Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742461-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO
EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão quanto ao pedido de citação do inventariante da sócia falecida da empresa executada. Conforme já decidido no ID 222330933 — decisão esta que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos —, a condição de inventariante de sócio falecido não atribui, por si só, legitimidade para representar a pessoa jurídica da qual o de cujus fazia parte, seja como sócio, seja como administrador. A representação da pessoa jurídica deve observar as disposições do contrato social ou estatuto, bem como eventuais alterações registradas nos órgãos competentes. A sucessão patrimonial dos sócios falecidos não implica, automaticamente, modificação na representação legal da sociedade, tampouco confere ao inventariante poderes para atuar em nome da empresa, salvo se houver previsão contratual ou autorização judicial específica nesse sentido. Assim, ausente qualquer vício na sentença proferida, deve ser mantida em sua integralidade. Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.