolamentos sumário e comum, conforme interpretação consolidada no Tema 1074 do STJ.A sentença recorrida observou os limites legais ao condicionar a expedição do formal de partilha à comprovação da regularidade fiscal, não havendo prejuízo à Fazenda Pública, tampouco ilegalidade que justificasse a sua cassação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A homologação da partilha no inventário sob rito solene é possível mesmo sem a quitação integral dos tributos, desde que a expedição do formal de partilha fique condicionada à comprovação de regularidade fiscal.A homologação formal da partilha não transfere automaticamente os bens aos herdeiros nem prejudica o crédito tributário, desde que preservada a exigência de quitação prévia para os atos de transmissão patrimonial.(Acórdão 2001009, 0001547-32.1998.8.07.0016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025."
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 269380159, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais. Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção. Existindo valores em espécie partilhados, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação a ser abatido de cada quinhão proporcionalmente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente)