Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
FRANCIELE SANTOS AMORIM - SP542004
EMBARGADO: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
FRANCIELE SANTOS AMORIM - SP542004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Relator aos termos do voto-vista, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
FRANCIELE SANTOS AMORIM - SP542004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
REQUERIDO: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
DECISÃO Cuida-se de petição às fls. 2.452-2.454 manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste Relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHÊDE DOS REIS - DF081763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 17:54
Documento (Certidão)
28/10/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 10:36
Reativação
24/10/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pelo teor dos documentos juntados pelo STJ no ID 253921178 que: - o agravo em recurso especial interposto pelo autor foi improvido, conforme decisão de fls. 11/17; - o autor interpôs agravo interno, que foi considerado prejudicado, tendo em vista que tornada sem efeito a decisão de fls. 11/17 e determinada a atuação do agravo como recurso especial, conforme decisão de fls. 60/62; - o réu interpôs agravo interno, o qual teve o conhecimento negado, nos termos do acórdão de fls. 91/97, que já transitou em julgado, conforme certidão de fl. 100; - no preâmbulo da ementa do acórdão acima mencionado, conforme fl. 91, e no termo de julgamento, conforme fls. 95/96, é indicado o autor como agravante, apesar de o agravo interno que foi objeto do julgamento ter sido interposto pelo réu. Após o trânsito em julgado do acórdão de fls, 91/97, em que foi negado conhecimento ao agravo interno interposto pelo réu contra a decisão de fls. 60/62, que determinou o processamento do recurso especial, os autos retornaram ao TJDFT, que os devolveu a este Juízo. Encaminhem-se, pois, os autos ao TJDFT para envio ao STJ para prosseguimento na forma determinada na decisão de fls. 60/62. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 20:26
Trânsito em julgado
17/10/2025, 20:25
Documento (Certidão)
17/10/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHÊDE DOS REIS - DF081763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA - DF019246
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
FRANCIELE SANTOS AMORIM - SP542004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHEDE DOS REIS - DF081763
REQUERIDO: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
DECISÃO Cuida-se de petição às fls. 2.452-2.454 manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sede de sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste Relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHÊDE DOS REIS - DF081763
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 17:54
Documento (Certidão)
28/10/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 10:36
Reativação
24/10/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pelo teor dos documentos juntados pelo STJ no ID 253921178 que: - o agravo em recurso especial interposto pelo autor foi improvido, conforme decisão de fls. 11/17; - o autor interpôs agravo interno, que foi considerado prejudicado, tendo em vista que tornada sem efeito a decisão de fls. 11/17 e determinada a atuação do agravo como recurso especial, conforme decisão de fls. 60/62; - o réu interpôs agravo interno, o qual teve o conhecimento negado, nos termos do acórdão de fls. 91/97, que já transitou em julgado, conforme certidão de fl. 100; - no preâmbulo da ementa do acórdão acima mencionado, conforme fl. 91, e no termo de julgamento, conforme fls. 95/96, é indicado o autor como agravante, apesar de o agravo interno que foi objeto do julgamento ter sido interposto pelo réu. Após o trânsito em julgado do acórdão de fls, 91/97, em que foi negado conhecimento ao agravo interno interposto pelo réu contra a decisão de fls. 60/62, que determinou o processamento do recurso especial, os autos retornaram ao TJDFT, que os devolveu a este Juízo. Encaminhem-se, pois, os autos ao TJDFT para envio ao STJ para prosseguimento na forma determinada na decisão de fls. 60/62. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 20:26
Trânsito em julgado
17/10/2025, 20:25
Documento (Certidão)
17/10/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396
ISABELLA LINS MARQUES DE MIRANDA - DF059535
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA - SP496075
FABIANA DANTAS BERÇOTT - DF081741
GUSTAVO CANTANHÊDE DOS REIS - DF081763
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2221241/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
AGRAVADO: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818305/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fl. 2.345). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 2.095): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE IMOBILIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da actio nata, a pretensão da parte nasce com a violação do direito. Isto é, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante inteligência do artigo 189 do CC/02. 2. No caso concreto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão anulatória do negócio jurídico, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o termo a quo da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda. 3. Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Nesse sentido, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto (que prevê a prescrição quinquenal), a pretensão do Autor também não estaria prescrita diante da incidência da norma prevista no Código Civil. 4. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp nº 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, D Je de 8/8/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta descuidada da instituição financeira, ao permitir a abertura de conta corrente por estelionatário em nome de terceiro, e a fraude imobiliária sofrida pelo Autor, uma vez que a causa determinante, ou seja, o antecedente necessário e adequado à produção do resultado, foi o próprio estelionato praticado por terceiros no contexto da compra e venda do imóvel, não havendo contribuição direta do Apelado para a fraude da qual foi vítima o Apelante. 6. Ante a culpa exclusiva de terceiros, e inexistindo nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelo Autor, indevida a condenação do Réu a restituir valores e ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 7. Apelação conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.189-2.209). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não é caso de aplicar-se a Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta, outrossim, que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois (fl. 2.364): Busca-se o controle de legalidade de que o banco, por sua responsabilidade objetiva perante o consumidor lesado (art. 14 do CDC), tem direto e imediato vínculo causal com o evento danoso (art. 403 do CC/2002), pois o golpe perpetrado foi possível por intermédio da abertura de conta bancária pelos perpetradores do fato ilícito. Aduz que os precedentes apontados não se prestam a fundamentar a decisão agravada, pois os fatos julgados pelos paradigmas não são sequer similares ao caso dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 2.375-2.391). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que a matéria merece exame mais acurado, razão pela qual a conversão em recurso especial se impõe. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 2.345-2.351 e julgo prejudicado o agravo interno. Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818305/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818305/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818305/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818305/DF (2024/0477254-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF012069
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO - DF060327
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:16
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
06/11/2024, 12:52
Publicação
25/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 17:24
Mero expediente
22/10/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 12:03
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:41
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 13:39
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 13:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:16
Publicação
10/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE IMOBILIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da actio nata, a pretensão da parte nasce com a violação do direito. Isto é, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante inteligência do artigo 189 do CC/02. 2. No caso concreto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão anulatória do negócio jurídico, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o termo a quo da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda. 3. Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Nesse sentido, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto (que prevê a prescrição quinquenal), a pretensão do Autor também não estaria prescrita diante da incidência da norma prevista no Código Civil. 4. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp nº 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta descuidada da instituição financeira, ao permitir a abertura de conta corrente por estelionatário em nome de terceiro, e a fraude imobiliária sofrida pelo Autor, uma vez que a causa determinante, ou seja, o antecedente necessário e adequado à produção do resultado, foi o próprio estelionato praticado por terceiros no contexto da compra e venda do imóvel, não havendo contribuição direta do Apelado para a fraude da qual foi vítima o Apelante. 6. Ante a culpa exclusiva de terceiros, e inexistindo nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelo Autor, indevida a condenação do Réu a restituir valores e ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 7. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 14 do Código de Processo Civil e 403 do Código Civil, sustentando que, diante da relação de consumo entre as partes, o recorrido deve ser responsabilizado objetivamente pelo dano, vez que proveniente de fraude. Afirma que a abertura de conta concorrente pelo fraldário se deu por negligência, trazendo legitimidade para a transação realizada, configurando, por conseguinte, o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil; b) artigos 3º, §§1º e 2º, 6º da Resolução nº 2.025/1993 do BACEN, Resolução nº 3.654/2008 da CMN, 2º e 6º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, asseverando ser da instituição financeira o ônus de garantir a regularidade das contas correntes abertas. Defende que, caso os dados bancários estivessem divergentes, o recorrente teria suspeitado da fraude e não efetivado a transferência dos valores; c) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou a referida norma legal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 14 do Código de Processo Civil e 403 do Código Civil. A convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 22/9/2023). Demais disso, no tocante ao suposto malferimento aos artigos 3º, §§1º e 2º, 6º da Resolução nº 2.025/1993 do BACEN, Resolução nº 3.654/2008 da CMN, 2º e 6º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, já decidiu do STJ que “De início, é importante esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não cabe recurso especial em que se alega ofensa a circulares, resoluções, portarias e súmulas, bem como a dispositivos inseridos em regimentos internos, já que tais disposições normativas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal” (AREsp n. 2.684.288, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à mencionada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porque o recorrente não apresentou fundamentos recursais claros, suficientes e pertinentes, incidindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 16/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:01
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 18:53
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 14:53
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 22:45
Documento (Certidão)
06/08/2024, 22:44
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 22:38
Recebimento
06/08/2024, 22:22
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 22:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
26/07/2024, 11:17
Publicação
09/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE IMOBILIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos Declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 00:46
Não-Provimento
04/07/2024, 17:53
Mérito
04/07/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0738937-97.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 28 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:27
Para julgamento de mérito
28/06/2024, 15:27
Recebimento
27/06/2024, 18:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:59
Petição (Impugnação aos embargos)
28/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:17
Mero expediente
21/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 18:10
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE IMOBILIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da actio nata, a pretensão da parte nasce com a violação do direito. Isto é, o marco inicial para a fluência do prazo prescricional ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante inteligência do artigo 189 do CC/02. 2. No caso concreto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão anulatória do negócio jurídico, tendo decorrido menos de 2 (dois) anos entre o termo a quo da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda. 3. Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Nesse sentido, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto (que prevê a prescrição quinquenal), a pretensão do Autor também não estaria prescrita diante da incidência da norma prevista no Código Civil. 4. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp nº 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta descuidada da instituição financeira, ao permitir a abertura de conta corrente por estelionatário em nome de terceiro, e a fraude imobiliária sofrida pelo Autor, uma vez que a causa determinante, ou seja, o antecedente necessário e adequado à produção do resultado, foi o próprio estelionato praticado por terceiros no contexto da compra e venda do imóvel, não havendo contribuição direta do Apelado para a fraude da qual foi vítima o Apelante. 6. Ante a culpa exclusiva de terceiros, e inexistindo nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelo Autor, indevida a condenação do Réu a restituir valores e ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 7. Apelação conhecida e não provida.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:21
Não-Provimento
09/05/2024, 17:11
Mérito
09/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:16
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:02
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 16:24
Retirado
05/04/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:53
Para julgamento de mérito
03/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:08
Recebimento
29/02/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:35
Publicação
14/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
APELANTE: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Ao Apelante, Luis Felipe Neiva Silveira, para, em 5 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento do preparo que possibilite a conferência da respectiva numeração com a Guia de Custas e Emolumentos – GRU (ID 52871729). Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
10/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 12:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
31/10/2023, 13:50
Recebimento
26/10/2023, 18:19
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 18:19
Distribuição (sorteio)
26/10/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738937-97.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUIS FELIPE NEIVA SILVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão ou contradição, haja vista que a sentença é clara quanto às razões pelas quais este Juízo entendeu que não há responsabilidade da instituição financeira pelo dano sofrido pelo autor. Os embargos de declaração, em longas páginas, bem demonstra a tentativa do autor em rever a sentença por via inadequada. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito